TJCE - 3000077-46.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 20/09/2024. Documento: 14574485
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14574485
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado Cível - 3000077-46.2024.8.06.0010 Origem: 17ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente: LUIZASEG SEGUROS S.A Recorrido: ANA ALVES BRAGA DOS SANTOS Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologação de Autocomposição Embora conste nos autos no ID 13756430, o julgamento colegiado, há no ID 14523872, termo de composição em que as partes celebraram acordo para pôr termo a demanda, assinada pela própria autora/recorrida e seu advogado Luís Edmilson Soares de Araújo - OAB/CE 37837-A, bem como pela advogada do Banco recorrente. Pedem a homologação da avença nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC de 2015, inclusive com imediata baixa na distribuição. Decido (art. 93, IX, da CF'88). O art. 840 do CCB enuncia que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC-2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, estão representadas por seus respectivos advogados e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes e por seus advogados, estando formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
Ressalto que a petição do acordo foi assinada pela própria autora, por seu patrono e pela advogada da empresa recorrente (ID 14523872). Assim sendo, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 12499569) e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 982, I, parte final, ambos do CPC-2015. P.R.I. Determino a imediata baixa na distribuição e PJe, com o retorno ao juízo de origem, em razão do negócio processual que dispensou o prazo recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito [Relator] -
18/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14574485
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18/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:48
Homologada a Transação
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18/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:03
Conhecido o recurso de LUIZASEG SEGUROS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 13720293
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13720293
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 12/08/2024 e fim em 16/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
01/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13720293
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01/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000077-46.2024.8.06.0010 AUTOR: ANA ALVES BRAGA DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIS EDMILSON SOARES DE ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87566466, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto ao Requerido - REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 485, VI, CPC. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) CONDENAR as Promovidas MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZASEG SEGUROS S.A, solidariamente, na restituição da quantia de 2.379,00 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais), de forma simples, com fulcro no 20, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR as Demandadas MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZASEG SEGUROS S.A, solidariamente, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. III) Por fim, DETERMINO que a Autora disponibilize o recolhimento pelas Promovidas do produto defeituoso, após o devido cumprimento da obrigação estabelecida no item I e II do dispositivo da presente decisão, a fim de evitar enriquecimento ilícito, as expensas daquele que for realizar a retirada da mercadoria. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar as Requeridas, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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