TJCE - 0050508-15.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:47
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:47
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71711793
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71711793
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0050508-15.2021.8.06.0181 Natureza da Ação: [Nota Promissória] AUTOR: FRANCISCO MAXIMO DE MENEZES - EPP REU: FRANCISCO PAULINO FILHO SENTENÇA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte requerente, inobstante devidamente intimada pessoalmente no ato da audiência de conciliação para providenciar diligência no processo, especificamente para informar o endereço da parte promovida, quedou-se inerte após decurso do prazo.
A parte autora abandonou o processo por período superior a trinta dias, porquanto não providenciou o que determinado por este Juízo (ato/diligência processual) inobstante intimada.
E mesmo tendo sido intimada pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a parte requerente não supriu a falta no prazo concedido de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
A situação reclama, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, pois incidiu o art. 485, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que o magistrado não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." ISSO POSTO, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas processuais e honorários pela parte autora, com exigibilidade suspensa da justiça gratuita em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
13/11/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71711793
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09/11/2023 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Várzea Alegre-CE. - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) DATA: 2 de março de 2023 - às 10:34:02 horas Processo nº 0050508-15.2021.8.06.0181 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MAXIMO DE MENEZES - EPP REU: FRANCISCO PAULINO FILHO PRESENÇAS: CONCILIADOR(A): ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES AUTOR: FRANCISCO MAXIMO DE MENEZES - EPP Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA REU: FRANCISCO PAULINO FILHO ,representado por seu (sua) preposto o(a) Sr.(a) XXXXXXXX.
AUSENTE(S) Aberta audiência, criada no Sistema Microsoft Teams, nos termos dos artigos 21 e 22, § 2º, da Lei nº 9099/95, verificou-se a não localização pelos correios da parte promovida, tendo em seguida a parte autora solicitado o prazo de 15 dias para apresentar o atual endereço da mesma.
Diante do Exposto, ficam os autos, a partir desta data, decorrendo o prazo de 15(quinze) dias, para a parte autora apresentar o atual endereço da parte promovida.
ENCERRAMENTO.
Nada mais havendo a tratar, a conciliadora encerrou a presente a audiência e lavrou o presente termo de audiência que foi compartilhado em tela com os participantes da audiência , os quais, após lerem, manifestaram anuência oralmente.
Eu, ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES , Conciliador(a), o digitei e assinei digitalmente. -
02/03/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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17/02/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - CEP: 63540-000– WhatsApp Business: (88) 3541-1002, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º 0050508-15.2021.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCO MAXIMO DE MENEZES - EPP REU: FRANCISCO PAULINO FILHO CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que designei audiência de conciliação para o dia 02/03/2023, às 10h30, a ser realizada por meio virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/f4c620 O referido é verdade.
Dou fé.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema.
ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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08/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:05
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/05/2022 11:44
Mov. [15] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 15:23
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista que o feito tramitará sob o rito do Juizado Especial, determino que a Secretaria proceda à migração dos autos ao PJE Processo Judicial Eletrônico. Empós, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessár
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15/02/2022 11:21
Mov. [13] - Conclusão
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15/02/2022 11:21
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01800525-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/02/2022 11:11
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21/01/2022 22:47
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
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20/01/2022 02:22
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 19:29
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se novamente o exequente para que cumpra o item "A" e "C" do despacho de fl. 18, devendo ainda emendar o pedido para que se adeque ao disposto no art. 53 da Lei nº 9.099/90, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do f
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12/11/2021 09:32
Mov. [8] - Conclusão
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12/11/2021 09:32
Mov. [7] - Encerrar análise
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12/11/2021 08:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169648-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 11/11/2021 23:28
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18/10/2021 21:50
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 2718
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15/10/2021 03:37
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 09:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2021 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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