TJCE - 3000257-18.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155500787
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155500787
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26/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155500787
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26/05/2025 10:11
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:55
Processo Reativado
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06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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08/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE DE SOUSA MIGUEL E SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE DE SOUSA MIGUEL E SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104752391
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18/09/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104752391
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000257-18.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA ROZILENE DE SOUSA MIGUEL E SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA ROZILENE DE SOUSA MIGUEL E SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 83434495, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. Consta na inicial (ID 83303911) que no dia 04/03/2024 a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência cortado, sem qualquer notificação prévia.
Os agentes teriam informado que a suspensão de energia se deu em virtude de um suposto débito de janeiro no valor de R$ 128,96.
Todavia, afirma que o pagamento dessa fatura já havia sido realizado no dia 20/02/2024. Acrescenta que por esse suposto débito recebeu comunicação do SERASA de que seu nome teria sido negativado.
Procurou a concessionária no mesmo dia, onde foram gerados protocolos de atendimento, todavia o restabelecimento do serviço só foi efetivado em 08/03/2024. No mérito, pretende a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. Em defesa (ID 86580649), a concessionária argumenta que o agente arrecadador não repassou o pagamento referente ao mês de janeiro tempestivamente.
Aduz, ainda, que o nome da autora não foi negativado, tratando-se a correspondência tão somente de comunicação de débito. Sustenta a exclusão da responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro e o não cabimento de danos morais. Conciliação frustrada e pedido de julgamento antecipado da lide ID 89802038. Pois bem. Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC), bem como a conduta da concessionária, o nexo de causalidade e o dano experimentado, moldurando a responsabilidade civil.
Possível, assim, afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade. Instruindo o feito, a requerente colacionou aos autos documentação que atesta data da solicitação do restabelecimento da energia, qual seja, 04/03/2024, bem como a fatura de energia referente ao mês de janeiro (R$ 128,96) com vencimento em 20/01/2024 com o comprovante de pagamento datado de 20/02/2024 (ID 83303913, págs. 09-10). Conclui-se que, muito embora o adimplemento da cobrança (20/02/24) relativa ao mês de janeiro (R$ 128,96) tenha ocorrido após o vencimento da fatura (20/01/24), este foi realizado dez dias úteis antes da efetivação do corte (04/03/24), tempo hábil para proceder à baixa no sistema e suspender a ordem de desligamento na unidade consumidora. O próprio contestante reconhece a falha na prestação do serviço, imputando ao agente arrecadador a culpa exclusiva pelo dano (ID 86580649, Pág. 03).
Com efeito, a alegação de que o corte no fornecimento de energia se deu em razão do não repasse do pagamento pelo agente arrecadador não se mostra apta a afastar a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito.
Tese da defesa que não logrou demonstrar a ocorrência de fato desconstitutivo do direito autoral. Confira-se os precedentes: INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA 08 VEZES EM MENOS DE 01 ANO.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
SITUAÇÃO INCONTROVERSA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE ARRECADADOR, QUE NÃO REPASSOU A INFORMAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ART. 14, § 3º, II do CDC.
CULPA IN ELIGENDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT E ART. 14º DO CDC.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADEQUA AS PECULIARIDADES DO CASO, AO GRAU ELEVADO DA OFENSA, COMPENSA O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E REPRIME PEDAGOGICAMENTE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000610220238060019, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) INTERRUPÇÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO ESSENCIAL, POR TRÊS DIAS).
FATURA ADIMPLIDA A TEMPO E A HORA, ANTES DO VENCIMENTO.
MULTA INDEVIDA POR AUTORRELIGAÇÃO.
TESE RECURSAL DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE ARRECADADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIRA FORNECEDORA DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 6.000,00.
CASO CONCRETO: CORTE INDEVIDO, COBRANÇAS REITERADAS E ABUSIVAS E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPORTE REPARATÓRIO NÃO EXCESSIVO, ORA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002897120238060117, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR.
PAGAMENTO NÃO RECEBIDO PELO CREDOR.
FALHA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EVIDENTE DESCASO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR NOVAMENTE PAGO VISANDO O PRONTO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000698-76.2020.8.06.0012. 5ª TURMA RECURSAL.
DJe: 23/03/2023) Assim, debruçando sobre o acervo probatório, verifico que está bem comprovado o ato ilícito e os danos causados à parte autora, decorrente de ato comissivo da requerida.
Desta feita, na medida em que a concessionária foi desidiosa quando da prestação de seus serviços, deve assumir os riscos decorrentes da sua conduta.
Assim, segundo a teoria do risco, deve a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL responder por danos decorrentes da sua conduta displicente (art. 37, §6º da CF/88). Quanto aos danos morais, comporta o seu arbitramento, em razão do evidente prejuízo causado ao consumidor, tratando-se, conforme jurisprudência consolidada, de dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados em virtude da suspensão indevida do serviço. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. No que se refere ao pedido de indenização pela suposta inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tenho que o documento de ID 83303913, pág. 05, se trata de um comunicado de registro de débito emitido pelo Serasa Experian.
Consta, portanto, aviso da solicitação de abertura de cadastro negativo pela empresa credora, com previsão de prazo de 20 dias para regularizar o débito.
Ou seja, o documento apresentado é apenas uma notificação, não servindo como prova da efetiva negativação nos órgãos de restrição ao crédito. Entendo, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao não juntar extrato de negativação de seu nome.
Por consectário, o conjunto probatório trazido aos autos pelas partes levam ao convencimento de que não houve a efetiva inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Nesse ponto, improcedente o pedido. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a promovida a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ); b) negar o pedido de indenização por danos morais pela alegada negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Quixeramobim, 13 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104752391
-
16/09/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE DE SOUSA MIGUEL E SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88375675
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88375675
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88375675
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000257-18.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARIA ROZILENE DE SOUSA MIGUEL E SILVA Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 23/07/2024 13:30, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 19 de junho de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88375675
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24/06/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88375675
-
24/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE DE SOUSA MIGUEL E SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE DE SOUSA MIGUEL E SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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