TJCE - 3007061-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:20
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:51
Decorrido prazo de ROBERTA ANDRESSA LEONEL FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3007061-44.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Colação de Grau] POLO ATIVO : BRENDA LIMA DOS SANTOS POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRENDA LIMA DOS SANTOS, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo MARIA JOSÉ CAMELO MACIEL – Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 52293928).
Documentação acostada (ID 52293929 a 52293956).
Petitório da impetrante (ID 53263357, com documentos de ID 53263358 a 53263360).
Apreciação liminar diferida (ID 53363050).
Pedido de desistência atravessado (ID 53544150).
Informações prestadas pela FUNECE (ID 53620131, com documentos de ID 53620136 e 53620137).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pelo deferimento da desistência pugnada (ID 59789188).
Destarte, acatando o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:21
Extinto o processo por desistência
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25/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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04/02/2023 06:40
Decorrido prazo de Maria José Camelo Maciel, Pro Reitora da Universidade Estadual do Ceará em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/01/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3007061-44.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Colação de Grau] POLO ATIVO : BRENDA LIMA DOS SANTOS POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE D E S P A C H O Em mandado de segurança impetrado por Brenda Lima dos Santos contra ato da Pró- reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará, Sra.
Maria José Camelo Maciel, requer-se na petição inicial uma tutela provisória de urgência para "ordenar que a autoridade coatora proceda com a antecipação da colação de grau da impetrante até o dia 23 de dezembro de 2022, com a entrega da certidão de conclusão de curso e colação de grau superior, juntamente com o histórico acadêmico completo do curso, e, até 06/01/2023, emita o diploma de graduação” (ID 53393928.
Primeiramente, é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
E no presente caso, considero fundamental ouvir previamente a autoridade impetrada, justamente para que possa trazer elementos que indiquem a este juízo se a medida almejada liminarmente deverá ou não ser concedida.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação da Pró-Reitora de Graduação da universidade Estadual do Ceará - UECE, Sra.
Maria José Camelo Maciel, por mandado judicial, pelo meio mais célere possível, para, em 10 (dez) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a postulação quanto à tutela de urgência.
Trata-se de ordem de urgência, visto que se encontra pendente o pedido liminar, por isso, determino ao Oficial de Justiça encarregado o imediato cumprimento do referido mandado, nos termos estabelecidos no art. 4º do Provimento 10/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Imediato cumprimento.
Cumpra-se, certificando-se a remessa nos autos.
Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 3.ª Vara da Fazenda Pública Portaria n.]n.º 1.337/22 Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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