TJCE - 3000569-06.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125771460
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125771460
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14/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125771460
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14/11/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de HELCIO VASCONCELOS BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112073002
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112073002
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28/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 99225555). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme determinando na decisão id 105446880, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (10 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Notifique-se a parte autora pessoalmente acerca do cumprimento integral pelo requerido da sentença, precipuamente referente ao valor do depósito e a transferência dos valores para a sua conta ou de seu advogado Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112073002
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25/10/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:49
Processo Desarquivado
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31/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 01:28
Decorrido prazo de HELCIO VASCONCELOS BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88504081
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88504081
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88504081
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000569-06.2024.8.06.0053 [Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSA DA SILVA ARCANJO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID85349015, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e percebeu a presença de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$31,06, desde Março/2024, referente a uma contribuição à associação ré chamada "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO".
Sustenta que os descontos não foram contratados ou autorizados.
Requer: a) a declaração de inexistência da relação jurídica com tutela de urgência; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, ID88110560, a associação promovida alega, no mérito, que não há prova dos danos materiais e dano moral, já efetuou o cancelamento dos descontos e reclama o reconhecimento da litigância de má-fé da autora.
Pugna pela improcedência. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro com provas concretas nos autos que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O entendimento pacífico em nossos tribunais de que a associação presta serviço de natureza consumerista quando efetua descontos e parcelas de associados ou beneficiários, agindo como verdadeira fornecedora: "Processual civil.
Recurso especial.
Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico.
Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados.
Relação de consumo caracterizada.
Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 519.310 - SP (2003/0058088-5).
Relatora: Min.
Nancy Andrighi.) A parte autora relata que tomou conhecimento da existência de um desconto,no valor de R$ 31,06, denominado "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" em seu benefício previdenciário, narrando nunca ter celebrado contrato com a requerida, pelo que reputa tais descontos como indevidos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois apresentou histórico constando os descontos que entende como ilegítimos, conforme documentos de ID85349730.
Por outro lado, citada, a requerida apresentou contestação, sem qualquer comprovação da contratação dos descontos, vez que não juntou aos autos qualquer contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica entre as partes, nenhuma prova que justificasse autorização de desconto no benefício da autora. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora autorizou a consignação de contribuição em benefício previdenciário.
Não comprovada a relação contratual da parte promovente com a promovida, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Com efeito, cabia à requerida o ônus da prova de suas alegações, todavia, esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente.
Ressalta-se que a promovida tinha melhores condições de produzir provas aptasa elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia de contrato assinado pela autora. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO.
NÃO RECEBIMENTO DACIFRA MUTUADA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORALIN RE IPSA - CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO,MAS DESPROVIDO. 1.
O empréstimo consignado é uma modalidade de créditobancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamentoou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha depagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do clientepara a instituição financeira. 2.
Esta modalidade contratual, por óbvio, também éregida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre aaplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3.
Tratando-se deinativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, queo contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado.
Aausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de danomaterial.
Precedente. 4.
O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótesede dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos emquestão.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do meroaborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigaçãoprobatória,uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar,destinadaao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configuraprivação do seu patrimônio. 5.
Assim,considerando o caráter pedagógico dacondenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também,sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e umdesequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado dacondenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentrodo razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pelaconsumidora. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE -AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator:FRANCISCODARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara DireitoPrivado, Data de Publicação: 04/08/2021) - grifos nossos. Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato da associação efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da parte autora, conforme comprovado que a contribuição existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o promovido não comprovou a legitimidade do contrato, desde Março/2024, no valor de R$31,06. A conduta do requerido também caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico descrito na exordial, relacionado à "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", para tanto, defiro a tutela de urgência requerida na inicial, determinando a suspensão dos descontos efetuados no benefício da autora, em até 5 dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$2.000,00, a ser revestida em favor do requerente; b) condenar a parte promovida a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante, desde Março/2024, que deverá ser calculada mediante apresentação pela autora dos extratos dos descontos em eventual cumprimento de sentença, no valor de R$31,06, de forma dobrada, conforme art. 42, §único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ambos os promovidos ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registra no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88504081
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24/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88504081
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24/06/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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18/06/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de HELCIO VASCONCELOS BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
06/05/2024 10:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/05/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
03/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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