TJCE - 3000308-13.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12839946
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 12839946
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000308-13.2022.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO SEBASTIAO DE BRITO RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS manejada por FRANCISCO SEBASTIAO DE BRITO em face de BANCO BMG S.A.
Aduziu a promovente que foi surpreendida com a cobrança referente a dois cartões de crédito consignados o primeiro com contrato de n° 10174739, ativo desde 16/06/2016 e com descontos de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e o segundo com contrato de n° 10174735, ativo desde 15/06/2016 com descontos de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Carreou aos autos consultas realizadas pelo INSS (Ids. 7937197 e 7937198) que demonstraria os referidos descontos.
Afirma que desconhece a origem desses cartões e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais.
Em sua contestação (Id. 7937211), a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu de modo regular.
Carreou aos autos termos de adesão de cartão de crédito consignado (Ids. 7937212 e 7937213).
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida trazido aos autos o instrumento do contrato (Ids. 7937212 e 7937213); acompanhado dos documentos pessoais da autora; restando caracterizada a lisura da contratação, sendo incabível qualquer reparação a título de danos morais ou materiais.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença.
Afirma que não teria sido demonstrado proveito econômico advindo da contratação por ausência de comprovante de TED em favor da promovente; com efeito, pede o deferimento dos seus pleitos exordiais.
Em contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No caso em análise, a promovida apresentou termos de adesão de cartão de crédito consignado (Ids. 7937212 e 7937213), defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação.
Examinando os autos, verifico que a ré juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da autora obtidas no momento da contratação; bem como contratos sem indícios de falsificação.
Além disso, é possível observar a semelhança entre as assinaturas dispostas em contrato e no documento pessoal da promovente (Ids. 7937212 e 7937213).
Salienta-se que apesar de ter havido a adesão ao serviço de cartão de crédito consignado não restou demonstrado que a promovente utilizou da margem consignável disponibilizada, tendo em vista que não se comprovou a ocorrência de saque ou utilização do cartão consignado, nem os supostos descontos em seu benefício.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato foi devidamente assinado pela autora sem qualquer indício de fraude; conforme documentação carreada pelo promovido (Ids. 7937212 e 7937213).
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Assim, constata-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC.
Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel.
Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a sentença de primeiro grau declarando válido o contrato pactuado entre as partes.
Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12839946
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12839946
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24/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12839946
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24/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12839946
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24/06/2024 11:31
Não conhecido o recurso de FRANCISCO SEBASTIAO DE BRITO - CPF: *10.***.*90-68 (RECORRENTE)
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21/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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21/09/2023 07:02
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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