TJCE - 3001665-19.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 04:38
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:38
Decorrido prazo de TOMAS BRITO DE MORAES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:38
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:38
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:40
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2024. Documento: 128206683
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128206683
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04/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128206683
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04/12/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de TOMAS BRITO DE MORAES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de TOMAS BRITO DE MORAES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125762022
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125762022
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14/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125762022
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14/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001665-19.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Contratuais]PROMOVENTE(S): PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO e outros (6)PROMOVIDO(A)(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença relativo a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual.
Diante da divergência dos cálculos de execução apresentados pelas as partes, id 58350655 e id 69357316, este juízo determinou a Contadoria Judicial do Fórum Clóvis Beviláqua que dirimisse as dúvidas, conforme id 84045724.
No id 109920049 a Seção de Contadoria apresentou planilhas de cálculo, id 109920053 e id 109920055, indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, onde se espelhou no julgado e documentos constantes no processo, bem como, observou os parâmetros estabelecidos no título executivo.
Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (id 112510331).
Intimado, o executado não se manifestou os cálculos apresentados, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes").
Com efeito, verifica-se que que a Contadoria Judicial do Fórum Clóvis Beviláqua apresentou os cálculos de acordo com o método estabelecido na decisão id 84045724.
Ademais, sendo órgão auxiliar da Justiça, com especialidade técnica e sem interesse no litígio e equidistante aos interesses das partes, possuem presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contadoria Judicial do Fórum Clóvis Beviláqua id 109920053 e id 109920055, que indicou o montante devido no valor de R$ 167.952,85 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Quanto ao pedido id 112510331, relativamente ao levantamento da quantia remanescente no valor de R$ 70.634,48 (setenta mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), mediante a expedição de alvará judicial eletrônico, PREVIAMENTE à análise, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal, via e-mail, solicitando o envio de demonstrativo em forma de planilha, preferencialmente, para que informe a este Juízo, de forma clara, objetiva e individualizada, os saldos existentes nas contas judiciais relacionadas na última resposta ao ofício nº 481/2023, juntado no id 78218929, quais sejam: 4030.040.01929687-1, 4030.040.01910581-2, 4030.040.01949111-9, 4030.040.01951490-9, 4030.040.01957679-3, 4030.040.01961285-4, 4030.040.01964530-2, 01968208-9,01971281-6, 4030.040.01974456-4 e 4030.040.01975309-1; ou qualquer outro saldo em conta em nome do executado AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO, exclusivamente, relacionado ao presente feito (processo nº 3001665-19.2018.060004), no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Vindo a informação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se com URGÊNCIA, levando-se em consideração a longa tramitação do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112647363
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04/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112647363
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04/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112647363
-
04/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112647363
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31/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de TOMAS BRITO DE MORAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024. Documento: 110001802
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110001802
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18/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110001802
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18/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84045724
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12/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84045724
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12/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001665-19.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Contratuais]PROMOVENTE(S): PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO e outros (6)PROMOVIDO(A)(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO D E C I S Ã O Ante o trânsito em julgado da decisão proferida no id 71820775, retifique-se a autuação quanto à exclusão de Mauro Ferreira Sales, Decio Moreira Rocha e Will Robson Ferreira Sobreira do polo ativo do feito.
Depois de longa tramitação do presente feito, inclusive com diversas tentativas de satisfação da obrigação, via bloqueio de ativos financeiros (BacenJud) e de veículos (RenaJud), sem sucesso, tendo o crédito executado natureza alimentar, foi determinada por este Juízo a penhora de 30% (trinta por cento) do subsídio mensais do devedor como deputado estadual, na forma autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC (id 9123550).
Extrai-se dos autos que, tanto os exequentes como o executado apresentaram suas planilhas, conforme id 58350655 e id 69357316, respectivamente.
Pois bem.
O cálculo apresentado pelas partes exequentes no id 58350655, levou em conta os valores efetivamente levantados por alvará judicial no curso dos autos, utilizados as datas para amortização do saldo credor existente.
Já o executado, apresentou uma planilha de cálculo, id 69357316, questionando a metodologia utilizada pelos exequentes, mais precisamente em relação à ausência da dedução mensal dos valores depositados judicialmente pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e da forma de capitalização mensal de juros.
Nos termos do art. 524 do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Portanto, evidenciando-se divergências nos cálculos e valores apresentados pelas partes, é imperiosa a necessidade de realização de cálculos pela Contadoria Judicial do Fórum Clóvis Beviláqua, principalmente quando sobejam controvertidas questões afetas à conta, extensa e intricada (multiplicidade de períodos e valores), para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, observando-se o decidido no id 19781655, que definiu a fórmula do cálculo, com a correção do valor da causa pelo INPC desde a data da citação no processo de conhecimento (14/11/2005) até a data do ajuizamento da execução do título judicial definitivo (28/06/2010), em seguida, reservados os 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, incidindo sobre este valor, atualização e juros simples de 1% (um por cento) desde o ajuizamento da execução, bem como descontados os valores já levantados por meio de alvarás judiciais expedidos no curso do processo, elencados no id 35998006, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com efeito, a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo podem se dar a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte, não operando, nesses casos, os institutos da preclusão e da coisa julgada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
VALOR CORRETO.
DÚVIDA DO JUIZ.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
ARESTO IMPUGNADO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador.
O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.
Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão.
Precedentes. 2.1.
A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015, considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida. 2.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Há que se manter o mesmo critério de atualização tanto para o débito, quanto para o crédito, a fim de compor o valor executado.
Em atenção a petição no id 78245888, por se tratar de valor incontroverso, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor dos exequentes PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO, HENRIQUE GONÇALVES DE LAVOR NETO e TOMÁS BRITO DE MORAES, conforme autoriza a segunda parte do § 1º, art. 526, do CPC, para o levantamento da quantia de R$ 97.318,37 (noventa e sete mil, trezentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), da conta judicial nº 4030 040 01929687-1, conforme extrato acostado no id 78218930, a ser realizado mediante transferência para as contas bancárias indicadas na petição id 78245888.
Finalmente, no tocante aos pedidos formulados no id 69357313 pelo executado AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO, DEFIRO a imediata suspensão da penhora de 30% (trinta por cento) do subsídio do devedor Agenor Gomes de Araújo Neto como deputado estadual, haja vista, que o somatório dos montantes depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente processo, conforme informado pela CEF no id 78218929, é suficiente para saldar eventual crédito remanescente, após apuração pela Contadoria Judicial do Fórum Clóvis Beviláqua, objeto ora discutido.
OFICIE-SE Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:36
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 17:36
Expedição de Alvará.
-
11/04/2024 17:35
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84045724
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11/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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27/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 04:44
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:43
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA SALES em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de DECIO MOREIRA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:26
Decorrido prazo de TOMAS BRITO DE MORAES em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:26
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:26
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71820775
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71820775
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71820775
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71820775
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71820775
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71820775
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71820775
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71820775
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71820775
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71820775
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71820775
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71820775
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71820775
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71820775
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001665-19.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Contratuais]PROMOVENTE(S): PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO e outros (6)PROMOVIDO(A)(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAURO FERREIRA SALES, através dos quais alega, omissão, requerendo efeito modificativo na decisão proferida no id 57017873, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, exclusivamente, no tocante a pretensão dos exequentes Mauro Ferreira Sales, Decio Moreira Rocha e Will Robson Ferreira Sobreira, correspondente a fração de 5% (cinco por cento) dos honorários sucumbenciais, nos termos dos arts 487, inciso II, 924, inciso V e 925, todos do Código de Processo Civil e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões, aduz o ora embargante, em síntese, que: "(...) o embargante não foi intimado da decisão dos Embargos de Declaração, e que a decorrência dos embargos é que gerou o trânsito em julgado dos autos do proc. 3000504-71.2018.8.06.0004, além do que não se pode contar o prazo prescricional a partir de um trânsito em julgado em que o embargante sequer tinha conhecimento".
Ainda, afirma que "(...) em momento algum não se deu conhecimento aos advogados exequentes sobre a regular continuação da demanda, além do que, do trânsito em julgado ocorrido em 09 de junho de 2010, e que decorreu da publicação do julgamento dos embargos de declaração publicados em 19/04/2010 (...)".
Por fim, acrescenta que "(...) o embargante comprovou que não foi intimado dos Embargos de Declaração, e que só veio ter conhecimento do andamento do feito através de acesso ao sistema em 23 de outubro de 2019, eis que o prazo prescricional de 5 (cinco) deve ser contado a partir do conhecimento do embargante, e não do trânsito em julgado do feito que o embargante jamais tomou conhecimento".
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e, com isso, julgar improcedente o pedido de reintegração de posse e de justiça gratuita.
Por essas razões, propugna pelo provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material existente e para fins de prequestionamento.
Contrarrazões pela manutenção da decisão, conforme id 68861014. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, conheço do recurso, porque tempestivo.
Consoante se depreende do teor da decisão proferida no id 7017873, se extinguiu a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente a fração de 5% (cinco por cento), exclusivamente, no tocante a pretensão dos exequentes Mauro Ferreira Sales, Decio Moreira Rocha e Will Robson Ferreira Sobreira, correspondente a fração de 5% (cinco por cento), pela prescrição intercorrente, nos termos dos arts 487, inciso II, 924, inciso V e 925, todos do Código de Processo Civil e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que o exequente MAURO FERREIRA SALES, ora embargante, alega omissão deste Juízo, ao afirmar que "(...) a ciência inequívoca do trânsito em julgado só se deu com o acesso ao sistema de um dos advogados credores, no caso Décio Moreira Rocha, pelo que extensiva aos demais advogados, inclusive o embargante".
Contudo, o ato decisório encontra-se devidamente fundamentado, fazendo uma completa apreciação quanto aos fatos ensejadores do reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo no que concerne a inexplicável e desarrazoada inércia, de mais de 10 (dez) anos, sem que as partes exequentes promovessem qualquer medida para satisfazer a execução.
Ao contrário do que argumenta o embargante, pode-se ver que não existe qualquer omissão na decisão, notadamente, diante do largo hiato temporal, que somente ajuizou pedido cumprimento em 30/07/2021, muito embora, acessou o sistema em 23/10/2019 e, tendo sido essa a primeira oportunidade pra falar nos autos e, não alegou qualquer nulidade, ou seja, deixou precluir o prazo, onde, sem dúvida, se operou a prescrição intercorrente.
Nos presentes embargos, o recorrente não aponta a ocorrência dos vícios ensejadores da interposição do presente recurso (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).
Na verdade, a irresignação do ora embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Logo, não existe o vício apontado, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, portanto o caminho é a rejeição. Assim, mantenho a decisão id 7017873 em todos os seus termos.
Isto posto, recebo os presentes embargos, por tempestivos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, considerando a resposta (id 69229949) e documentos (id 69229950, id 69229951, id 69229952, id 69229953, id 69229954 e id 69229955) juntados pelo Banco do Brasil, em resposta ao ofício deste Juízo, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal, via e-mail, solicitando o envio de demonstrativo em forma de planilha, preferencialmente, para que informe a este Juízo, de forma clara, objetiva e individualizada, os saldos existentes nas contas judiciais relacionadas pelo Banco do Brasil e no ofício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (id 56506174), ou qualquer outro saldo em conta em nome do executado AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO, exclusivamente, relacionado ao presente feito (processo nº 3001665-19.2018.060004), no prazo máximo de 10 (dez) dias, levando-se em consideração a longa tramitação do feito.
Na hipótese de transferência ou levantamento mediante alvará, no demonstrativo em forma de planilha, preferencialmente, deverá constar a respectiva data e o número da conta judicial migrada, cujo saldo foi repassado.
Deverá ser anexado ao ofício, além da resposta (id 69229949) e documentos (id 69229950, id 69229951, id 69229952, id 69229953, id 69229954 e id 69229955) juntados pelo Banco do Brasil, o ofício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (id 56506174).
Cumpra-se, com URGÊNCIA, levando-se em consideração a longa tramitação do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820775
-
24/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820775
-
24/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820775
-
24/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820775
-
24/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820775
-
24/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820775
-
24/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820775
-
24/11/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:05
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67387927
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67387927
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67387927
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67387927
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001665-19.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Contratuais]PROMOVENTE(S): PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO e outros (6)PROMOVIDO(A)(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença relativo a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual.
Conforme já explanado detalhadamente pelo Juízo na decisão id 57017873, observando-se as peculiaridades do caso concreto, determinou-se uma série de diligências imprescindíveis para apuração dos valores já levantados, a fim de encontrar o saldo remanescente, de forma atualizada.
Pois bem, depreende-se dos autos que a resposta do oficio endereçado ao Banco do Brasil, não guarda correlação com o determinado no item "2" da mencionada decisão, sendo insuficiente para essa aferição e comprovação dos valores transferidos à Caixa Econômica Federal ou efetivamente levantados.
Assim sendo, RENOVE-SE os termos do ofício endereçado ao Banco do Brasil, via e-mail [email protected], solicitando informações precisas, expressas e individualizadas, dos saldos existentes nas contas judiciais relacionada no ofício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, juntado no id 56506174, preferencialmente, mediante o envio de demonstrativo em forma de planilha, de forma clara e objetiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de transferência ou levantamento mediante alvará, no respectivo demonstrativo em forma de planilha, preferencialmente, deverá constar a respectiva data e o número da conta judicial migrada, cujo saldo foi repassado.
O ofício deverá ser encaminhado acompanhado da ofício da ALCE (id 56506174), do documento id 58541262 e do presente despacho.
Sem prejuízo, considerando a interposição de Embargos de Declaração opostos pelo exequente MAURO FERREIRA SALES, id 57988550, certifique à Secretaria acerca da tempestividade, e, ato continuo, INTIME-SE a parte adversa AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE, ainda, o executado AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca da planilha de cálculos apresentada pelos exequentes PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO, HENRIQUE GONÇALVES DE LAVOR NETO e TOMÁS BRITO DE MORAES, id 58350655.
Finalmente, no tocante o pedido de expedição de alvará pleiteado no id 58350654, não cumpridas integralmente as diligências determinadas pelo Juízo, reporto-me ao já decidido id 57017873, e com suporte no poder geral de cautela, mostra-se prudente aguardar o respectivo cumprimento da diligência, pois ainda necessários esclarecimentos acerca dos valores efetivamente levantados; e ainda, o julgamento dos Embargos de Declaração ora opostos, em vista da possibilidade de atribuição de efeito modificativo, INDEFIRO a expedição de alvará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/08/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:19
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Certifico, para os devidos fins, que em razão de vaga na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, a sessão de conciliação telepresencial designada para o dia 11/07/2023, às 10:00 horas, será antecipada para o dia 01/06/2023, às 15 horas, cujo o acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a. -
18/05/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:24
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001665-19.2018.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 11/07/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA SALES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:20
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:20
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001665-19.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratuais] PROMOVENTE(S): PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO e outros (6) PROMOVIDO(A)(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença relativo a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual.
Depois de longa tramitação do presente feito, inclusive com diversas tentativas de satisfação da obrigação, via bloqueio de ativos financeiros (BacenJud) e de veículos (RenaJud), sem sucesso, tendo o crédito executado natureza alimentar, foi determinada por este Juízo a penhora de 30% (trinta por cento) do subsídio mensais do devedor como deputado estadual, na forma autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC (id 9123550).
Observando-se a regra de proporcionalidade do art. 87 do CPC, estabeleceu-se, em seguida, o rateio dos honorários entre os advogados de cada litisconsorte, de modo que devida a fração de 5% (cinco por cento), conforme decisão id 15584629.
Por se tratar de credores distintos, no decorrer do trâmite processual, deferiu-se a expedição de alvarás de levantamento em favor dos exequentes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Tomás Brito de Moraes, observando-se o limite equivalente a fração de 5% (cinco por cento).
Sobreveio, então, petição e de planilha para execução de honorários advocatícios assinada por Mauro Ferreira Sales e Décio Moreira Rocha, pleiteando a transferência da quantia de R$ 395.103,09 (trezentos e noventa e cinco mil, cento e três reais e nove centavos), correspondente a fração de 5% (cinco por cento) dos honorários sucumbenciais (id 23856409).
Após, a parte executada Agenor Gomes de Araújo Neto, pugnou pelo chamamento do feito à ordem, com consequente anulação da decisão id 35998006, sob o argumento de ausência e intimação.
Além disso, que fosse reconhecida a prescrição intercorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte dos advogados Mauro Ferreira Sales, Decio Moreira Rocha e Will Robson Ferreira Sobreira; o reconhecimento da integral satisfação da dívida atinente aos advogados Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Tomáz Brito de Moraes; a determinação da liberação do valor excedente hoje correspondente a R$ 118.805,23 (cento e dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos) ou valor efetivo encontrado na data do efetivo desbloqueio, devidamente atualizado, em favor do executado.
Por decisão anterior (id 55263331), foi apreciada e decidida a questão da nulidade processual, atinente à intimação da decisão id 35998006, sendo indeferido o pedido de chamamento do feito à ordem.
No tocante à aventada prescrição intercorrente, item "2", foi oportunizado à parte adversa manifestar-se a respeito, tendo os exequentes Mauro Ferreira Sales, Decio Moreira Rocha e Will Robson Ferreira Sobreira, sustentado, em síntese, ausência de intimação do acórdão, por conseguinte, não teriam sido cientificados do transito em julgado da demanda.
Foi apresentada petição pelos exequentes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Tomás Brito de Moraes, id 55551660, acompanhada de planilhas, conforme id 55551661, requerendo levantamento de valores, até o limite de R$ 178.856,14 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos), via transferência bancária.
Resposta ao ofício endereçado a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará juntada no id 56506174.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato dos fatos relevantes.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, até a presente data, não houve liberação aos advogados, ora exequentes, Mauro Ferreira Sales, Decio Moreira Rocha e Will Robson Ferreira Sobreira, de qualquer valor.
Também, importante ressaltar que, os autos foram integralmente digitalizados e convertidos para o PJe, por duas vezes.
Pois bem, apesar de exauridos os meios de defesa do devedor, mediante julgamento (definitivo) dos embargos à execução opostos, id 15584629, a questão analisada se restringe à prescrição intercorrente.
Dessa forma, sendo a matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e, deve, inclusive, ser reconhecida de ofício.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia do exequente, na prática de atos processuais, quando ocorre a paralisação do processo injustificadamente, por longo período de tempo, que possui o mesmo prazo prescricional da ação, nos termos da Súmula nº 150 do egrégio STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Por conseguinte, caso o titular de decisão judicial transitada em julgado não venha a iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que terá como ingressar com a ação principal, há perda da pretensão pelo titular do direito material lesionado, diante da sua inércia.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios ( CF, art. 5º, LXXVIII)." Adotando igual entendimento o egrégio STJ: "verifica-se a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo." (REsp 1552432/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2017).
Com efeito, da análise dos autos, extrai-se que transitado em julgado o acórdão, que negou provimento aos embargos de declaração, em 9 de junho de 2010, conforme certidão id 8901800 - Pág. 2, e os advogados exequentes, Mauro Ferreira Sales e Decio Moreira Rocha, somente vieram a ajuizar o presente cumprimento em 30/07/2021 (id 23856409), ou seja, mais de 10 (dez) anos depois que transcorreu o prazo prescricional.
A teor do disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o prazo para recebimento da verba advocatícia se inicia com o trânsito em julgado da sentença e prescreve em 5 (cinco) anos.
A alegação dos exequentes Mauro Ferreira Sales e Decio Moreira Rocha, inclua-se também o advogado Will Robson Ferreira Sobreira, que atuavam em conjunto, de que não foram intimados do acórdão e que até a data de interposição do cumprimento de sentença em 30/07/21, não tiveram conhecimento do mesmo, não encontra ressonância nos autos.
Quanto a esse ponto, importa registrar que, a consulta à aba “Acesso de Terceiros” do Sistema PJe, que comprova que o advogado, ora exequente, Decio Moreira Rocha, acessou o processo eletrônico nº 3000504-71.2018.8.06.0004, em 23/10/2019.
O art. 6º da Resolução 185/2013 do CNJ, prevê que os usuários “terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual”.
Logo, não pode a parte exequente sustentar nesse momento a inexistência de intimação do Acórdão, posto que tal argumentação deveria ter sido realizada quando do primeiro acesso aos autos, que no caso ocorreu em 23/10/2019. É evidente que não pode ser aceita a inexplicável e desarrazoada inércia, de mais de 10 (dez) anos, alegada, sem que as partes exequentes promovessem qualquer medida para satisfazer a execução.
O que se observa é que o advogado acessou o sistema em 23/10/2019 e, essa foi a primeira oportunidade que teve de falar nos autos e, não alegou qualquer nulidade, ou seja, deixou precluir o prazo.
Dessa forma, o reconhecimento da prescrição é o caminho a ser seguido.
Isso porque no entendimento diverso teremos então dívida perpétua, e o instituto da prescrição intercorrente tem como objetivo evitar que uma obrigação se perpetue no tempo.
Diante desse contexto probatório, forçoso é concluir o reconhecimento de comparecimento espontâneo, o qual importou a renúncia tácita por parte dos exequentes, uma vez que os mesmos se mantiveram inerte por lapso temporal superior e, em dobro, ao prazo prescricional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos nos itens "2", "4" e "5" da petição do executado id 53932377.
Assim, reconheço a prescrição intercorrente, e julgo extinto o cumprimento de sentença, exclusivamente, no tocante a pretensão dos exequentes Mauro Ferreira Sales, Decio Moreira Rocha e Will Robson Ferreira Sobreira, correspondente a fração de 5% (cinco por cento) dos honorários sucumbenciais (id 23856409), nos termos dos arts 487, II, 924, V e 925, todos do CPC e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, uma vez reconhecida a prescrição, não há como ser deferido o levantamento de depósitos cuja prescrição foi reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos nos itens "2", "4" e "5" da petição do executado id 53932377.
Repita-se que, acerca do pedido formulado no item "1" da petição do executado id 53932377, restou apreciado e decidido, sendo indeferido o pleito, conforme decisão id 55263331.
Quando ao item "3", consistente no reconhecimento da integral satisfação da dívida atinente aos advogados Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Tomáz Brito de Moraes, não existem elementos suficientes, pois necessários esclarecimentos acerca dos valores efetivamente levantados, restando apurar o valor remanescente devido.
De outra feita, observa-se, erro material no cálculo executivo na planilha de cálculos juntada no id id 55551661 pelos ora exequentes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Tomás Brito de Moraes.
O cálculo deve ser refeito, para apurar o valor devido até as datas efetivas das transferência das quantias por meio dos alvarás judiciais eletrônicos expedidos.
Nesta data deve ser amortizado o valor da transferência, e, a partir daí, juros e correção monetária serão devidos, os quais são contabilizados "da efetiva entrega do dinheiro ao credor".
Tal previsão foi objeto do Tema 677 do STJ.
Diante de tais considerações, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará pleiteado id 55551660 e id56185968 pelos exequentes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Tomáz Brito de Moraes.
Acrescente-se, ainda, que há nos autos informações diversas das instituições financeiras (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), consoante e-mail´s em resposta id 32339508, id 37429358, id 38458752, que não permitem a formação de um todo harmônico e capaz de informar o valor disponível na conta judicial, em se tratando de vultosa quantia em dinheiro a ser levantada, mostra-se prudente outras diligências, para verificar exatamente o saldo remanescente.
Por todo o exposto, prossiga-se com a execução, devendo à Secretaria: 1.
OFICIAR Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para continuidade da penhora de 30% (trinta por cento) do subsídio do devedor Agenor Gomes de Araújo Neto como deputado estadual, na forma autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC, dada a natureza alimentar da dívida executada (relativa a honorários advocatícios, vide STJ, AgInt no AREsp 1107619 / PR, 4ª Turma, 16.11.2017), atendendo-se, com esse percentual, o necessário para não impor ônus excessivo ao executado ou ofender-lhe a dignidade.
Deverá constar do ofício que, em virtude de contrato firmado entre o TJCE e a Caixa Econômica Federal, os depósitos a serem realizados mensalmente pela própria Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, deverão ocorrer somente em conta judicial Agência 4030 da Caixa Econômica (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/).
Cópia da presente decisão deverá ser anexado ao ofício; 2.
OFICIAR o Banco do Brasil, via e-mail [email protected], solicitando o envio de demonstrativo em forma de planilha, preferencialmente, para que informe a este Juízo os saldos existentes nas contas judiciais relacionada no ofício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, id 56506174, ou qualquer outro saldo em conta em nome do executado AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO, exclusivamente, relacionado ao presente feito (processo nº 3001665-19.2018.060004).
Na hipótese de transferência ou levantamento mediante alvará, no demonstrativo em forma de planilha, preferencialmente, deverá constar a respectiva data e o número da conta judicial migrada, cujo saldo foi repassado.
Além do ofício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, id 56506174, a cópia da presente decisão deverá ser anexado ao ofício.
Prazo para resposta de 10 (dez) dias, levando-se em consideração a longa tramitação do feito; 3.
INTIMAR os exequentes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Tomás Brito de Moraes para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos nova planilha atualizada de seu crédito, que será corrigido até "efetiva entrega do dinheiro ao credor" (Tema 677 do STJ), que se entende como a data do levantamento realizado pelo credor junto à entidade bancária depositária, mediante as transferência das quantias por meio dos alvarás judiciais expedidos, sendo então amortizado o valor do levantamento pelo credor, e, a partir daí, juros e correção monetária serão devidos, os quais são contabilizados; 4.
CIÊNCIA ao executado, por seus advogados constituídos nos autos, do inteiro teor; Sem prejuízo de referidas diligências e sem prejuízo do regular trâmite, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, em que o Juiz pode tentar a conciliação entre as partes a qualquer tempo, bem assim considerando o que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, onde deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, combinado com a Meta 3 do CNJ, que objetiva estimular a solução de conflitos por meio da conciliação, determino que à Secretaria designe audiência de conciliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, levando-se em consideração a longa tramitação do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/04/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 17:37
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:37
Decorrido prazo de TOMAS BRITO DE MORAES em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:37
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:37
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA SALES em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:37
Decorrido prazo de DECIO MOREIRA ROCHA em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:37
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 19:09
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001665-19.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratuais] PROMOVENTE(S): FERNANDO MAIA DE MENDONÇA PROMOVIDO(A)(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar honorários sucumbenciais recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (este na quantia de R$ 1.080.000,00), a cargo do reclamante, ora executado, Agenor Gomes de Araújo Neto, tendo em vista reconhecida a deserção (id 8901768) do recurso inominado interposto por este, contra a sentença desta 12ª Unidade, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, verba cujo credor, exclusivamente, são apenas os advogados.
Considerando que na fase de conhecimento, o polo passivo da ação era composto por duas partes (Jornal O Estado e Fernando Maia), fora decidido (id 15584629), que a verba sucumbencial deveria ser igualmente rateada entre os procuradores dos reclamados/vencedores, estando o primeiro representado pelos advogados Mauro Ferreira Sales, Décio Moreira Rocha e Will Robson Ferreira Sobreira (procuração id 8901724); e o segundo, por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e outros (procuração id 8901737 – Pág. 7).
Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros (BacenJud) e de veículos (RenaJud) para satisfação do crédito exequendo e o transcurso de grande lapso temporal, desde o ajuizamento da ação, determinou-se a penhora de 30% (trinta por cento) do subsídio do devedor, na forma autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC, dada a natureza alimentar da dívida exequenda, conforme despacho exarado id 9123550.
Em petição, os exequentes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Tomás Brito de Moraes apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito (id 19876954), que à época (07/05/2020) perfazia a quantia de R$ 253.431,60 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos).
Saliente-se que, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da verba honorária devida em sua integralidade, de 10% (dez por cento).
Apresentado novo demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito até 20/05/2021, descontados os valores já levantados por meio de alvarás judiciais expedidos no curso do processo, conforme determinado pelo juízo no id 22515822, chegou-se no valor de R$ 180.041,78 (cento e oitenta mil, quarenta e um reais e setenta e oito centavos), id 23218633.
Mauro Ferreira Sales e Décio Moreira Rocha, atravessaram petição nos autos, em 30/07/2021, pugnando pela transferência da quantia de R$ 395.103,09 (trezentos e noventa cinco mil cento e três reais e nove centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) dos honorários sucumbenciais devidos, para conta bancária indicada, id 23856409.
Extrai-se dos autos que, não houve liberação de quaisquer valores aos advogados Mauro Ferreira Sales, Décio Moreira Rocha e Will Robson Ferreira Sobreira, razão pela qual, determinou-se a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, no sentido de fornecer ao juízo extrato detalhado e atual dos valores disponíveis e vinculados ao processo, conforme decisão id 35998006.
Resposta do ofício do Banco do Brasil anexada aos autos (id 37429358, id 37429359, id 37429361, id 37429363, id 37429366, id 37429369, id 37429372 e id 37430027).
Por sua vez, resposta do ofício da Caixa Econômica Federal anexada aos autos (id 8458752).
Determinada nova expedição de ofícios o Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, id 40635170, ante a insuficiência dos documento e informações juntadas.
Sobreveio aos autos, ofício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (id 53369778), acompanhado de ficha financeira (id 53369779), no período de novembro de 2021 até dezembro de 2022.
Instadas a se manifestarem acerca do ofício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, os exequentes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Tomás Brito de Moraes, pugnaram que seja expedido alvará do saldo positivo na Conta Judicial 3000109432461.
Lado outro, o devedor Agenor Gomes de Araújo Neto, formulou pedido de chamamento do feito à ordem, conforme id 53932379, alegando em síntese que houve nulidade da decisão proferida no id 35998006, além de excesso na execução, pleiteando a suspensão dos descontos. É o breve relato dos fatos relevantes.
Decido.
Inicialmente, determino à retificação do polo ativo da demanda pela Secretaria, a fim de que passem a constar os advogados Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB/CE 3.183), Henrique Gonçalves de Lavor Neto (OAB/CE 12.512) e Tomáz Brito de Moraes (OAB/CE 12.512); e Mauro Ferreira Sales (OAB/CE 3.523), Décio Moreira Rocha (OAB/CE 5.476) e Will Robson Ferreira Sobreira (OAB/CE 13858), como exequentes, excluindo FERNANDO MAIA DE MENDONÇA, pois, trata-se de execução de honorários sucumbenciais, verba cujo credor, exclusivamente, são apenas os advogados.
Incumbe ao Juiz dirigir o processo observando os estritos termos legais, chamando o feito à ordem, em qualquer momento, para sanar eventuais vícios processuais.
Na hipótese, porém, não há que se falar em decisão surpresa, tampouco aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, posto que não houve fato novo, mas mero desdobramento causal, possível e natural, relativa a fração de 5% (cinco por cento) do valor da causa, proporcionalmente rateado entre os advogados, suficientemente apreciada na sentença id 15584629, por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução opostos.
Deve-se ressaltar, ainda, que, não se trata de consideração de fato superveniente, infirmar a decisão judicial, notadamente em razão dos princípios da economia processual e celeridade.
Todavia, no tocante ao item "2", consistente no reconhecimento da prescrição dos advogados Mauro Ferreira Sales, Decio Moreira Rocha e Will Robson Ferreira Sobreira, com fulcro no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94, sendo a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de ofício, a fim de possibilitar o exercício do direito de ampla defesa e contraditório, INTIMEM-SE os mencionados advogados, ora exequentes, da presente alegação.
De igual forma, quanto ao item "3", satisfação da dívida relativa a fração de 5% (cinco por cento), INTIMEM-SE os advogados Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Tomáz Brito de Moraes, devendo, ainda, providenciarem a juntada de novo demonstrativo discriminado, descontados os valores já levantados por meio de alvarás judiciais expedidos no curso do processo, observando-se a decisão id 19781655, que definiu a fórmula do cálculo, com a correção do valor da causa pelo INPC desde a data da citação no processo de conhecimento (14/11/2005) até a data do ajuizamento da execução do título judicial definitivo (28/06/2010), em seguida, reservados os 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, incidindo sobre este valor, atualização e juros simples de 1% (um por cento) desde o ajuizamento da execução.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação e apresentação.
Sem prejuízo, em caráter de diligência, a fim de possibilitar a resposta devida da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, OFICIE-SE solicitando o envio do demonstrativo em forma de planilha, preferencialmente, de todos os depósitos judiciais efetuados em favor deste Juízo, em cumprimento à ordem de penhora de fração dos subsídios do devedor Agenor Gomes de Araújo Neto, com indicação expressa do valor descontado mês a mês, acompanhado da respectiva data e o número da conta judicial cujo saldo foi repassado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Postergo a apreciação dos itens "4" e "5", da manifestação do executado (id 53932379), assim como do pedido de levantamento de valores dos exequentes (id 53569866), após o cumprimento das diligências acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
24/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MAIA DE MENDONÇA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001665-19.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratuais] EXEQUENTE: FERNANDO MAIA DE MENDONÇA EXECUTADO: AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO D E S P A C H O Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, acerca da resposta retro do Banco do Brasil e da Assembleia Legislativa, requerendo o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 06:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:39
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 20:38
Expedição de Ofício.
-
08/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:46
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 00:15
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:09
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 08/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 09:39
Expedição de Alvará.
-
26/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:06
Expedição de Alvará.
-
20/05/2021 13:05
Expedição de Alvará.
-
04/05/2021 00:20
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 03/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:49
Expedição de Alvará.
-
13/11/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:54
Expedição de Alvará.
-
10/11/2020 15:14
Expedição de Alvará.
-
04/11/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 00:03
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 28/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:03
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 28/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:13
Expedição de Ofício.
-
26/08/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 00:40
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:23
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:38
Expedição de Alvará.
-
20/05/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 09:16
Expedição de Alvará.
-
19/05/2020 14:49
Expedição de Alvará.
-
19/05/2020 08:10
Expedição de Alvará.
-
18/05/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:14
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2020 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 20:15
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 16:45
Outras Decisões
-
13/10/2019 17:37
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 10/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:37
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 16/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:06
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:24
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 25/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:24
Decorrido prazo de VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO em 25/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:41
Decorrido prazo de VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO em 15/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 11:36
Decorrido prazo de VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO em 06/11/2018 23:59:59.
-
23/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2019 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 14:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/09/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 18:19
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 15:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/08/2019 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2019 12:21
Expedição de Ofício.
-
12/02/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2018 17:16
Expedição de Ofício.
-
07/12/2018 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2018 10:17
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 08:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 18:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2018 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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