TJCE - 3000856-83.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:46
Decorrido prazo de JOSE AMAURY FERREIRA GOMES em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000856-83.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE AMAURY FERREIRA GOMES Endereço: Rua Coronel José Silvestre, 1159, - de 1391/1392 ao fim , Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por José Amaury Ferreira Gomes em face do Banco Bradesco S.A.
Narra o autor, em síntese, que era cliente da empresa de telefonia Claro para prestação de serviços de linha telefônica, cujo pagamento era feito via débito automático em sua conta bancária no Banco Bradesco, asseverando que solicitou o cancelamento dos referidos serviços bancários, passando a utilizar a referida conta apenas como poupança, também tendo cancelado a sua linha telefônica, oportunidade em que efetuou o pagamento do débito remanescente por intermédio de boleto bancário.
Ato contínuo, relata que foi surpreendido ao tomar conhecimento de que seu nome teria sido inscrito pelo banco requerido em órgão de proteção ao crédito em razão de suposta dívida referente ao cancelamento do contrato de telefonia já mencionado, o que entende indevido, pois realizou o pagamento.
Aduz, ainda, que o referido ato foi objeto do processo nº 3000414-88.2020.8.06.0167, onde o banco Promovido foi condenado a reconhecer a nulidade da referida dívida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, com base na situação apresentada, requer seja declarada a inexistência do débito em epígrafe e condenado o promovido em indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte requerida aduz, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta, em suma, a regularidade dos seus procedimentos e a ausência de ato ilícito indenizável.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, pois em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e o requerido na de fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Da leitura dos autos, constato que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança questionada, o que poderia ter sido feito pela juntada de contrato ou de outro documento semelhante que desse conta da relação que originou a dívida questionada e do seu inadimplemento.
Assim, em que pese a sua tese de defesa, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia.
Cumpre anotar, no entanto, que as cópias dos e-mails apresentados com a inicial demonstram que houve oferta de negociação de débitos (id. nº 32235264), sendo que os dados constantes do boleto apresentado no id. nº 32235265, notadamente no campo “dados da sua renegociação”, atestam que o seu objeto seria um débito automático relativo ao contrato de nº 1145, datado de 22/07/2019.
Importante então destacar que embora o autor afirme, em sua inicial, que o mencionado ato foi objeto do processo nº 3000414-88.2020.8.06.0167, em que foi declarada nula a dívida que ensejou a negativação do seu nome junto ao banco promovido, tenho que, ao consultar os autos daquele processo, não identifiquei haver similaridade entre o débito ali discutido e o constante do feito em epígrafe. É que o objeto da negativação questionada no processo nº 3000414-88.2020.8.06.0167 é originário do contrato nº 814638633000049AD, com vencimento para o dia 22/07/2019, possuindo como valor R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), quanto que a dívida de que trata a renegociação, mesmo possuindo idêntica data de vencimento, adveio do contrato de nº 1145, se refere a débito automático e possui como valor R$ 100,75 (cem reais e setenta e cinco centavos).
Importa destacar, ainda, que o boleto e o comprovante de pagamento apresentados no id. nº 32235261, referentes ao serviço de telefonia prestado pela empresa Claro ao demandante, não possuem elementos que conduzam ao entendimento de que a dívida aqui discutida é a mesma que se encontra ali registrada, aliás, o seu vencimento é datado para o dia 20/07/2019.
Isso posto, embora a requerida não tenha comprovado a legitimidade da cobrança questionada, a fim de evitar a prolação de sentença extra petita (arts. 141 e 492, do CPC), atento-me ao pedido autoral, em que foi requerida a declaração de nulidade do débito no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente a eventual valor remanescente do contrato de prestação de serviços telefônicos estabelecido com a empresa Claro, o qual verificamos ser estranho aos autos, pelo que indefiro tal pedido.
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que para a sua configuração é indispensável que fique configurado um constrangimento que ultrapasse os aborrecimentos normais do cotidiano e necessários à harmonia e segurança das relações, o que não identifiquei ter ocorrido na vertente situação.
Na realidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a cobrança indevida, em regra, somente gera dano moral quando acompanhada de restrição no crédito, através de inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp 1380315/AL.
Segunda Turma.
STJ).
In casu, apesar do promovente afirmar que o seu nome teria sido inscrito pelo banco requerido em órgão de proteção ao crédito, não trouxe aos autos comprovante algum que comprove a sua alegação, somente havendo comprovação de que lhe foi ofertada negociação de dívida cuja cobrança entende como indevida.
Outrossim, conforme já apreciado, a situação objeto da presente lide diverge daquela submetida a análise judiciária no processo nº 3000414-88.2020.8.06.0167.
Desse modo, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido em tela.
Com efeito, o nome do consumidor não foi lançado no cadastro de inadimplentes, também não se vislumbrando situação excepcional aos seus direitos de personalidade, capazes de gerar constrangimento anormal apto a causar dano moral indenizável, motivos pelos quais indefiro o seu pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 12:15
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/08/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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