TJCE - 3000340-17.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102052824
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102052824
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000340-17.2024.8.06.0095 REQUERENTE: MARIA LUCIA RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: M D MARTINS COSTA - ME MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A autora informa que em 2021, fez um consorcio para receber o valor de R$3.000,00 (três mil reais), e que pagou dez parcelas de R$140,00 (cento e quarenta reais).
Ocorre que, a parte autora procurou os devidos responsáveis, porém, não teve mais notícia e nem retorno da situação do consorcio, e nem retorno da sua parte já quitada, lhe restando a única opção que é recorrer ao judiciário. A requerida aduz que requerido tem total consciência frente ao débito pendente junto a seus clientes e preza pela confiança da sociedade ipuense depositada em sua empresa, que fora adquirida durante os mais de 23 (vinte e três) anos que atua no mercado, baseado na honestidade, integridade, lealdade e boa-fé.
Entretanto, por motivos derivados da pandemia da Covid-19, que atingiu todo o mercado financeiro mundial, o empreendimento M.D.
Moto Marcas, sofrera forte dificuldade para se manter prestando serviços, com o caixa operando negativamente, situação essa passada por inúmeras outras empresas no Brasil e no mundo.
Portanto, o requerido encontra-se passando por uma difícil situação financeira, não tendo condições de restituir o valor pago pela requerente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade da requerida A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da requerida. Desde já adianto que assiste razão parcial a Promovente.
Explico! Entendo que a autora se desvencilhou do seu ônus probatório em conformidade com o art. 373, I, pois demonstrou de forma cabal que pagou pelo consórcio, o que foi inclusive confessado pela própria requerida. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos cai em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial. Nessas hipóteses, a responsabilidade objetiva somente pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, e pela configuração de força maior ou caso fortuito externo.
Para que se vislumbre a natureza externa do caso fortuito não bastam sua inevitabilidade e imprevisibilidade, sendo necessária a comprovação de que o evento é inteiramente estranho à atividade desenvolvida, demonstração sem a qual não há o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido: "[...] 3.
A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão da alegação de crise econômica vivenciada no país, porquanto tal fato não caracteriza motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré . [...] (Acórdão n.1144865, 07076560220178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Não há que se falar em pagamento em dobro, pois não houve cobrança indevida, apenas a parte requerida não cumpriu o que foi contratado. Diante do exposto, havendo vicio na prestação do serviço, com fulcro no artigo 20 do CDC, a requerida deve ser condenada a título de danos materiais na obrigação de restituir o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido da inexistência de vício apto a violar os direitos da personalidade do Promovente. O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
A jurisprudência aponta nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida à restituição da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido em danos morais Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102052824
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04/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98977451
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98977451
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 3000340-17.2024.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: M D MARTINS COSTA - ME ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar O REQUERENTE POR SEU PATRONO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE 10 DIAS.
Ipu, 19 de agosto de 2024.
ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral -
19/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98977451
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18/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
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28/06/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88556848
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88556848
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88556848
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE IPUVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU PRAÇA SÃO SEBASTIÃO 1020, IPU-CE CEP 62250-000 EMAIL:[email protected] WHATSAPP 88 36832035 Processo nº 3000340-17.2024.8.06.0095 Ação: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO MARTINS Promovido(a): Nome: M D MARTINS COSTA - MEEndereço: RUA DONA JOANA MIMOSA, S/N, CENTRO, IPU/CE - (88) 99725-4747 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A MM.
JUÍZA TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE, manda a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo, ou a quem for este apresentado, indo por ela assinado, que, em seu cumprimento, CITE O(A) PROMOVIDO(A), M D MARTINS COSTA - ME, IDENTIFICADO(A) EM EPÍGRAFE, por todos os termos da ação indicada, e INTIME-O(A) para participar da audiência de conciliação, em 25/07/2024, às 12:00 horas, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL OU VIRTUAL, por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, a qual deverá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/a93fd9 , ADVERTINDO-O de que o não comparecimento às audiências ou a falta de contestação, importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, bem assim, de que caso não haja acordo, deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação. Ipu, 24 de junho de 2024. PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO Técnico Judiciário -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88556848
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24/06/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88556848
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24/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
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13/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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