TJCE - 0620218-55.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO MORAIS MARINHO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19905562
-
20/05/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19905562
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0620218-55.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS EMBARGADO: ANTONIO TIAGO MORAIS MARINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
TESE DE OMISSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de declaração manejados contra Acórdão que negou provimento a reexame necessário e a recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo inalterada a sentença que concedeu a segurança pretendida, determinando o acréscimo de 0,25 pontos pela titulação de conclusão de Pós-graduação em Direito Processual e Civil, apresentado pelo impetrante no concurso público que participou.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido foi omisso quanto ao conteúdo da resposta ao recurso administrativo e do parecer técnico da Banca de Títulos instituída pela Administração.
III.
Razões de decidir 3.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 4.
Conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 5.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 ; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra Acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID. 16196558), que negou provimento a reexame necessário e a recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo inalterada a sentença que concedeu a segurança pretendida por ANTÔNIO TIAGO MORAIS MARINHO, determinando o acréscimo de 0,25 pontos pela titulação de conclusão de Pós-graduação em Direito Processual e Civil, por ele apresentado no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2022-TJCE.
Aduz a embargante (ID. 16846792) que o Acórdão recorrido foi omisso na medida em que deixou de se pronunciar acerca do conteúdo da resposta ao Recurso Administrativo e do parecer técnico, documentos lavrados pela Banca de Títulos instituída pela Administração Pública e acostados aos autos, que demonstravam os critérios observados para valoração da documentação apresentada e as razões do indeferimento da irresignação administrativa. Requereu, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado na movimentação processual datada de 29/01/2025. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, o embargante aduz que o Acórdão embargado foi omisso na medida em que deixou de se pronunciar acerca do conteúdo da resposta ao Recurso Administrativo e do parecer técnico, documentos lavrados pela Banca de Títulos instituída pela Administração Pública, e acostados aos autos, que demonstravam os critérios observados para valoração da documentação apresentada, e as razões do indeferimento da irresignação administrativa.
Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça.
A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 16196558): "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
CANDIDATO QUE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
DIREITO À PONTUAÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que concedeu segurança para determinar o acréscimo de 0,25 pontos pela titulação de conclusão de Pós-graduação em Direito Processual e Civil, apresentado pelo impetrante no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2022-TJCE.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de direito subjetivo do candidato à pontuação correspondente ao título de Pós Graduação em Direito Processual e Civil, a qual consiste em sua área específica de formação, conforme previsto no item 11.3, alínea C, do edital do concurso promovido pelo TJCE.
III.
Razões de decidir 3.
O edital é a lei do concurso e, como tal, vincula não somente os candidatos, mas também a Administração Pública, face ao princípio da vinculação ao edital. 4. É lícito ao Poder Judiciário exercer o controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público.
Precedentes do STJ. 5.
In casu, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade dos atos praticados na fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. 6.
Na hipótese, resta evidente o direito líquido e certo da parte apelada, tal como reconhecido na sentença vergastada, vez que as normas do edital foram atendidas pelo candidato, não havendo razão para não ser atribuída nota ao Certificado de Pós-Graduação apresentado à banca examinadora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida." (Destaques do original) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, infere-se não assistir razão ao embargante.
De início, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.[…]" (STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022) (Destaquei) De outra banda, o Acórdão embargado tratou de forma detalhada e suficiente a questão trazida à análise, qual seja a existência de direito líquido e certo do impetrante a obter a pontuação requerida.
Confira-se: "In casu, o candidato/recorrido, inscrito no concurso público de provas e títulos para o cargo de Analista Judicial - Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará, na condição de pessoa com deficiência (PCD), nos termos do Edital nº 01/2022, foi habilitado nas provas objetiva e discursiva do certame.
Entretanto, na fase da prova de títulos, não obteve a pontuação referente a sua Pós-Graduação em Direito Processual e Civil, realizada na Faculdade Tecnológica Anthropos - FATAN (Faculdade Ágape de Tianguá), conforme previa o item 11 do Instrumento Convocatório do certame.
Ocorre que o Edital nº 01/2022 - TJCE, para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, no que diz respeito à etapa de Avaliação de Títulos, dispõe que será considerado certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação "lato sensu" em nível de especialização em qualquer área do Direito, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, acompanhado do Histórico Escolar no qual constem as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, sendo atribuídos no mínimo 0,25 pontos e no máximo 0,25 pontos (item 11.3 C).
In casu, o impetrante/recorrido obedeceu as regras do edital quanto à Avaliação de títulos, comprovando ter enviado certificado de conclusão do curso de pós-graduação "lato sensu" em nível de especialização em Direito Processual e CIvil, com carga horária de 500 horas (pág. 01 do ID. 13954861), acompanhado do histórico Escolar no qual constam as disciplinas cursadas e respectiva carga horária (pág. 02 do ID. 13954861).
No entanto, o referido certificado não foi aceito pela Banca Examinadora pelo seguinte motivo (ID. 13954864): […] Entretanto, conforme documento de ID. 13954869, não há diferença entre a Faculdade Ágape de Tianguá e a Faculdade Tecnológica Anthropos - FATAN, tratando-se da mesma Instituição de Ensino após uma alteração de denominação conforme Resolução nº 01/2021.2.
Desta forma, resta evidente o direito líquido e certo da parte apelada, tal como reconhecido na sentença vergastada, vez que as normas do edital foram atendidas pelo candidato, não havendo razão para não ser atribuída nota ao Certificado de Pós-Graduação apresentado à banca examinadora, em flagrante afronta às disposições editalícias, em clara ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, impactando negativamente na classificação do candidato, o que pode vir impedir sua convocação para nomeação e posse." (Destaquei) Outrossim, inobstante o Recurso Administrativo e o parecer técnico da Banca de Títulos afirmem que, em consulta ao Portal emec não foi encontrado registro para nenhuma das instituições (Faculdade Ágape de Tianguá e a Faculdade Tecnológica Anthropos - FATAN), não se desincumbiu de comprovar tal alegação, enquanto o impetrante, além de anexar à exordial o print da tela de consulta do portal emec, indicando o endereço eletrônico para consulta, apresentou o documento de ID. 13954868, onde consta a publicação da Portaria nº 917/2021 no Diário Oficial da União de 22/11/2021 Destarte, não há vício de "omissão", visto que o julgado tratou com profundidade a alegação do apelante/embargante de que a documentação apresentada pelo candidato e a pesquisa realizada apresentaram informações conflitantes.
Ao que parece, a embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei) Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento da matéria, deve a embargante cingir-se aos lindes do art. 1022 do CPC, razão pela qual não há como prosperar a presente insurgência.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer as omissões apontadas. É como voto.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905562
-
29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406478
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406478
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0620218-55.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406478
-
09/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO MORAIS MARINHO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16894266
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16894266
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0620218-55.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS EMBARGADO: ANTONIO TIAGO MORAIS MARINHO DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, CPC).
Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
07/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16894266
-
18/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16196558
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16196558
-
05/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16196558
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2024 13:15
Conhecido o recurso de FUNDACAO CARLOS CHAGAS - CNPJ: 60.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15704000
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15704000
-
11/11/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15704000
-
09/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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