TJCE - 0274316-57.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:32
Decorrido prazo de EVA SANDY FRANCO SOARES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130689464
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10/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130689464
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274316-57.2020.8.06.0001 [Pagamento] REQUERENTE: PAULO ROBERTO RABELO LEAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, BANCO BEC S.A. DESPACHO Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 7.089,28 (sete mil, oitenta e nove reais e vinte e oito centavos) determinado na sentença ID 49496142, mediante renúncia expressa dos juros e correção monetária. Certidão de trânsito em julgado ID 55794481 e dados bancários ID 67479511.
Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130689464
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07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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15/10/2023 16:57
Processo Desarquivado
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25/08/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:27
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de EVA SANDY FRANCO SOARES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274316-57.2020.8.06.0001 [Pagamento] REQUERENTE: PAULO ROBERTO RABELO LEAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, BANCO BEC S.A.
SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), correspondente a atuação como defensor dativo nos processos nºs. º 0001709-57.2018.8.06.0047, 0001903-57.2018.8.06.0047, 0050193-35.2020.8.06.0047, 0050355-30.2020.8.06.0047, 0050223-70.2020.8.06.0047, 0001572-75.2018.8.06.0047, 0001709-57.2018.8.06.0047 e 0004989-02.2019.8.06.004, que tramitaram na 1° Vara da Comarca de Baturité. b) como fundamento: b.1) cumprimento do múnus de advogado dativo a prol de assistido em processo judicial, conforme nomeação pelo juiz-presidente do processo, através da representação dos assistidos em 08 audiências, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará, requereu que o quantum arbitrado a título de honorários não supere o patamar de 08 UADs (Audiência de Instrução) e 06 UADs (Audiência Preliminar) na época da prática do ato (id 36374610).
O Parquet ofertou parecer, manifestando-se pela procedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Pelo que se depreende dos autos deste processo, a parte autora participou dos seguintes atos: audiências de apresentação e instrução.
Os Termos das audiências encontram-se anexados aos autos ids 36374624 a 36374731. onde foram fixados honorários pela prática de cada ato, que, somados, totalizam a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) Pois bem.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência apta.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENT NEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear o arbitramento da contraprestação in casu o “dispêndio de tempo” e de “labor” pelo advogado, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a “razoabilidade”, de modo a permitir seja a remuneração fixada em quantum não tão módico, de forma a aviltar a função advocatícia, nem em valor exorbitante, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Todavia as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça locais têm firmado posicionamento no sentido de aferir, no caso concreto, se o valor fixado a título dos honorários, foi consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
No caso ora em apreço, no exercício do seu mister, o Autor comprovou a efetiva prática dos seguintes atos processuais: (i) participação em audiência de apresentação nos processos de n° 0001903-57.2018.8.06.0047 e 0001903-57.2018.8.06.0047 realizadas na data de 09/12/2020. (ii) participação em audiência de instrução nos processos de n°. 0001572-75.2018.8.06.0047, 0001709-57.2018.8.06.0047, 0004989-02.2019.8.06.0047, 0050193-35.2020.8.06.0047, 0050193-35.2020.8.06.0047 e 0050355-30.2020.8.06.0047 realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2020.
Sendo assim, malgrado a Tabela da OAB-CE disciplinar valores mínimos para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei8.906/1994), entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em aplicação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, tendo em mira a complexidade dos atos realizados, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, teríamos como proporcional e adequado os seguintes valores: - audiência de instrução, o item 1.6 da Tabela da OAB/CE que corresponde a 10 (dez) UAD's (acompanhamento de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas por ato); - audiência de apresentação ECA: prevista no Item 1.3 da Tabela da OAB/CE (hora intelectual), que prevê remuneração com 08 (oito) UAD's.
Em consonância com tal posicionamento, os seguintes julgados do TJCE e Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOCRIMINAL. 2.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM PROCESSO PENAL COM OITIVADE TESTEMUNHAS.
ATO AVULSO.
APLICAÇÃO DO ITEM 1.6 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB-CE.
FIXAÇÃO DE 10 UADS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA POR IPCA-E, CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENDO-SE OS JUROS DE MORA COM BASE EM ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA.SENTENÇA MANTIDA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART.46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consiste o presente feito em ação de cobrança ajuizada por Renato Lino de Sousa Neto em face do Estado do Ceará, por meio da qual requer o pagamento da quantia de R$ 834,80 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), valor fixado no processo de nº 0029979-07.2017.8.06.0151, perante a 1ªVara Judiciária da Comarca de Quixadá/CE, a título de honorários advocatícios, em virtude da sua atuação como defensor dativo em audiência de instrução com oitiva de testemunhas. 2.
Sentença de parcial procedência ao pleito autoral, às páginas 74 a77, em que o juízo a quo concedeu a quantia fixada na própria audiência em que o autor atuou, tornando-se, desta forma, título executivo judicial. 3.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso às páginas 81 a 85 requerendo, em suma, a readequação do valor fixado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sugerindo que seja aplicado o item 1.2 da Tabela da OAB/CE, que diz respeito à "hora técnica". 4.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. 5.
Juízo de admissibilidade no sentido de conhecimento do recurso inominado, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos. 6.Decisão fundada nos artigo 22, § 1º e 24 da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia:"Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". 7.Razões recursais incapazes de infirmar a tese adotada na primeira instância. 8.
Entendimento firmado nesta Turma Recursal Fazendária no sentindo de que o montante fixado pelo juízo processante, em 10 UADs, conforme item 1.6 da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OABCE) está em consonância com os precedentes desta Turma. 9. 0113276-03.2019.8.06.0001.Classe/Assunto: Recurso Inominado / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 11/12/2019.
Data de publicação: 12/12/2019.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO CURADOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM R$ 1.045,00(HUM MIL E QUARENTA E CINCO REAIS).
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 5 (CINCO) UAD'S.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PARA 05 (CINCO) UAD'S.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0272584-41.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/07/2021, data da publicação: 30/07/2021) Daí, considerando que todos os atos praticados pelo advogado dativo datam do ano de 2020 e que, à época, cada UAD correspondia a R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Como consta nos autos, o autor atuou em 06 audiências de instruções que correspondem ao valor total de R$ 5.596,80.
Em relação as 02 audiências de apresentações, os valores somados correspondem a R$ 1.492,48.
DECISÃO Assim, nos termos da legislação pertinente, e por tudo o mais que dos autos constam, notadamente na inteligência do disposto no art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 27, da Lei n. 12.153/2009, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por PAULO ROBERTO RABELO LEAL (OAB/CE n. 13.581) em face do ESTADO DO CEARÁ, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 7.089,28 (sete mil e oitenta e nove reais e vinte oito centavos) pelos serviços efetivamente prestados, pelo Autor, como defensor dativo, nos autos criminais n°s. 0001709-57.2018.8.06.0047, 0001903-57.2018.8.06.0047, 0050193-35.2020.8.06.0047, 0050355-30.2020.8.06.0047, 0050223-70.2020.8.06.0047, 0001572-75.2018.8.06.0047, 0001709-57.2018.8.06.0047 e 0004989-02.2019.8.06.004, todos da 1ª Vara Comarca de Baturité-CE, consoante exposto no corpo desta sentença.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expedientes.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 22:11
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/01/2022 18:38
Mov. [25] - Encerrar análise
-
19/11/2021 10:27
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
27/08/2021 16:51
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01413650-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/08/2021 16:35
-
27/08/2021 12:39
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/08/2021 12:39
Mov. [21] - Documento Analisado
-
24/08/2021 20:16
Mov. [20] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
23/08/2021 12:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 09:47
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02258877-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2021 09:32
-
19/08/2021 21:21
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
-
18/08/2021 11:47
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0296/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Eva Sandy Franc
-
18/08/2021 11:23
Mov. [15] - Documento Analisado
-
12/08/2021 19:02
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessários.
-
12/08/2021 17:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
13/03/2021 02:39
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
13/02/2021 02:56
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/01/2021 15:44
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/01/2021 16:54
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01817685-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2021 16:40
-
15/01/2021 21:01
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 2530
-
14/01/2021 15:18
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/01/2021 13:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 13:08
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
14/01/2021 13:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/01/2021 15:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2020 14:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
20/12/2020 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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