TJCE - 3000833-30.2019.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:36
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:25
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc..
Relatório dispensado (art. 38 – LJE).
Passo à DECISÃO.
De início, defiro a substituição do polo passivo requerida pelo exequente, ID n°32794715.
Sobreveio informação de que as partes exequente e executada obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial ID nº 32794716, a fim de ser homologado por este Juízo, conforme se vê da petição de ID n°32794715.
As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos exatos limites anteriormente especificados (ID nº 32794716, / 32794715) e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Eusébio /CE, 01 de novembro de 2022.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:28
Homologada a Transação
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14/07/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 17:59
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:28
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:34
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 07:32
Juntada de Certidão
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02/09/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:13
Conclusos para despacho
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18/06/2021 12:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/01/2021 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
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28/04/2020 09:14
Expedição de Citação.
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27/04/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 13:20
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 12:16
Conclusos para despacho
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19/09/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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