TJCE - 3000640-22.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166994104
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166994104
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31/07/2025 00:00
Intimação
R.H. Processo reativado.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166994104
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30/07/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:05
Processo Reativado
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29/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 155058682
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 155058682
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000640-22.2024.8.06.0016 Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ISAURA RAISSA DE FREITAS QUEIROZ contra decisão proferida no ID 153123757, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de omissão, por considerar que as autoras não demonstraram, em nenhum momento, quais seriam as supostas divergências entre os móveis encomendados e os efetivamente entregues, e que a simples exibição das imagens extraídas do celular, desprovidas dos respectivos arquivos de áudio, não permite comprovar, com precisão, o teor das supostas conversas entre as partes, tornando-se, assim, um elemento probatório incompleto e questionável, pelo que requer, efeitos modificativos.
Em sua manifestação, as embargadas rechaçam os argumentos da embargante, por afirmarem que a sentença enfrentou de forma direta, expressa e suficiente os pontos discutidos na ação, ao destacar que não foi apresentada nenhuma prova de que os bens entregues correspondiam ao que foi efetivamente contratado, e que não se trata de omissão, mas, sim, de ausência de provas por parte da embargante, fato devidamente considerado na fundamentação, e, ainda, que foram justificados tanto o reconhecimento da inversão do ônus da prova, quanto ficou bem evidenciado e provado, por meio de prints de conversas, via WhatsApp, fotos dos móveis recebidos e boletim de ocorrência, que indicaram a insatisfação com a divergência dos itens entregues, inclusive, apresentaram comprovante de pagamento, bem como registros de tentativa de solução extrajudicial, demonstrando de forma inequívoca a boa-fé e a veracidade de suas alegações. Assim, em que pesem os argumentos da embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre todos os argumentos e documentos trazidos aos autos.
Ressalte-se que são completamente inóquas as alegações da embargante, ao questionar as razões que levaram à procedência parcial da ação, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas no julgado.
Portanto, verifica-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto ao objeto discutido na ação, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício, que macule referida decisão meritória, senão vejamos: "...em face da alegação autoral de que os móveis não foram entregues de acordo com o contrato, bem como a restituição jamais foi realizada, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC...Nesse passo, cabe destacar que, sendo a ré quem detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar o cumprimento exato da obrigação, competia-lhe apresentar provas nesse sentido, o que não fez.
Assim, restou caracterizada a má prestação do serviço, consistente na não entrega dos bens conforme contratado e no não ressarcimento dos valores pagos, o que impõe o dever de indenizar o dano material sofrido." (grifo nosso) Em vista do supra relatado, conclui-se que a sentença se pronunciou inquestionavelmente clara, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença apreciou todas as questões em base sólida e legalmente fundamentada, apenas não se atendo à tese da embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho o julgado inalterado, em todo o seu teor e forma.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o trânsito em julgado, e, após, arquive-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza,30 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155058682
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30/06/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 05:13
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153123757
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153123757
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09/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000640-22.2024.8.06.0016 PROMOVENTES: TICIANE TOMAZ ROCHA e MARIA JOSIANE TOMAZ ROCHA PROMOVIDA: ISAURA RAISSA DE FREITAS QUEIROZ *08.***.*57-31 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual as autoras alegam, em síntese, que, no dia 02/09/2023 adquiriram um sofá e uma mesa no valor total de R$ 7.800,00.
Contudo, após considerável atraso e diversas tentativas de receber os produtos, na data combinada para a entrega, a loja enviou móveis distintos daqueles efetivamente adquiridos.
Diante disso, as autoras recusaram de imediato os itens entregues de forma equivocada, os quais foram devolvidos à empresa ré.
Diante do exposto, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.800,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sede de contestação, a promovida alega que as autoras não especificaram as supostas divergências entre os produtos recebidos e os adquiridos, tampouco apresentaram qualquer prova nos autos que comprove tal alegação.
Afirma que os móveis foram entregues em perfeitas condições, em conformidade com o solicitado, e que, mesmo sem obrigação legal, buscou solução amigável, oferecendo às autoras a possibilidade de escolherem novos produtos de igual valor.
Informa que o esposo de uma das autoras chegou a comparecer à loja e escolher nova mesa, mas a negociação foi interrompida diante da notícia do ajuizamento da presente ação.
Por fim, requer a improcedência da demanda, com a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em réplica, as autoras ratificam os termos da petição inicial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Igualmente, convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central dos autos reside na divergência entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação contratual de entrega dos móveis adquiridos.
Embora a parte ré alegue que entregou os bens conforme contratado, não apresentou qualquer prova concreta ou documental que comprove que os móveis efetivamente entregues correspondiam àqueles escolhidos e pagos pelas autoras.
Não juntou nota fiscal descritiva dos bens, registro fotográfico dos produtos entregues, ou termo de recebimento assinado pelas consumidoras, tampouco comprovou que houve recusa indevida.
Por outro lado, as autoras apresentaram comprovantes de pagamento e prints de conversas (ID 88392099) nas quais relatam a demora na entrega e a inconformidade dos produtos recebidos, evidenciando, de forma coerente e não contestada por prova em sentido contrário, que os itens entregues divergiam do que foi efetivamente contratado.
Além disso, restou demonstrado que não houve substituição dos bens nem a devolução dos valores pagos, o que configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a alegação da promovida de que teria buscado solução amigável para o impasse, permitindo que as autoras escolhessem novos produtos em substituição aos inicialmente adquiridos, bem como a suposta negociação com o esposo de uma das promoventes, não encontra respaldo nos autos.
A empresa não juntou qualquer documento que comprove o oferecimento formal dessa possibilidade, tampouco apresentou registros de comunicação com as consumidoras, fotos dos produtos supostamente escolhidos ou qualquer outro elemento mínimo de prova que corrobore suas alegações.
Ora, em face da alegação autoral de que os móveis não foram entregues de acordo com o contrato, bem como a restituição jamais foi realizada, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, inclusive, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Nesse passo, cabe destacar que, sendo a ré quem detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar o cumprimento exato da obrigação, competia-lhe apresentar provas nesse sentido, o que não fez.
Assim, restou caracterizada a má prestação do serviço, consistente na não entrega dos bens conforme contratado e no não ressarcimento dos valores pagos, o que impõe o dever de indenizar o dano material sofrido.
Desse modo, verificou-se merecer prosperar o pedido de restituição do valor pago, qual seja R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), valor este comprovadamente desembolsado pela autora MARIA JOSIANE TOMAZ ROCHA, conforme faturas de cartão de crédito acostada sob o ID 89072513, notadamente pela falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida.
No que se refere ao pedido indenizatório, entende-se que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade." (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se, então, que a parte requerente não demonstrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Por fim, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a alegação de litigância de má-fé suscitada pela ré deve ser afastada, não tendo restado caracterizado o dolo processual, mostrando-se incabível a aplicação da respectiva penalidade.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida a restituir à parte promovente MARIA JOSIANE TOMAZ ROCHA a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), objeto da lide, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento, acrescida de juros de acordo com a Selic (art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerido pelas partes, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou comprovação de receita e despesas, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153123757
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08/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140756964
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140756964
-
18/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140756964
-
18/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129501511
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129501511
-
09/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129501511
-
09/12/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112027321
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01/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112027321
-
01/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a autora para, em 20 dias, providenciar a juntada do contrato social, atos constitutivos e aditivos atualizados, bem como indicar o endereço atualizado dos sócios constantes na referida documentação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112027321
-
31/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104504413
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13/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104504413
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13/09/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Considerando que, em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ da promovida RAYSSA MOVEIS & AMBIENTACOES LTDA, verificou-se que a mesma se encontra "BAIXADA" desde 09/07/2020, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, requerendo o que lhe couber de direito.
Desse modo, deixo para analisar o pedido de revelia em momento posterior.
Após, retornem os autos conclusos para devida análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
12/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104504413
-
12/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/09/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89160458
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89160458
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89160458
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89160458
-
09/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000640-22.2024.8.06.0016 Polo Ativo: TICIANE TOMAZ ROCHA e outrosPolo Passivo: RAYSSA MOVEIS & AMBIENTACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: TICIANE TOMAZ ROCHA, MARIA JOSIANE TOMAZ ROCHA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 04/09/2024 14:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 04/09/2024 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 8 de julho de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
08/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89160458
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08/07/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88437611
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88437611
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88437611
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24/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: anexar comprovante de residência atualizado, em nome das duas autoras, com data de emissão ou vencimento em maio ou junho/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. Deverá ainda, em igual prazo, apresentar faturas de cartão de crédito, de forma ordenada e legível, com a identificação do titular e número do cartão, com os lançamentos da compra dos móveis em destaque (com marcação), e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88437611
-
21/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437611
-
21/06/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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