TJCE - 3000818-27.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:43
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:26
Juntada de termo de depósito
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26/05/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 12:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/05/2023 17:26
Juntada de ordem de bloqueio
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08/05/2023 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2023 02:21
Decorrido prazo de BRENO LINS DE AGUIAR em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:21
Decorrido prazo de BRUNO LINS DE AGUIAR em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000818-27.2022.8.06.0020 AUTOR: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA REU: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 57464100.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: BRENO LINS DE AGUIAR, BRUNO LINS DE AGUIAR Fortaleza/CE, 10 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:09
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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30/03/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BRENO LINS DE AGUIAR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNO LINS DE AGUIAR em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000818-27.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA.
REQUERIDO: COSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que, em 21/01/2021, contratou os serviços do Promovido pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Informa, ainda, que, em 30/07/2021, tentou cancelar o contrato, mas não conseguiu.
Ademais, relata que retornou à ligação em 18/10/2021, sendo orientado retornar após 48 (quarenta e oito) horas para confirmar o cancelamento.
Conduto, em 21/10/2021, o término do contrato foi condicionado ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), referente as duas faturas em atraso, bem como a quitação de duas faturas no valor de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), relativo aos meses de novembro e dezembro, o que foi feito.
Contudo, em 13/05/2022, recebeu mensagem de cobrança dos meses de dezembro de 2021, bem como janeiro a março de 2022, além de que teve seu nome negativado.
Por sua vez, aduz, o Requerido, em contestação, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que o Autor não fez acordo para cancelar, mas sim para continuar o contrato.
Logo, o Autor, é responsável pelo adimplemento das mensalidades de dezembro de 2021 a setembro de 2022.
Ademais, aponta que, conforme a cláusula n.º 7 e no item 7.1, o cancelamento exige carta registrada com aviso de recebimento e com assinatura reconhecida em cartório, o que não ocorreu.
Ainda, assevera que o consumidor que desistir deverá arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo fornecedor, e em respeito as cláusulas previamente acordadas, podendo, o fornecedor exigir a multa.
Por fim, apresenta pedido contraposto. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Sustenta, o Demandado, que ao presente caso deve ser aplicado o Código Civil. É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, o Autor, na condição de advogado, é o destinatário final do serviço ofertado pelo Promovido.
Portanto, as partes se enquadram nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da resilição do contrato: Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso o contrato firmado entre as partes (ID N.º 33907253 – Vide contrato).
No mais, diante da alegação do Autor de que já havia solicitado o cancelamento do contrato, o Demandado, aponta que o acordo firmado foi, em verdade, para manutenção e continuação da prestação do serviço.
Todavia, o acervo probatório não confere sustentação ao argumento do Promovido.
Inicialmente, em 30/07/2021, o Autor, manifestou seu desejo em não continuar com a prestação de serviço (ID N.º 33907250 – Vide mensagem de texto / petição inicial na página n.º 03).
Posteriormente, em outubro de 2021, o Autor firmou acordo com o Promovido para desfazimento do contrato, inclusive, tal informação consta no comprovante de pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais) (ID N.º 33907255 – Vide comprovante de PIX).
De igual modo, na mesma data – 21/10/2021, o Requerente, envia e-mail do comprovante de pagamento do acordo para cancelamento do ajuste (ID N.º 33907256 – Vide e-mail).
Assim sendo, não tenho dúvida que o propósito do Requerente, desde julho de 2021, era pôr fim ao contrato firmado com o Demandado, de modo que o mero boleto produzido unilateralmente pelo Promovido com a informação de que o acordo era para continuação do contrato não tendo o condão de desfazer a argumento do Requerente.
Não sendo bastante, quanto a exigência imposta pela cláusula 7ª em relação as formalidades para o fim ao pacto, deixo de entendê-la como cogente, pois, os colaboradores do Promovido, quanto o Autor informa o desejo de não mais continuar com o serviço, orienta o consumidor tão somente a entrar em contato com a central (ID N.º 33907259 – Vide mensagens), além de que, na interpretação dos termos do contrato, em razão do princípio da boa-fé, não podemos desprestigiar o manifesto desejo dos contratantes.
Portanto, com base no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido declaratório para considerar resilição do contrato a partir de 21/10/2021. 1.2.2 – Do vício na qualidade do serviço: Estando verificado que o termo final do contrato entabulado entre as partes se deu em 21/10/2021, tendo, o Autor, realizado o devido pagamento aduzido pelo Promovido no acordo, entendo que as cobranças realizadas pelo Promovido relativo as prestações de dezembro de 2021 a setembro de 2022 são indevidas.
Dessa forma, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito. 1.2.3 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois, mesmo após o fim do contrato, o Autor, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, entendo que tal situação extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, o que, por si só, gera angústia, inquietação espiritual e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Por fim, deixo consignado que ao caso não se aplica a “Teoria da Perda do Tempo Útil”, pois, o Autor, não comprovou que despendeu tempo excessivo para solução do problema, a ponto de comprometer sua rotina. 1.2.4 – Do pedido contraposto: Apresenta, o Requerido, pedido contraposto consistente na condenação do Autor na soma de R$ 527,71 (quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos).
Ocorre que, como vista no item n.º 1.2.1 houve a resilição do contrato em 21/10/2021, razão pela qual é indevida qualquer cobrança relativa aos meses posterior.
Portanto, INDEFIRO o pedido contraposto. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A RESILIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO a partir de 21/20/2021, o que faço na forma do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; II) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS relativo os meses de dezembro de 2021 e janeiro a setembro de 2022, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990; III) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ainda, INDEFIRO o pedido contraposto.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
06/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 03:32
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000818-27.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA.
REQUERIDO: COSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que, em 21/01/2021, contratou os serviços do Promovido pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Informa, ainda, que, em 30/07/2021, tentou cancelar o contrato, mas não conseguiu.
Ademais, relata que retornou à ligação em 18/10/2021, sendo orientado retornar após 48 (quarenta e oito) horas para confirmar o cancelamento.
Conduto, em 21/10/2021, o término do contrato foi condicionado ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), referente as duas faturas em atraso, bem como a quitação de duas faturas no valor de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), relativo aos meses de novembro e dezembro, o que foi feito.
Contudo, em 13/05/2022, recebeu mensagem de cobrança dos meses de dezembro de 2021, bem como janeiro a março de 2022, além de que teve seu nome negativado.
Por sua vez, aduz, o Requerido, em contestação, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que o Autor não fez acordo para cancelar, mas sim para continuar o contrato.
Logo, o Autor, é responsável pelo adimplemento das mensalidades de dezembro de 2021 a setembro de 2022.
Ademais, aponta que, conforme a cláusula n.º 7 e no item 7.1, o cancelamento exige carta registrada com aviso de recebimento e com assinatura reconhecida em cartório, o que não ocorreu.
Ainda, assevera que o consumidor que desistir deverá arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo fornecedor, e em respeito as cláusulas previamente acordadas, podendo, o fornecedor exigir a multa.
Por fim, apresenta pedido contraposto. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Sustenta, o Demandado, que ao presente caso deve ser aplicado o Código Civil. É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, o Autor, na condição de advogado, é o destinatário final do serviço ofertado pelo Promovido.
Portanto, as partes se enquadram nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da resilição do contrato: Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso o contrato firmado entre as partes (ID N.º 33907253 – Vide contrato).
No mais, diante da alegação do Autor de que já havia solicitado o cancelamento do contrato, o Demandado, aponta que o acordo firmado foi, em verdade, para manutenção e continuação da prestação do serviço.
Todavia, o acervo probatório não confere sustentação ao argumento do Promovido.
Inicialmente, em 30/07/2021, o Autor, manifestou seu desejo em não continuar com a prestação de serviço (ID N.º 33907250 – Vide mensagem de texto / petição inicial na página n.º 03).
Posteriormente, em outubro de 2021, o Autor firmou acordo com o Promovido para desfazimento do contrato, inclusive, tal informação consta no comprovante de pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais) (ID N.º 33907255 – Vide comprovante de PIX).
De igual modo, na mesma data – 21/10/2021, o Requerente, envia e-mail do comprovante de pagamento do acordo para cancelamento do ajuste (ID N.º 33907256 – Vide e-mail).
Assim sendo, não tenho dúvida que o propósito do Requerente, desde julho de 2021, era pôr fim ao contrato firmado com o Demandado, de modo que o mero boleto produzido unilateralmente pelo Promovido com a informação de que o acordo era para continuação do contrato não tendo o condão de desfazer a argumento do Requerente.
Não sendo bastante, quanto a exigência imposta pela cláusula 7ª em relação as formalidades para o fim ao pacto, deixo de entendê-la como cogente, pois, os colaboradores do Promovido, quanto o Autor informa o desejo de não mais continuar com o serviço, orienta o consumidor tão somente a entrar em contato com a central (ID N.º 33907259 – Vide mensagens), além de que, na interpretação dos termos do contrato, em razão do princípio da boa-fé, não podemos desprestigiar o manifesto desejo dos contratantes.
Portanto, com base no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido declaratório para considerar resilição do contrato a partir de 21/10/2021. 1.2.2 – Do vício na qualidade do serviço: Estando verificado que o termo final do contrato entabulado entre as partes se deu em 21/10/2021, tendo, o Autor, realizado o devido pagamento aduzido pelo Promovido no acordo, entendo que as cobranças realizadas pelo Promovido relativo as prestações de dezembro de 2021 a setembro de 2022 são indevidas.
Dessa forma, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito. 1.2.3 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois, mesmo após o fim do contrato, o Autor, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, entendo que tal situação extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, o que, por si só, gera angústia, inquietação espiritual e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Por fim, deixo consignado que ao caso não se aplica a “Teoria da Perda do Tempo Útil”, pois, o Autor, não comprovou que despendeu tempo excessivo para solução do problema, a ponto de comprometer sua rotina. 1.2.4 – Do pedido contraposto: Apresenta, o Requerido, pedido contraposto consistente na condenação do Autor na soma de R$ 527,71 (quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos).
Ocorre que, como vista no item n.º 1.2.1 houve a resilição do contrato em 21/10/2021, razão pela qual é indevida qualquer cobrança relativa aos meses posterior.
Portanto, INDEFIRO o pedido contraposto. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A RESILIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO a partir de 21/20/2021, o que faço na forma do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; II) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS relativo os meses de dezembro de 2021 e janeiro a setembro de 2022, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990; III) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ainda, INDEFIRO o pedido contraposto.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 10:49
Juntada de resposta
-
26/07/2022 15:44
Juntada de resposta
-
25/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2022 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 10:00
Mantida a distribuição dos autos
-
11/06/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 01:15
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/06/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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