TJCE - 3000018-41.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000018-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELIZIANE VERISSIMO PINTO CIALDINI e outros PROMOVIDO: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO Desp.
Hoje.
Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte promovida, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que o recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, consoante art. 42 da Lei 9.099/95 (LJEC).
Isto posto, cabe destacar que a sentença foi publicada no dia 17/04/2023 e o sistema registrou ciência do decisum em 19/04/2023, conforme demonstrado sistema PJe: Desta forma, o prazo do decêndio legal expirou em 05/05/2023, às 23:59:59, afigurando-se intempestivo, pois, o presente Recurso Inominado, que fora juntado apenas no dia 06/05/2023, como demonstrado.
Assim, em face de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Inominado interposto pela parte promovida, nos moldes do art. 42 da Lei 9.099/95, por encontrar-se intempestivo.
Int.
Nec.
Certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
18/05/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:59
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:31
Não recebido o recurso de ELIZIANE VERISSIMO PINTO CIALDINI - CPF: *43.***.*59-53 (AUTOR) e MANUELA VERISSIMO PINTO CIALDINI - CPF: *72.***.*59-22 (AUTOR).
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10/05/2023 18:52
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:51
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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06/05/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:09
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000018-41.2023.8.06.0221 1ª Promovente: ELIZIANE VERISSIMO PINTO CIALDINI 2ª Promovente: MANUELA VERÍSSIMO PINTO CIALDINI Promovido: VIAGOGO AG.
SENTENÇA ELIZIANE VERISSIMO PINTO CIALDINI e MANUELA VERÍSSIMO PINTO CIALDINI movem a presente ação contra a empresa VIAGOGO AG., visando ao reembolso, em dobro, de todas as despesas efetuadas com a aquisição de dois ingressos para o show do cantor internacional Michael Bublé (R$ 738,81 - setecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), além de passagens aéreas até a cidade do show (R$ 5.407,63 - cinco mil quatrocentos e sete reais e sessenta e três centavos), bem como das reservas de hotel (R$ 1.677,00 - hum mil seiscentos e setenta e sete reais) e de locomoção (R$ 1.000,00 - mil reais), em razão de terem sido impedidas de adentrarem ao local do evento sob a informação de que os ingressos adquiridos eram falsificados, pelo que suportaram perante terceiros intensos constrangimento, motivo por que também pretendem ser moralmente indenizadas, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a requerida VIAGOGO AG. solicitou, de início, a alteração cadastral no PJE no polo passivo da lide, para ali fazer o seu nome, em substituição à empresa FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. porquanto esta seria tão somente uma de suas prestadoras de serviço.
Em seguida, argumentou que sua atividade empresarial consiste na administração de uma plataforma virtual que aproxima vendedores e compradores de ingressos para diversos eventos, não sendo ela mesma a produtora desses bilhetes e, na remota hipótese de algum problema na transação, apenas se compromete à devolução do valor.
Disse ainda que as autoras não teriam produzido qualquer prova efetiva dos danos, afirmando não haver sido sequer por elas contactada.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Inicialmente, acolho as razões aduzidas pela contestante que embasam o seu pedido de retificação cadastral no polo passivo da lide, haja vista os motivos apontados, contra o que não se insurgiu a parte autora.
No mérito, no que tange às discussões sobre a (in)ocorrência dos fatos narrados na peça inaugural, especialmente quanto à recusa dos ingressos e o motivo para tal, entende este juízo, em consonância com a tese contestatória, que os documentos apresentados pelas demandantes são insuficientes para embasar a sua narrativa dos fatos e dar suporte ao seu pleito, visto que, além dos próprios bilhetes apresentados, foram anexados apenas a comprovação das referidas despesas e o vários e-mails noticiando as remarcações de datas do evento.
Não há provas de que, realmente, tais bilhetes tivessem sido recusados e de que as autoras tivessem sido expostas a situações vexatórias, salientando-se,
por outro lado, que não há como se extrair do simples exame visual dos referidos ingressos (ID n. 53297903) a sua suposta falsificação.
Em razão disso, poderia ter este juízo optado pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Interpreto, todavia, numa análise exegética da supracitada norma consumerista, que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída aos fornecedores, simplesmente para se conceder ao consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência do fato narrado.
Entendo, assim, que a prova incumbia às próprias requerentes, que, no entanto, ao ensejo da audiência realizada no dia 23/03/2023 (ID n. 57098931), optaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, renunciando, por lógico, à dilação probatória.
Descabe, portanto, para o caso a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir à contestante o ônus de produzir prova daquilo que está a negar.
Tratando-se, pois, de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, teria por imprescindível a produção de outras provas a cargo das próprias requerentes, que embasassem as suas alegativas iniciais, pelo que restam incomprovados os fatos por elas articulados.
Pelas razões acima delineadas, julgo improcedentes os pedidos iniciais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelas autoras, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Retifique-se no respectivo cadastro o polo passivo da presente lide, fazendo-se ali constar o nome da empresa VIAGOGO AG., em substituição à empresa FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., conforme acima delineado.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
17/04/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/03/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/02/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000018-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELIZIANE VERISSIMO PINTO CIALDINI e outros PROMOVIDO: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ELIZIANE VERISSIMO PINTO CIALDINI e MANUELA VERISSIMO PINTO CIALDINI em desfavor de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.
Em síntese, alegam as autoras que adquiriram dois ingressos para assistir ao show do cantor internacional Michael Bublé, Setor Upper Seating, que aconteceria no Allianz Parque, na cidade de São Paulo/SP, pelo valor de R$ 738,81 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), sendo a respectiva compra confirmada através de e-mail.
Todavia, no dia do evento, ao chegarem no local do show, foram surpreendidas pela informação que seus ingressos eram falsificados, portanto, não poderiam entrar no show; causando-lhes grande constrangimento, conforme narrado em inicial.
Assim, visando a compensação do que foi gasto, observando, ainda, a situação vexatória citada acima, objetivam, em sede de tutela de urgência, que seja bloqueado o valor de R$ 37.646,88 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) das contas da ré, valor este referente ao montante pretendido em indenização.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Ademais, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Salienta-se ainda que inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparada via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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