TJCE - 3000958-02.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66884651
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66884651
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66884651
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66884651
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000958-02.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/ AUTOR: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA RECORRIDO/REU: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DECISÃO Recurso interposto pela parte autora com pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Pedido de gratuidade da justiça indeferido, conforme decisão ID Nº 64068037.
Recorrente/promovida intimada para proceder ao preparo recursal no prazo de 48 horas , de conformidade com o Enunciado Cível 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Prazo decorrido sem resposta, conforme certidão ID Nº 66827185.
Declaro deserto o recurso.
DETERMINO: a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. b) Intime-se a recorrente, ALDILENE SOBREIRA DE MOURA, por seu advogado(via DJEN), para ciência. c) Intime-se o recorrido, por seu advogado(via DJEN), para, ciência. d) Em seguida, arquive-se . Crato/CE, data e assinatura digitalizadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado j -
22/08/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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18/08/2023 09:53
Não recebido o recurso de ALDILENE SOBREIRA DE MOURA - CPF: *45.***.*67-87 (AUTOR).
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16/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 11/08/2023 06:00.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64068037
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65259074
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64068037
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000958-02.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTORA: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA RECORRIDO/REU: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) AUTORA: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA, de forma tempestiva.
Intimada a recorrente para apresentar documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência financeira, esta deixou decorrer o prazo sem nada manifestar, conforme certidão exarado no ID Nº 63761536.
Nesta Justiça Especializada a exigência da comprovação de miserabilidade, para a concessão do benefício , encontra amparo no Enunciado 116 do FONAJE. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Isso posto, ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Restituo a recorrente o prazo de 48(quarenta e oito) horas para efetivação do preparo recursal.
ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) DETERMINO: a) A intimação da recorrente, por seu advogado, via DJEN, para que providencie o preparo do recurso em 48 horas, sob pena de ser julgado deserto. b) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do recorrente, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
04/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64068037
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64068037
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000958-02.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTORA: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA RECORRIDO/REU: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) AUTORA: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA, de forma tempestiva.
Intimada a recorrente para apresentar documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência financeira, esta deixou decorrer o prazo sem nada manifestar, conforme certidão exarado no ID Nº 63761536.
Nesta Justiça Especializada a exigência da comprovação de miserabilidade, para a concessão do benefício , encontra amparo no Enunciado 116 do FONAJE. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Isso posto, ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Restituo a recorrente o prazo de 48(quarenta e oito) horas para efetivação do preparo recursal.
ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) DETERMINO: a) A intimação da recorrente, por seu advogado, via DJEN, para que providencie o preparo do recurso em 48 horas, sob pena de ser julgado deserto. b) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do recorrente, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/07/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64068037
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12/07/2023 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a ALDILENE SOBREIRA DE MOURA - CPF: *45.***.*67-87 (AUTOR) e CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CPF: *87.***.*40-06 (ADVOGADO).
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05/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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05/07/2023 04:08
Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000958-02.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTOR: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA, RECORRIDO(S): REU: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto pela AUTORA: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA.
O recurso encontra-se tempestivo.
A recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-la do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, anexou ao pedido somente a declaração de hipossuficiência. É cediço que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar que a parte recorrente não possa arcar com as despesas processuais , sem comprometer a sua subsistência.
Isso posto, determino: a) a intimação do recorrente, AUTOR: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE. "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)." Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/06/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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09/06/2023 21:55
Juntada de Petição de recurso
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000958-02.2022.8.06.0072 AUTOR: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA REU: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que a autora realizou o contrato de locação, objeto dessa lide, logo, possui legitimidade para figurar no polo ativo dos autos.
A parte autora alega que possuía contrato de locação de imóvel com a promovida.
Alega que a ré saiu do imóvel antes do fim do prazo previsto, o que caracteriza a incidência de multa rescisória.
Bem como, não realizou reforma que havia se comprometido.
Motivo pelo qual, requer indenização por dano moral e material.
A promovida, por sua vez, apresentou defesa, no que importa, que não há alugueis em aberto e que não há pagamento de IPTU para além do período dos efeitos do contrato.
Relata inexistência de dano moral e dano material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
Analisando as provas constantes no processo, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar.
Em relação ao pedido de indenização por dano material no valor de R$ 32.400,00, requerido pela autora, entendo que não merece prosperar.
A autora fundamenta o referido pedido alegando que a ré deixou em aberto 18 meses de aluguel.
Todavia, na própria inicial a autora alega que após cinco meses no imóvel, o partido informou que não continuaria com o contrato.
Em relação ao pedido de indenização por dano material no valor de R$ 5.400,00, requerido pela autora referente à multa por rescisão contratual, entendo que não merece prosperar, haja vista que é incontroverso que a ré saiu do imóvel antes do prazo previsto em contrato, todavia, não há previsão de multa por rescisão contratual no contrato entabulado entre as partes.
O rompimento antecipado da locação, em tese, legitimaria a cobrança de uma multa contratual.
E, como se sabe, a multa decorre de contrato ou por força da lei.
Ocorre que o contrato entabulado entre as partes não faz menção à existência de multa para o caso de quebra do contrato por parte do locador.
Tampouco a lei especial da locação traz previsão específica sobre a incidência de multa em caso de rescisão antecipada por culpa do locador.
Em relação ao pedido de indenização por dano material no valor de R$ 5.704,00 e R$ 86,17, requerido pela autora referente a reparo a ser feito no imóvel, entendo que não merece prosperar.
Haja vista que a parte autora deixou de comprovar que realizou vistoria antes da locação, e após a saída da ré do imóvel.
Assim, não há como comprovar que a ré deixou o imóvel danificado.
Além disso, o contrato de locação deixou de especificar como ocorreria a reforma requerida pela autora.
Destaco que é obrigação do locador a realização da vistoria inicial, e não tendo o autor realizado tal procedimento, assumiu o risco de não poder comprovar a situação estrutural do bem.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AVISO PRÉVIO TEMPESTIVO.
MULTA NÂO INCIDENTE.
INDENIZAÇÃO DOS REPAROS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA.
RISCO DO LOCADOR.
ALUGUEL REFERENTE AO MÊS POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
INEXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO POR CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ISENÇÃO APLICADA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 24-08-2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCATÍCIOS E REPAROS NO IMÓVEL COMERCIAL.
INCONTROVERSO O AJUSTE VERBAL DO VALOR DOS ALUGUERES.
RESCISÃO QUE DEVE ATENDER AOS VALORES AJUSTADOS.
AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA E FINAL NO IMÓVEL.
DEVIDO O PAGAMENTO DOS VALORES EM ABERTOS A TÍTULO DE ALUGUEL E REPAROS NO IMÓVEL, DE FORMA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ESTADO INICIAL DE ALGUNS ITENS DO IMÓVEL.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS QUE VÃO SUPORTADOS PELA ELEVADA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM QUE FOI CONDENADA A LOCATÁRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*79-41, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 29-11-2019).
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações do autor não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais.
Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/05/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:32
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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10/02/2023 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000958-02.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 16/03/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d639c6 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 2 de fevereiro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
02/02/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 15:59
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Processo nº 3000958-02.2022.8.06.0072 Promovente: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA.
Promovido: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Na contestação apresentada pela ré consta pedido genérico para produção de provas.
Diante do exposto, determino: a- Intime-se a promovida: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que se manifeste informando se tem interesse ou não em audiência de instrução, especificando a prova a ser produzida, no prazo de dez (10) dias Decorrido o prazo com manifestação, abra-se conclusão para despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 22:23
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/10/2022 00:41
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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20/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 21:13
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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20/07/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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