TJCE - 3000250-84.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de THAIS DE AZEVEDO SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153974760
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153974760
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000250-84.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETOREU: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte apelada para CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 8 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153974760
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08/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145067954
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145067954
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000250-84.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Abdias Ferreira da Ponte Neto em desfavor do Município de Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que a requerida aplicou uma multa de trânsito, no dia 09/09/2022, quando ainda estaria preenchendo a permissão de zona azul para seu veículo modelo FIAT /UNO WAY 1.0. Afirma que, nem no dia e nem no horário da multa, não estava no local indicado na infração. Prossegue discorrendo que, quanto ao seu veículo HONDA/CB 300R, foi multado no dia 03/10/2022. Requereu indenização material e moral, além da retratação quanto aos pontos na CNH do autor. Contestação apresentada no id. 88335781.
Afirma que a parte autora não comprovou inocorrência do auto de infração, além de não existir quaisquer danos, requer a improcedência total da demanda. Intimada a parte autora para apresentar réplica (id. 88496617), quedou-se inerte. Despacho de id. 126244510 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. Ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 127177228 e 128144108). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. A controvérsia nos autos gira em torno da regularidade da autuação das infrações de trânsito de nº SA00007145 e SA00003716, impugnadas em razão de que não houve fiscalização no momento da lavratura das multas. No caso dos autos, os documentos acostados pela parte autora confirmam a lavratura dos autos de infração (id. 78640786, 78640790 e 78640787) e trouxe vídeos de câmera de segurança que demonstram os veículos nos horários das lavraturas das multas (id. 88191645). Por sua vez, a parte requerida alega que não há comprovação de inocorrência da infração, além de não demonstrar qualquer dano. Primeiramente, cabe ao autor apresentar elementos que atestem fatos constitutivos do seu direito e ao réu trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pelo autor, nos termos do art. 373 do CPC. A autora demonstrou por meio de imagens de câmeras de segurança, no momento informado que foram autuadas as infrações, que não houve nenhuma fiscalização pelo órgão competente para autuação. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de fiscalização e autuação da multa pelo órgão competente, ou seja, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o autor fez prova suficiente da alegada infração e da ilegalidade de autuação pela parte ré, uma vez que, apesar de devidamente notificada, a demandada não apresentou aos autos qualquer prova que respaldasse sua conduta. Considerando, pois, a presunção de veracidade dos fatos quanto a autuação das infrações, a medida que se mostra pertinente é o acolhimento do presente pedido. Em relação aos danos materiais pleiteados, verifico que os documentos de id. 78640787 e 78640786 contempla encargo além da multa.
Assim, apenas deverá ser devolvido os valores das multas, especificamente R$ 197,18 e 197,18, totalizando R$ 394,36. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a parte autora não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização, não há demonstração de abalo à honra ou a direitos de personalidade, entendo não restarem presentes os requisitos para condenação à compensação por danos morais, motivo pelo qual se impõe a sua improcedência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido autoral, para declarar a inexistência das infrações nº SA00007145 e SA00003716 e das penalidades deles decorrentes, devendo o Município proceder com a restituição do valor das multas. Sobre esse montante deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o período prescricional, nos termos da Súmula 85/STJ. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância de 10% do valor da causa, conforme art. 85 §2º do CPC. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores Municipais na importância de 10% do valor da causa, conforme art. 85 §2º do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (condenação inferior a 100 salários-mínimo), na forma do art. 496, §2º, III, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145067954
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04/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126244510
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126244510
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24/11/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126244510
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24/11/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de THAIS DE AZEVEDO SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88496617
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88496617
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88496617
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000250-84.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO Requerido: Intime-se o autor para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 21 de junho de 2024. Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88496617
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21/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88496617
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21/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79035618
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79035618
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06/02/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79035618
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02/02/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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