TJCE - 3000478-48.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000478-48.2022.8.06.0064 AUTOR: ALEX BARBOSA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por ALEX BARBOSA FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 85933574. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 86073986).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente pago (ID 88182829). O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 21/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10802380
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10802380
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26/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10802380
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23/02/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 10570594
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10570594
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24/01/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10570594
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24/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 10369477
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10383818
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15/12/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10369477
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14/12/2023 18:30
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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14/12/2023 18:30
Conhecido o recurso de ALEX BARBOSA FERREIRA - CPF: *64.***.*29-77 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/12/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 8544721
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 8544721
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23/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8544721
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22/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:58
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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