TJCE - 0200565-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200565-66.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: CRISTIAN SILVA DOS SANTOS e GABRIEL DE LIMA PESSOA DECISÃO MONOCR[ATICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 14136625), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 11689733), em desfavor de CRISTIAN SILVA DOS SANTOS e GABRIEL DE LIMA PESSOA, reformando parcialmente o acórdão em embargos de declaração para sanar a omissão atinente à majoração da verba honorária (Id 13353081).
Sustenta o recorrente que o acórdão aprovou candidato eliminado na fase de heteroidentificação, violando a competência do Estado membro de editar suas próprias leis para regulamentar a admissão de pessoal aos quadros de serviço público efetivo, no exercício da competência concorrente suplementar.
Fundamenta a irresignação no art, 102, III, "a", da CF/1988 e aponta ofensa aos arts. 2° (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); 24, § 2°, que autoriza os Estados a legislar sobre contratação, em razão do disposto no art. 22, XXVII; art. 25, § 1º, que dispõe ser da competência residual dos Estados as matérias que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal.
Argumenta que, além dos dispositivos constitucionais, a decisão violou o entendimento firmado pelo STF na ADC 41 quanto à legitimidade de outros critérios à heteroidentificação e no Tema 485 da Repercussão Geral.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 14906703 e Id 14700311). É o relatório.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Afirmou o recorrente que o feito versa sobre questões atinentes ao TEMA 485 da Repercussão Geral; desse modo mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Nesse aspecto, observo que a orientação firmada por meio do Tema 485 refere-se ao reexame do conteúdo de questões e critérios de correção, o que não tem aderência ao caso em estudo, por não se tratar de reexame de questões, critérios de correção de provas de concurso público, mas em fase destinada à heteroidentificação.
Veja-se: TEMA 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Logo, não versando o feito sobre conteúdo/critério de correção de prova, ou teste psicotécnico, não há que falar em negativa de seguimento, tampouco em eventual juízo de conformação; possibilitando passar ao exame da admissibilidade prévia, propriamente dita.
Inicialmente, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, e o ente público ao interpor o recurso integrativo, nem sequer abordou tais dispositivos visando eventual omissão.
Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN.
Esse cenário revela que as conclusões do colegiado foram baseadas na legislação infraconstitucional e no acervo fático-probatório dos autos e sua revisão para fins de análise acerca da legitimidade de outros critérios à heteroidentificação imporia o revolvimento desse conjunto.
Contudo, as instâncias superiores encontram-se vinculadas às conclusões fáticas do acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las, a fim de conferir primazia às alegações da parte, notadamente quando sua demonstração demandar o reexame das provas dos autos. É dizer, que não se revela cognoscível, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, ou a interpretação da legislação infraconstitucional, haja vista o óbice imposto pelos enunciados do STF, nas Súmulas 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e 280: ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
20/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0200565-66.2022.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: CRISTIAN SILVA DOS SANTOS e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 03:34
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:29
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:29
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
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24/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 05:24
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 21:06
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
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19/10/2022 07:07
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 17:13
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/10/2022 17:13
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/10/2022 17:13
Mov. [69] - Documento Analisado
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16/10/2022 17:49
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 10:46
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2022 09:00
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02398379-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/09/2022 08:47
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23/09/2022 17:09
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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22/09/2022 16:45
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 16:45
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:39
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:39
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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24/07/2022 17:23
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02248495-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2022 17:00
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22/07/2022 22:24
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 03:10
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 17:01
Mov. [57] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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20/07/2022 17:01
Mov. [56] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/07/2022 16:54
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/138849-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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07/07/2022 22:30
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 14:05
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 13:34
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/06/2022 13:33
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/06/2022 18:28
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02167753-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 18:07
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02/06/2022 08:18
Mov. [49] - Documento
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31/05/2022 14:01
Mov. [48] - Documento
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30/05/2022 09:08
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/05/2022 09:08
Mov. [46] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/05/2022 14:53
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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27/05/2022 14:52
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/106339-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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26/05/2022 20:48
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 14:41
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 14:04
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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25/05/2022 13:36
Mov. [40] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 09:48
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02102933-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/05/2022 09:46
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02/05/2022 15:18
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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02/05/2022 15:18
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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02/05/2022 08:46
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/05/2022 08:45
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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29/04/2022 14:25
Mov. [34] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 12:46
Mov. [33] - Encerrar análise
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21/03/2022 12:44
Mov. [32] - Encerrar análise
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11/03/2022 16:08
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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08/03/2022 05:49
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01326247-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/03/2022 05:38
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25/02/2022 14:39
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/02/2022 14:39
Mov. [28] - Documento Analisado
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22/02/2022 14:04
Mov. [27] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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22/02/2022 13:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 01:27
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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21/02/2022 12:40
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01896865-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/02/2022 12:29
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18/02/2022 21:06
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
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17/02/2022 14:37
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0191/2022 Teor do ato: Sobre os documentos apresentados, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Jefferson Vasconcelos Freitas (OAB 32713/CE)
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17/02/2022 14:16
Mov. [21] - Documento Analisado
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14/02/2022 10:38
Mov. [20] - Mero expediente: Sobre os documentos apresentados, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
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14/02/2022 09:22
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01878145-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 08:56
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11/02/2022 17:37
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 06:54
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01874285-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 19:13
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07/02/2022 22:30
Mov. [16] - Documento
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17/01/2022 13:52
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/01/2022 13:52
Mov. [14] - Documento
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13/01/2022 16:36
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
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13/01/2022 15:36
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/004801-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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13/01/2022 15:16
Mov. [11] - Documento Analisado
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12/01/2022 15:19
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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12/01/2022 10:12
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 10:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/01/2022 08:38
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01807887-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/01/2022 08:36
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10/01/2022 13:49
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
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10/01/2022 13:49
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
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07/01/2022 08:25
Mov. [4] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.01804874-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/01/2022 08:00
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06/01/2022 08:19
Mov. [3] - Certidão emitida
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05/01/2022 17:27
Mov. [2] - Liminar: Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO encetado na tutela de urgência requerida. INTIMEM-SE as partes desta decisão.
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05/01/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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