TJCE - 3001183-42.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:20
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS NASCIMENTO DE MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67098515
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67098515
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67098515
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67098515
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001183-42.2021.8.06.0012 Promovente: ANA PAULA VISQUEIRA ROCHA Promovida: FORTALEZA CURSOS TÉCNICOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA PAULA VISQUEIRA ROCHA em face de FORTALEZA CURSOS TÉCNICOS LTDA.
A promovente sustenta que em 30/06/2021 matriculou-se em um curso presencial de Técnico em Enfermagem, oferecido pela empresa promovida, cuja matrícula custou o valor de R$ 100,00 (cem reais), mais 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), que incluíam o recebimento de fardamento, apostilas e estetoscópio.
Aduz que houve falha na prestação do serviço, não ocorrendo algumas aulas, nem de forma presencial, nem de forma on-line, por falta de professores.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para que a empresa promovida se abstenha de proceder com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção de crédito, cancelamento do débito, restituição do valor da matrícula, além de indenização por danos morais.
A empresa promovida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir face ao cancelamento voluntário e sem qualquer ônus do contrato de prestação de serviço, ocorrido no dia 27/08/2021.
No mérito, defendeu que a promovente não solicitou formalmente a rescisão do contrato, bem como que não procedeu à inclusão do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Reconhecida a hipossuficiência técnica da promovente e determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão acostada ao ID 27431213.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 54812502. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Observo que resta pendente de análise o pedido formulado pela promovente para concessão de tutela de urgência para que a empresa promovida se abstenha de proceder à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção de crédito.
Considerando a fase processual em que a demanda se encontra, entendo que a análise de seu cabimento se confunde com o próprio mérito do julgamento, a seguir delineado.
Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. No que tange ao pedido da promovente quanto à rescisão do contrato firmado com a empresa promovida e cancelamento do respectivo débito, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir em face da perda do objeto, vez que a peça contestatória informou o cancelamento voluntário e sem ônus do contrato, conforme documento acostado ao ID 54512603.
A perda do objeto acontece pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz.
Assim, deixo de analisar tal pedido por considerá-lo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. A questão central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviço da empresa promovida.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que em 30/06/2021 a promovente contratou os serviços ofertados pela empresa promovida, conforme documento acostado ao ID 23904051, cujo cancelamento se deu em 27/08/2021, conforme documento de ID 54512603.
No que tange ao pedido de restituição do valor da matrícula, não restou comprovado pela promovente o adimplemento da quantia requerida, deixando de acostar aos autos o comprovante de efetivo pagamento, razão pela qual não merece prosperar o pleito autoral.
Assim, a promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente, posto que lhe cabia o ônus, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tampouco cabe indenização por dano moral, posto que, no caso em exame, não há a indicação de violação a atributo da personalidade da promovente.
O dano moral não se configura pelo mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Estes podem ser classificados como percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece todas as facilidades esperadas.
O dano moral se configura quando violada a dignidade, causando dor, vexame e sofrimento tão intensos que interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de quantia paga e de indenização por danos morais, extinguindo o processo em relação a tais pedidos com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no que diz respeito aos pedidos de rescisão do contrato firmado com a empresa promovida e cancelamento do respectivo débito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:54
Desentranhado o documento
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09/08/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de CARLOS NASCIMENTO DE MORAIS em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de CARLOS NASCIMENTO DE MORAIS em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001183-42.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
CARLOS NASCIMENTO DE MORAIS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/02/2023, 15:30h, bem como da Decisão proferida no ID 27431213 .
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2022 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2022 10:15 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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21/05/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 10:15 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/12/2021 08:39
Outras Decisões
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02/12/2021 18:12
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2021 09:23
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 20:06
Conclusos para decisão
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de CARLOS NASCIMENTO DE MORAIS em 17/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 20:22
Conclusos para decisão
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04/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 20:22
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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