TJCE - 0050152-42.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 19/08/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12673418
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050152-42.2019.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: TAUA INDUSTRIA & COMERCIO DE OLEOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050152-42.2019.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: TAUA INDUSTRIA & COMERCIO DE OLEOS LTDA A3 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU REFERENTE A DÉBITO DE 2014.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174, DO CTN. CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Município de São Gonçalo do Amarante/CE, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, na Ação de Execução de Dívida Ativa, ajuizada, pelo recorrente, em desfavor de Tauá Industria e Comércio de Óleos Ltda - ME, apelada. Decisão recorrida: extinguiu, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a prescrição dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN (ID 12272085). Razões do recurso: aduz o recorrente o equívoco da sentença, eis que a ação fora ajuizada tempestivamente e, ainda, que o Ente Público não pode ser penalizado pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação, uma vez que essa circunstância ocorreu por razões absolutamente estranhas à vontade do credor, incidindo no caso concreto o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça através da súmula n° 106, segundo a qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (ID 12272341). Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público sem adentrar no mérito (ID 12339870). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso é de não provimento do recurso, já adianto. O recurso tem relação com uma Ação de Execução Fiscal que tem como objeto dívida ativa, referente a débito de IPTU, do ano de 2014. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo o prazo interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, na forma do inciso I. No caso dos autos a dívida foi constituída em 31 de dezembro de 2014 (Id 12272070) e a demanda ajuizada em 30 de dezembro de 2019, ou seja, quando o prazo prescricional se encontrava prestes a esgotar. Destaque-se, ainda, que a ação foi proposta durante o recesso forense (30/12/2019), distribuída na mesma data e exarado despacho inicial em 10 de janeiro de 202 (Id 12272072), ocasião em que o juízo a quo, constatando omissão de informação imprescindível à tramitação do feito, no caso a indicação do município de residência do executado, determinou a intimação da parte autora, apelante, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Município foi intimado em 15 de abril de 2020 (Id 12272074), porém apenas se manifestou em 23 de julho de 2020 (Id 12272074), quando foi ordenada a citação do executado, através de despacho exarado em 08 de agosto de 2020 (Id 12272076), sobrevindo a sentença apelada, nestes termos, in verbis: Quanto a prescrição dos créditos inscritos no ano de 2014, conforme a própria CDA, tais créditos foram constituídos em 31 de dezembro de 2014. A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva. A interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva. Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2014, terminou em 31 de dezembro de 2019, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 08 de agosto de 2020, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda durante o recesso forense. Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2014. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN. Irresignado, o município interpõe apelação em que defende que não pode ser penalizada pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação, consoante prevê a Súmula 106 do STJ, já que essa circunstância ocorreu por razões absolutamente estranhas à vontade do credor. Sem razão o recorrente. Os autos evidenciam que não houve desídia do Poder Judiciário. A ação, conforme já mencionado, foi protocolizada em durante recesso forense, em que o Poder Judiciário, como se sabe, atua sob regime de plantão.
Destaque-se, neste ponto, que o prazo prescricional para a cobrança da dívida fiscal já estava, como já mencionado, prestes a se exaurir na data do ajuizamento da ação. Tão logo encerrado o recesso forense a ação foi despachada, sendo detectada omissão relevante e, por isso, determinada a intimação da parte exequente para supri-la, razão pela qual não se pode atribuir ao Poder Judiciário qualquer responsabilidade pela demora na ordem de citação, eis que esta, se houve, ocorreu por culpa exclusiva da parte exequente/apelante. Ademais, mesmo que o primeiro despacho exarado nos autos, que ordenou a correção da omissão, fosse de ordenar a citação, ainda assim restaria configurada a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada, reitere-se, na iminência do término do prazo prescricional, não se podendo falar, reafirmo, em eventual demora na tramitação do processo, nem que, se esta houve, em atribuição de culpa ao Poder Judiciário, que, pelo que se infere dos autos, agiu de diligentemente. Correta, pois, a sentença que decretou a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 174 do CTN. Ante o exposto, conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12673418
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25/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12673418
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05/06/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 22:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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