TJCE - 0240726-55.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12844557
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0240726-55.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0240726-55.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUSA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCORPORAÇÃO DE VERBA FUNCIONAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO.
ANÁLISE DO TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREVISÃO NO ART. 12 LEI ESTADUAL 14.582/2009.
INCORPORAÇÃO DA GAER - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO.
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA DE 60 MESES.
NATUREZA INCORPORÁVEL DA VERBA FUNCIONAL.
ARRIMO LEGISLATIVO.
SUPRIMENTO DE OMISSÃO SUSCITADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará, em que o recorrente sustenta omissão do julgado, inerente à inobservância da natureza incorporável da GAER - Gratificação de Atividades Especiais e de Risco em favor dos ocupantes do cargo público de agente penitenciário.
Sustenta o substrato normativo dos artigos 7º e 12 da Lei Estadual nº 14.582/2009 que asseveram expressamente a viabilidade de incorporação da verba funcional aos proventos de aposentadoria, o que por via de consequência, atrai a incidência de contribuição previdenciária.
Quanto à omissão suscitada, entendo assistir razão ao embargante.
Com efeito, a legislação funcional dispõe que a GAER - Gratificação de Atividades Especiais e de Risco será incorporada aos proventos de aposentadoria, observada contribuição mínima e ininterrupta de sessenta meses sob a referida verba: Art. 12.
A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.154, de 09.05.12).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163, procedeu com a fixação da seguinte tese de ordem vinculante: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
O precedente consolidado consignou que não se vetou a possibilidade de previsão legal de incorporação nem mesmo das verbas destacas na tese (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) aos proventos de aposentadoria de servidor público: o que se teria tomado por inconstitucional seria a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público.
Nessa esteira, deve-se reconhecer que no caso dos autos o legislador estadual previu uma possibilidade de incorporação da GAER - Gratificação de Atividades Especiais e de Risco, ainda que com a condicionante (requisito temporal) de que o servidor tenha vertido contribuição por 60 (sessenta) meses ininterruptos (Art. 12 da Lei Estadual nº 14.582/2009).
Assim, deve ser a omissão acolhida e saneada para que seja considerada regular incidência de contribuição previdenciária perante a verba intitulada GAER - Gratificação de Atividades Especiais e de Risco, consoante inconteste previsão legal da viabilidade de incorporação aos proventos funcionais.
Registro o atual entendimento adotado por esta Turma Fazendária: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ACIONADO.
TEMA Nº 163 DO STF.
GAER.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0223939-48.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 21/08/2023) DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, sendo reconhecida a idoneidade da incorporação e incidência de contribuição previdenciária sob a GAER - Gratificação de Atividades Especiais e de Risco, observado o atendimento dos requisitos normativos que regulam a referida verba funcional, nos moldes da Lei Estadual nº 14.582/2009. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira JUIZ RELATOR -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12844557
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20/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12844557
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20/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2024. Documento: 8529704
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 8529704
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23/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8529704
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23/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 7996643
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 8020615
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28/09/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 00:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 21:30
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 18/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 7320019
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7320019
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07/07/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7320019
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06/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 18:08
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2022 15:52
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055478-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 16:19
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26/07/2022 15:52
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055478-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 16:19
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26/07/2022 15:52
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055478-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 16:19
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26/07/2022 15:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055478-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 16:19
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09/12/2021 18:38
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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03/12/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2747
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30/11/2021 15:47
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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30/11/2021 14:49
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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29/11/2021 11:20
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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29/11/2021 11:19
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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25/11/2021 14:45
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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