TJCE - 3001690-23.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164621000
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164621000
-
10/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164621000
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:03
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 13:00
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:53
Decorrido prazo de VTOM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2025 16:26
Processo Reativado
-
09/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:48
Decorrido prazo de VTOM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO BRAZ DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88213975
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88213975
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88213975
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001690-23.2022.8.06.0091 Promovente: FRANCISCO STENIO BRAZ DE SOUZA Promovido: VTOM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA Sentença Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se os presentes autos de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual, em pequena síntese, o autor alega que em novembro de 2020 adquiriu um equipamento de academia no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) da Empresa Ré, porém não recebeu o produto.
Tentou resolver administrativamente, sem êxito.
Ao final, requereu a entrega do equipamento ou ressarcimento do valor com correção monetária e a condenação e danos morais.
A requerida, em contestação, aduz em preliminar, impugnação da justiça gratuita e valor da causa, afirma que houve decadência.
No mérito, alega que o atraso decorreu da COVID, pois faltou matéria prima, pondo a isso a impossibilidade de indenização por danos morais ocorrendo mero dissabor.
Narra que realizou a devolução de R$ 2.000,00.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Sem Réplica nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
Cumpre-me analisar a alegação feita em sede de preliminar. Quanto a impugnação de justiça gratuita, essa não merece prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do 54 e 55 da Lei 9099/95 não há necessidade de pagamento de custas e honorários.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia por lei a gratuidade.
A requerida alega caducidade conforme art. 26, II do CDC.
Entretanto, não procede.
O citado artigo prescreve que o consumidor tem direito a reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias quando o fornecimento de serviço e de produtos se tratar de bens duráveis.
Entretanto, como narrado pelo autor e confirmado pela requerida, o produto não chegou nem a ser entregue, desse modo, improvável constatação de vícios.
A requerida também impugnou o valor da causa.
Nesse ponto, tem razão, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Desse modo, a pretensão de R$ 4.300,00 somando ao valor de indenização dos danos morais requeridos de R$ 20.000,00, totalizam R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil trezentos reais).
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'.
Assim, a inobservância da parte a este requisito da petição inicial enseja a sua modificação ex officio pelo Magistrado e não o indeferimento da ação." (Acórdão 1046539, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017) Assim, nos termos do 54 e 55 da Lei 9099/95, não há necessidade de pagamento de custas e honorários em sede de juizado de piso, devendo tais cálculos serem realizados em sede de recurso, não sendo causa de indeferimento da ação.
Passo a análise do mérito.
O objeto da presente demanda gira em torno de pedido de entrega do produto comprado pela internet ou como pedido alternativo de restituição do valor pago com indenização por danos morais.
Verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
O autor alega que tentou resolver administrativamente em conversas no aplicativo do WhatsApp com o vendedor para recebimento dos equipamentos de academia.
Entretanto não conseguiu em tempo hábil.
A defesa da requerida foi que a matéria-prima não foi suficiente devido a pandemia do COVID no ano de 2020.
Acato sua alegação, tendo em vista o forte impacto decorrente da pandemia em vários setores do comércio.
Comprova ainda devolução de parte do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reis), conforme Ids 83210582 e 83210584.
Nesses termos, ante a verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência constante na relação, impõe-se a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, prescreve que o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício e/ou defeito do produto.
Não suprida a reparação pela requerida em tempo hábil, faz jus as alternativas apostas no citado artigo, quais sejam: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Percebo que mesmo o autor requerendo a entrega do produto, quando do ingresso da ação, a requerida já havia devolvido parte do valor pago.
Notadamente, impossibilitando a entrega dos equipamentos pela requerida pela rescisão.
Dessa maneira, a demandada deverá devolver o valor restante que foi pago pelo autor. Quanto ao pedido de valor dobrado, entendo não ser cabível no presente caso, pois não foi cobrança indevida por parte do requerido, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito de danos morais, observa-se que não foi detectado no feito.
Não há indícios fidedignos de transtornos ou de malferimento aos direitos de personalidade da autora. Assim também entende dos tribunais deste país em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRODUTO DEFEITUOSO.
REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 2. É compreensível a insatisfação do consumidor em adquirir produto defeituoso.
Mas as pequenas contrariedades da vida não geram indenização econômica a título de dano moral. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ- DF 07029555620218070001 DF Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021) 0702955-56.2021.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 8ª Turma Cível Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE ELETROMÉSTICO (MÁQUINA DE LAVAR ROUPA).
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO APRESENTADO NO PERÍODO DE VIGENCIA DA GARANTIA ESTENDIDA (2 ANOS DEPOIS DE FINDA A GARANTIA CONTRATUAL).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA/COMERCIANTE REJEITADA.
EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ARTIGO 18, CAPUT, ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL, O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO BEM.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-55, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais-RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 15/12/2016) No caso, seria imprescindível a demonstração de situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento, fato que não ficou caracterizado nos autos.
A mera alegação para perceber compensação a esse título não se mostra suficiente a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, demonstrado o caso como mero aborrecimento. ANTE O EXPOSTO, resolvo com julgamento de mérito a lide e com fulcro nos arts.18, II do CDC e 487, I e 490 ambos do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: A) Tornar rescindido o contrato de compra e venda, devendo ser devolvido o valor restante do preço do produto adquirido de forma simples, correspondente a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigido desde a data efetiva da compra, conforme o INPC e juros de 1% a.m. a partir da citação (CC, arts. 405 e 406).
Deixo de acolher o pedido de danos morais, nos fundamentos acima exposto. À secretaria para que corrija no sistema o valor da causa para que seja R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil trezentos reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
A interposição de recurso deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88213975
-
21/06/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88213975
-
21/06/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO BRAZ DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO BRAZ DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:04
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
04/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78945579
-
01/02/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78945579
-
31/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78945579
-
31/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:41
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
01/11/2023 12:51
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
09/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:00
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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