TJCE - 0251976-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69298246
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69298246
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0251976-51.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se possui algo à requerer nos autos, sob pena de arquivamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69298246
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20/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/06/2023 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0251976-51.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h.
Sobre as informações de ID 57821095, manifeste-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/04/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:58
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:01
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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14/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0251976-51.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade do nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SB00734420, e de todas as penalidades dele decorrentes, em razão de estar eivado ante a ausência do preenchimento das informações exigidas pelas normas vigentes, outrossim, para determinar que a parte requerida efetue o ressarcimento atualizado da quantia R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), paga a título de multa decorrente do referido auto de infração.
Em síntese, aduz o autor que no dia 22/11/2021 foi autuado por supostamente ter cometido a infração prevista no artigo 167 do CTB, deixando o passageiro de usar o cinto de segurança, e reclama que além de tal infração não ter sido cometida, o Agente de Trânsito teria lavrado o AIT de forma equivocada, deixando de preencher o campo “Observações” em afronta ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando a análise de mérito, se depreende que a ação merece prosperar, eis que os atos administrativos gozam de presunção juris tantum, relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, ou seja, admitem prova em sentido contrário a fim de elidir as presunções, sobre a matéria inerente a nulidade, não se sustentando, no caso em apreço, as alegações do ente demandado sob a argumentação de excesso de formalidade, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor, nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
Nesse contexto, à luz da legislação vigente, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 12, determina que compete ao CONTRAN estabelecer as normas regulamentares do próprio CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, dessa forma, é necessário que seja observado o regramento ricamente detalhado no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito para que se aplique a infração descrita no art. 167 do CTB, ex vi: Art. 12 - Compete ao CONTRAN: I - Estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; Art. 167 - Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Estabelecidas tais premissas, entende-se que o ato administrativo, ora vergastado, é passivo de nulidade, uma vez que a infração que culminou na multa de trânsito, está eivada ante a ausência de descrição do fato em campo específico, nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Vol.
I, que fora aprovado pela Resolução do CONTRAN n. 371/2010, revogado pela Resolução do CONTRAN n.925/2022, que por sua vez, – que aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito 2022, determinando que o agente de trânsito tem o dever de preencher o campo observações, dadas as diversas circunstancias que podem dar causa a infração nos termos do art. 167 do CTB, tais como: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito 2022 Ficha de Fiscalização Exemplos do Campo de Observações do AIT: 1.
Condutor não usava cinto de segurança.
A fivela estava em posição de repouso e visível próximo à coluna do veículo. 2.
Condutor usava o cinto com a parte superior (faixa diagonal) sob o braço. 3.
Condutor usava o cinto com a parte superior (faixa diagonal) atrás do corpo. 4.
Condutor usava o cinto sem utilizar a sua parte inferior.
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume o seguinte julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO EM CAMPO ESPECÍFICO (Resolução do CONTRAN n. 371/2010).
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Incontroverso que o requerente teria sido multado, sem abordagem, por “deixar o condutor de usar cinto de segurança” (Código de trânsito, Art. 167), consoante notificação colacionada (ID. 17351156).
II. É certo que os atos administrativos emitidos pelo recorrente gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, e que a abordagem para a aplicação da multa, por não utilização de cinto de segurança (termo genérico), em tese, seria desnecessária (Código de Trânsito, Art. 280, §3º).
III.
Lado outro, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Vol.
I, aprovado pela Resolução do CONTRAN n. 371/2010, estabelece que para autuação tipificada no artigo 167 do Código de Trânsito (código de enquadramento n. 518-51), o agente público deverá descrever, no campo “observações”, a situação observada do uso inadequado (p.ex: “com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo; não utilizando a parte inferior”) ou “informar se condutor e passageiro estão sem cinto de segurança”, a depender da especificidade do caso concreto.
IV.
No presente caso, conforme bem pontuado em sentença, o agente de trânsito, em desconformidade à instrução normativa, teria se limitado a descrever, no campo “observações”: “agente em ponto de demonstração, condutor em trânsito”, circunstância que justificaria, tão somente, a inviabilidade de abordagem.
Portanto, insuficiente à validação do ato administrativo, porquanto ausente descrição do fato em campo específico.
V.
Desse modo, ao analisar as provas produzidas, tem-se por escorreita a declaração de nulidade do Auto de Infração nº SA01434753, bem como a restituição do valor pago pela multa, no importe de R$ 156,18.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO.
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Agosto de 2020.
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator.
TJ-DF 0721446-37.2019.8.07.0016, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 04/09/2020.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SB00734420, e de todas as penalidades dele decorrentes, em razão de estar eivado ante a ausência do preenchimento das informações exigidas pelas normas vigentes, outrossim, para determinar que a parte requerida efetue o ressarcimento atualizado da quantia R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), paga a título de multa decorrente do referido auto de infração.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, 09 de janeiro de 2023.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 20:44
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 04:48
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:36
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/09/2022 14:35
Mov. [18] - Documento Analisado
-
14/09/2022 18:21
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto
-
14/09/2022 18:13
Mov. [16] - Encerrar análise
-
14/09/2022 18:13
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 18:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372995-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/09/2022 17:42
-
29/08/2022 20:38
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0779/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
-
26/08/2022 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 15:21
Mov. [11] - Documento Analisado
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24/08/2022 16:19
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 17/25, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2022. Hortênsio August
-
24/08/2022 15:49
Mov. [9] - Encerrar análise
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24/08/2022 15:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 15:09
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02322669-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2022 14:47
-
07/07/2022 16:52
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/07/2022 15:45
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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07/07/2022 11:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/07/2022 15:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 09:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/07/2022 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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