TJCE - 0200201-23.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71912304
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200201-23.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ISS/ Imposto sobre Serviços] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em face de THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição de ID nº 70412078, o executado informou que efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais. Na petição de ID nº 71896522, o exequente confirmou o pagamento e requereu a extinção da ação com o arquivamento dos autos. É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que a exequente peticionou no ID nº 71896522, confirmando a quitação dos honorários e requerendo a extinção do presente cumprimento de decisão pelo pagamento. Deste modo, o art. 924, II do CPC dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino que o valor depositado a título de honorários seja mantido na conta vinculada ao processo até que haja a regulamentação do Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Quixeramobim de que trata a Lei Complementar Municipal nº 011/2017. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, considerando a evidente ausência de interesse recursal, já que a própria exequente pediu a extinção do feito, certifico desde já o imediato trânsito em julgado. Após, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 14 de novembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
22/11/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71912304
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22/11/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 69502516
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69502516
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22/09/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante da certidão de trânsito em julgado de ID 57524900 e, conforme determinado na sentença de ID 51764874, venho intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido, qual seja, o valor pago (R$ 4.753,57 – quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. -
24/04/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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05/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/03/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200201-23.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ISS/ Imposto sobre Serviços] Exequente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Executado: THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de THIAGO ANTÔNIO DE ALMEIDA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nestes autos.
AR de ID 51702905.
Termo de audiência de REFISJUDICIAL de ID 51702920.
Conforme ID 51702922, o exequente informou que o executado quitou o débito, pelo que requereu a extinção do feito.
Ademais, requereu a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios (documento de ID 51702921). É o relatório.
Fundamento e decido.
Por ter em consideração que a presente demanda se desenvolve com a observância de rito procedimental próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), impera registrar que a aplicação do Código de Processo Civil à questão em comento somente se dá com o fim de suprir lacunas ou omissões na lei de regência.
No caso em apreço, ante a ausência de dispositivo com expressa previsão do pagamento como causa de extinção da obrigação, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante disposição do art. 1º, da LEF.
Conforme petição de ID 51702922, o exequente informou o pagamento total do débito executado.
Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, fato que foi informado pelo exequente.
Em ato contínuo, acerca dos honorários advocatícios, registro que estes são devidos quando o pagamento ocorre após a citação do executado.
No caso, em que pese o AR de ID 51702905 esteja assinado por terceiro estranho aos autos, verifico que o executado demonstrou ciência e compareceu espontaneamente ao processo, participando da audiência para tratar do REFISJUDICIAL, inclusive firmando acordo de parcelamento do débito.
Assim, nos termos do art. 239, §1º, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Com efeito, considerando que o pagamento ocorreu após o parcelamento feito em sede de audiência judicial, é devido o pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para reconhecer a quitação da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido, qual seja, o valor pago (R$ 4.753,57 – quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Quixeramobim/CE, 13 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
17/01/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 20:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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13/12/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:35
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 23:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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26/10/2022 16:09
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01811769-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 26/10/2022 15:01
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16/10/2022 01:19
Mov. [27] - Certidão emitida
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05/10/2022 14:06
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/10/2022 17:58
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 15:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 13:06
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/08/2022 10:08
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
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16/08/2022 10:08
Mov. [21] - Documento
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16/08/2022 10:04
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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26/05/2022 08:25
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/05/2022 08:24
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2022 00:41
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/05/2022 00:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/04/2022 17:54
Mov. [15] - Expedição de Carta
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29/04/2022 09:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/04/2022 08:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/04/2022 08:57
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 14:03
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 16/08/2022 às 09:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atr
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13/04/2022 13:55
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/08/2022 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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08/04/2022 15:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 11:19
Mov. [8] - Conclusão
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06/04/2022 13:42
Mov. [7] - Conclusão
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06/04/2022 13:42
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01803151-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/04/2022 13:08
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04/03/2022 00:48
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/02/2022 11:28
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/02/2022 19:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2022 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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