TJCE - 0050547-83.2020.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MUNIZ SILVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88317155
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88317155
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88317155
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada, em 09/10/2020, por ELIZEU CHARLES MONTEIRO|, visando a apurar a conduta delituosa capitulada nos arts. 138, 139 e 141, III, todos do Código Penal, em face de JOSÉ AIRTON ALVES JÚNIOR, por fato ocorrido em 08/06/2020. O querelante não acostou aos autos procuração. É o breve relato.
Passo a decidir. Inicialmente, compulsando os autos, observo que se afigura imperiosa a declaração da decadência evidenciada, por se tratar esta (decadência) de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida ex officio pelo Juiz, a qualquer tempo, nos moldes do art. 61, do Código de Processo Penal. Com efeito, verifico que a queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses.
Entretanto, ela está desacompanhada da procuração com poderes especiais, condição exigida pelo art. 44 do CPP, conforme colacionado a seguir: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Assim, consoante se observa da documentação acostada aos autos IDs 28608193/28608198 que a referida procuração com poderes especiais não fora apresentada.
Na verdade, não fora apresentada qualquer procuração do querelante conferindo poderes ao seu patrono. Destarte, mostra-se inepta a presente queixa-crime, uma vez que não foi suprida a condição essencial exigida pelo art. 44 do CPP, defeito este que somente poderia ter sido sanado no prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da mesma, o que não foi feito, ou caso a vítima tivesse assinado a inicial, o que também não ocorreu e que não é mais possível, tendo em vista que a conduta ocorreu há mais de três anos. Diante do exposto, em face da ausência de queixa crime válida, em razão da decadência, nos termos dos arts. 103, 107, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro c/c art. 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do querelado JOSÉ AIRTON ALVES JÚNIOR. P.
R.
I. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88317155
-
21/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88317155
-
21/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 08:02
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/11/2021 14:17
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 19:16
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
30/04/2021 10:44
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0050464-67.2020.8.06.0104 - Classe: Termo Circunstanciado - Assunto principal: Calúnia
-
29/10/2020 11:12
Mov. [3] - Queixa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 21:42
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
27/10/2020 09:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000384-38.2024.8.06.0062
Jailma Albino dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 14:41
Processo nº 3000016-08.2024.8.06.0069
Ivanildo de Sousa Lima
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2024 17:59
Processo nº 3000016-08.2024.8.06.0069
Ivanildo de Sousa Lima
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 15:43
Processo nº 3000481-53.2024.8.06.0154
Jussara Maria Pinheiro e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Artur Rodrigues Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 15:11
Processo nº 0050021-51.2020.8.06.0158
Condominio Residencial Santiago I
Jacinta de Fatima Silva
Advogado: Rogerio de Sousa Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2020 15:29