TJCE - 3000398-50.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168456865
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168456865
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15/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168456865
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12/08/2025 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 20:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 21:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 23/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 127708752
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 127708752
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE e-mail: [email protected] Processo: 3000398-50.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Promovente: TARCÍSIO MARTINS DA FONSECA Promovido: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE DECISÃO Evolua-se de classe para cumprimento de sentença. Liquidado o julgado com os cálculos apresentados pelo credor, arbitro os honorários de sucumbência, a cargo do réu, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC. Intime-se a parte executada [art. 535 do CPC], para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, conforme cálculo apresentado, podendo arguir as matérias elencados no dispositivo supracitado. Ressalto que, fluído o prazo sem que sobrevenha aos autos a impugnação a que se refere o art. 535 do CPC, ou no caso desta ser totalmente rejeitada, adotar-se-ão as medidas previstas em seu §3º, quais sejam: "I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Exp.
Nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
27/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127708752
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27/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:00
Processo Reativado
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22/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:21
Juntada de despacho
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03/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88372518
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88372518
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88372518
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88372518
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22/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88372518
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22/06/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de TARCISIO MARTINS DA FONSECA em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024. Documento: 80635771
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80635771
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05/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80635771
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05/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78193541
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78193541
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15/01/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78193541
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15/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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