TJCE - 3000250-84.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:18
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25082206
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14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000250-84.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082206
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12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082206
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12/07/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23222554
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22/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23222554
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000250-84.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, movida por Abdias Ferreira da Ponte Neto em desfavor do ente apelante.
Na petição inicial, o autor sustenta ter sido indevidamente autuado por infrações de trânsito em duas ocasiões distintas, ambas registradas na Rua Domingos Olímpio, Centro, em Sobral/CE.
A primeira, em 09/09/2022, às 11h01, alegando que não estava presente no local naquele momento, por estar participando de audiência judicial em endereço diverso.
A segunda, em 03/10/2022, às 08h45, teria recaído sobre o veículo HONDA/CB 300R, igualmente sem respaldo fático.
Diante de tal situação, ajuizou a presente ação requerendo a retratação dos pontos lançados na sua CNH, assim como a condenação do ente público ao pagamento por danos materiais e morais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido autoral, para declarar a inexistência das infrações nº SA00007145 e SA00003716 e das penalidades deles decorrentes, devendo o Município proceder com a restituição do valor das multas. Sobre esse montante deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o período prescricional, nos termos da Súmula 85/STJ. Irresignado, o Município de Sobral interpôs o presente recurso de apelação, sob o argumento de que inexiste qualquer comprovação documental dos fatos alegados pelo requerente.
Aduz pela validade do ato administrativo, pois atuou sem ultrapassar os limites legais impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial não opinou acerca do mérito do recurso, por entender ausente interesse público no feito apto a ensejar a intervenção do órgão como custos legis. É o relatório.
Decido. Preambularmente, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente apelo monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Conforme delineado no relatório, o Município de Sobral interpôs recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência das infrações de trânsito e das respectivas multas, assim como determinar a restituição dos valores pagos a esse título, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em analisar a validade dos autos de infração que ensejaram na aplicação da multa, diante das alegações pelo apelante de insuficiência de provas e validade do ato administrativo. Pois bem.
De início, adianta-se que não merecem prosperar as alegativas recursais do apelante, devendo a sentença a quo ser mantida.
Sobre o tema, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece a quem compete a responsabilidade pelas infrações de trânsito, senão vejamos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Todavia, não merece acolhimento a alegação do ente municipal quanto à suposta insuficiência de provas capazes de afastar a presunção de legitimidade das multas aplicadas, porquanto, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor apresentou imagens extraídas de câmeras de segurança (IDs 22348719 e 22348720), as quais demonstram a inexistência de qualquer ação fiscalizatória por parte da autoridade de trânsito nos horários indicados nos autos de infração.
No que se refere especificamente à autuação envolvendo o veículo Fiat Uno, observa-se que, no momento consignado no auto de infração, o veículo sequer se encontrava estacionado no local indicado.
Quanto à tese relativa à presunção de legitimidade do ato administrativo, cumpre salientar que, embora tal atributo seja inerente aos atos praticados no exercício da função pública, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado quando presente nos autos prova robusta e idônea capaz de infirmar sua validade, como ocorre na hipótese dos autos.
O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Embora a lavratura do auto de infração tenha sido de responsabilidade exclusiva do órgão municipal, o processamento da infração de trânsito e a aplicação de sanções acessórias à infração de trânsito são de responsabilidade do Detran/CE.
Dessa forma, tendo em vista que o autor requer expressamente o afastamento de sanções acessórias, de competência do Detran/CE, resta devidamente configurada sua legitimidade passiva. 2.
Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, que pode ser afastada ante a existência de provas em contrário. 3.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se acertada a conclusão a que se chegou o juízo a quo, que afastou a legitimidade do auto de infração questionado, fazendo se necessária a manutenção do dispositivo e fundamentos da sentença apelada, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial. 4.
Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJCE - Processo: 0005735-92.2019.8.06.0167 - Apelação Cível, Rel.
Raimundo Nonato Silva Santos, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) (Grifei).
Desse modo, revela-se acertada a sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral para declarar a inexistência das infrações e das penalidades aplicadas, com a consequente determinação de restituição dos valores indevidamente pagos.
Assim, impõe-se a manutenção do decisum, por estar em conformidade com o conjunto probatório e os preceitos legais aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Por fim, considerando a sucumbência recursal do apelante, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pelo recorrente é 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
18/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23222554
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11/06/2025 21:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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