TJCE - 3000560-44.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135636177
-
13/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135636177
-
12/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135636177
-
12/02/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
09/02/2025 05:52
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 05:52
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:52
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132916535
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132916535
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132916535
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132916535
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132916535
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132916535
-
22/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132916535
-
22/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132916535
-
22/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132916535
-
22/01/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2025 20:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:56
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124804489
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124804489
-
13/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124804489
-
13/11/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88393661
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88393661
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88393661
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88393661
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88393661
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88393661
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000560-44.2024.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MESQUITA DE SOUZA REU: ACE SEGURADORA S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID85255572, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, desde Dezembro/2023, no valor de R$52,61, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado "CHUBB SEGUROS BRASIL".
Requer a suspensão liminar dos descontos, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em sede de contestação, ID88241065, a parte promovida, no mérito, pugna pela improcedência e afirma que não há que se falar em conduta ilícita, haja vista a regular contratação dos produtos que originaram o desconto ora discutido mediante contratação por telefone. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, assim, indefiro o pedido de prorrogação probatória, vez que a instrução findou quando da apresentação em audiência una. Passo à análise do MÉRITO. Trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do seguro questionado. Compulsando os autos, é possível constatar que a empresa reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que nada apresentou ou requereu em sua defesa, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação do serviço bancário. Explico, a empresa colacionou em sua defesa um "drive" com o suposto contato telefônico com a autora que nega peremptoriamente todo tipo de contato, vê-se pela gravação que a voz não pertence a parte autora, percebo que há um sotaque diferente, tonalidade de voz, respostas monossilábicas e sem questionar do que se trata, confirmando os dados, sem contar o valor divergente do desconto apresentado, assim, fica claro que a gravação não pertence a contratação com a parte autora, mas uma mera simulação dos fatos. Ademais, para que se concretize a contratação telefônica, os tribunais vem entendendo que é necessária a comprovação do envio da apólice do seguro à residência da autora, o que não ficou demonstrado nos autos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGUROS DE VIDA - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - COBERTURA LIMITADA À MORTE ACIDENTAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA REMESSA DAS APÓLICES À RESIDÊNCIA DO PROPONENTE E DA ADEQUADA INFORMAÇÃO ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA - MORTE DO TITULAR IDOSO POR CAUSA NATURAL - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONSECTÁRIOS DA MORA - ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PELO ÓRGÃO REVISOR - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 632 DO STJ - TERMO INAUGURAL - DATA DA CONTRATAÇÃO - Se as contratações dos seguros se deram por telefone, incumbe à companhia seguradora comprovar a remessa da apólice à casa do proponente, bem como a adequada informação acerca da limitação da cobertura à morte acidental, ao risco de ofensa ao dever de informação insculpido nos artigos 6º , inciso III e 54 , § 4º , ambos do CDC , notadamente quando o proponente trata-se de pessoa idosa, que certamente não teria interesse nessa modalidade de contratação - Uma vez violado o dever de informação quanto à existência da cláusula limitativa da cobertura ao evento morte acidental, resta devida a indenização securitária na hipótese de ocorrência de morte natural da proponente no período de vigência dos contratos de seguro - De acordo com a súmula 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível - AC 20.2018.8.13.0194-MG, Relator: Des.
Fernando Lins ) Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pela seguradora. Nesse esteio, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de seguro são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pela seguradora. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da empresa nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo.
No entanto, quanto ao pedido de tutela de urgência, a fim de que suspenda os descontos indevidos não se sustenta.
Explico. Em sua inicial, a parte autora narra que se deparou com descontos indevidos, sem especificar o período que se prolongara o imbróglio, logo em seu pedido requereu indenização material e moral, bem como concessão de tutela de urgência a fim de suspender os descontos indevidos, para tanto, reportou-se em sua petição de forma genérica, sem apresentar os elementos probatórios e requisitos indispensáveis à concessão da tutela. Sabe-se que a tutela de urgência é instituto previsto no CPC, art. 300 e 303, logo, podendo ser de caráter antecipado ou cautelar, no caso dos autos, o pedido de tutela de urgência reveste-se de caráter antecipado, com a suspensão dos descontos, no entanto, a estabilidade da tutela se irreversível se dá com a medida satisfativa final, o que não ficou demonstrado nos autos, já que a parte autora limitou-se a pedir a suspensão dos descontos de forma antecipada, sem qualquer comprovação dos requisitos (perigo de dano pela demora e probabilidade do direito), neste caso, não analisado o pedido liminarmente, cabe a decisão em sentença. Nesse esteio, a parte autora limitou-se a requerer a tutela de urgência antecipada, sem apresentar o seu pedido satisfativo, ou seja, a anulação da própria tarifa que controverte, não pode este Juízo ultrapassar os limites da lide e, ao reconhecer a ilegalidade da tarifa, determinar o cancelamento sem qualquer pedido, sob pena de reconhecimento de decisão ultra petita, assim sendo, considerando a ausência de pedido declaratório ou satisfativo, após o reconhecimento da tarifa irregular, limito a análise dos pedidos de danos materiais e morais. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a empresa efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que o seguro existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a ré não comprovou a legitimidade do contrato. Analisando a documentação apresentada (ID85277728), seus extratos não presumem uma sucessividade de tarifa e cabe a todos os sujeitos processuais apresentarem as suas demandas de forma mais completa possível, vez que a inversão do ônus probatório não a isenta de apresentar fato constitutivo de seu direito de forma completa, portanto, fato é que o desconto pode ter sido anexado a conta ou cancelado em qualquer período, presumindo que os extratos apresentados comprovam todos os descontos realizados, cabe a este Juízo determina a restituição dos valores comprovados, ou seja, desde Dezembro/2023, no valor de R$52,61 por extrato, eventual sucessividade deve ser apresentada pela autora em eventual cumprimento de sentença para reconhecimento dos cálculos líquidos. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora da tarifa de seguro cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Em relação a litigância de má-fé, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, vislumbro que a parte autora não se enquadra na previsão do referido artigo, no entanto, entendo que a promovida face as alegações apresentadas demonstram que utilizou de meios simulados (gravações) perante este Juízo a fim de comprovar uma contratação inexistente. Ademais, ficou evidente no decorrer da demanda que há uma clara negativa da autora de que nunca realizou a contratação e foi imposto um desconto indevido em sua conta corrente, assim a empresa não honrou com a boa fé durante a lide, caracteriza uma frágil relação de boa-fé, demonstrando uma intenção dolosa do litigante de minimizar os prejuízos financeiros dos quais se responsabilizou. Assim, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, reconheço a prática de litigância de má-fé.
Dessa forma, caracterizada a situação concreta, razão clara para aplicar multa por litigância de má-fé nos percentual de 1% sobre o valor da causa. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1 - CONDENAR a promovida à restituir o valor da tarifa de seguro descontada desde Dezembro/2023, no valor de R$52,61 por extrato, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que eventual sucessividade deve ser apresentada pela autora em eventual cumprimento de sentença para reconhecimento dos cálculos líquidos; 2 - Condeno a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. 3.
Reconheço a litigância de má-fé da parte promovida, nos termos acima elencados, determinando o pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa, equivalente ao seguro questionado, a ser revestido em favor da parte autora. 4.
Por fim, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 300, CPC, em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88393661
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88393661
-
24/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393661
-
24/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393661
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24/06/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
03/05/2024 16:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
03/05/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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