TJCE - 0233073-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71207375
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71207375
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0233073-65.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença proposto por REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE, objetivando a intimação do Executado para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer ou apresentar impugnação, bem como efetuar o pagamento da quantia de R$ 16.480,71 a título de restituição, devendo ser expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor), renunciando aos créditos excedem ao teto para pagamento de obrigações de pequeno valor no âmbito municipal. Intimado, a parte executada nada apresentou ou requereu, deixando o prazo fluir in albis. É o relatório.
Decido. Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal em caso paradigmático com Repercussão Geral, diferente do que alega a parte autora-exequente na resposta à impugnação do executado. Ocorre que, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória. Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença na presente ação em 07/02/2023 (cfe.
ID: 55228473) e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento acima mencionado implica em prejuízo à pretensão da parte autora-exequente, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 voltaria a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal. Porém, impende ainda destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019. Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando assim sua inexigibilidade. Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71207375
-
27/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 05:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0233073-65.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE Requerido: REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h.
Considerando que o crédito exequendo ultrapassa o limite vigente para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, que no âmbito do Estado do Ceará é atualmente de R$ 13.730,70 (treze mil, setecentos e trinta reais e setenta centavos), correspondente a 2.500 UFIRCE's, faculto à parte autora manifestar interesse em renunciar ao crédito do valor excedente (art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 12.153/2009), implicando a manifestação em sentido contrário ou seu silêncio, em quitação por precatório.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:22
Processo Reativado
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28/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:59
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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14/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0233073-65.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo embargante contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente, declarando incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, determinando, contudo, que os recolhimentos da contribuição previdenciária de militares, permanecem válidos até 1º de janeiro de 2023, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, aduzindo o ESTADO DO CEARÁ que o feito embargado apresenta erro material, afirmando que não há em que se falar em inconstitucionalidade dos descontos previdenciários, devendo a sentença ser modificada julgando o feito totalmente improcedente.
Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações, percebe-se que sua irresignação não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e nem erro material, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal.
Destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato do embargante não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: “O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC”.
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual “são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza-CE, 09 de janeiro de 2023.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:23
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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11/10/2022 22:22
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 15:24
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 15:24
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/09/2022 15:23
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 13:00
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02382128-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/09/2022 12:50
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19/09/2022 12:58
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02382123-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/09/2022 12:49
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15/09/2022 19:42
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
-
14/09/2022 01:34
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 11:41
Mov. [51] - Documento Analisado
-
12/09/2022 14:29
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 14:18
Mov. [49] - Encerrar análise
-
12/09/2022 14:18
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
11/09/2022 08:19
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
09/09/2022 17:07
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02362745-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/09/2022 16:43
-
09/09/2022 17:07
Mov. [45] - Entranhado: Entranhado o processo 0233073-65.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Descontos Indevidos
-
09/09/2022 17:07
Mov. [44] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
02/09/2022 20:28
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 01:34
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 19:30
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/08/2022 19:30
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/08/2022 18:04
Mov. [39] - Documento Analisado
-
31/08/2022 18:03
Mov. [38] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
31/08/2022 18:02
Mov. [37] - Informação
-
29/08/2022 19:31
Mov. [36] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 15:13
Mov. [35] - Encerrar análise
-
25/08/2022 15:13
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
25/08/2022 11:32
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01401996-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/08/2022 11:11
-
12/08/2022 13:02
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/08/2022 11:32
Mov. [31] - Documento Analisado
-
12/08/2022 11:19
Mov. [30] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto P
-
12/08/2022 10:55
Mov. [29] - Encerrar análise
-
12/08/2022 10:55
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 01:14
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02293549-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2022 01:12
-
08/08/2022 20:03
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
-
05/08/2022 11:31
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 09:34
Mov. [24] - Documento Analisado
-
04/08/2022 18:50
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 65/97, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 04 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dir
-
04/08/2022 13:30
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 11:44
Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/07/2022 11:44
Mov. [20] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
06/06/2022 14:06
Mov. [19] - Encerrar análise
-
19/05/2022 12:01
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 20:52
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01358314-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 20:28
-
16/05/2022 13:58
Mov. [16] - Encerrar análise
-
09/05/2022 20:43
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
09/05/2022 20:43
Mov. [14] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
09/05/2022 20:42
Mov. [13] - Documento
-
06/05/2022 20:02
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0509/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
06/05/2022 09:55
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
06/05/2022 09:55
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
05/05/2022 10:31
Mov. [9] - Documento
-
05/05/2022 09:52
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/089496-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
05/05/2022 09:52
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/089495-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
05/05/2022 09:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 09:02
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
05/05/2022 09:00
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
04/05/2022 20:20
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 12:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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