TJCE - 3000540-29.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 04:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 04:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17772840
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17772840
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000540-29.2024.8.06.0158 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA ILNAR DE FARIAS.
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
EMENTA: Processual Civil.
Reexame Necessário.
Dispensa.
Proveito econômico não ultrapassa os limites do art. 496, §3º do CPC.
Reexame não conhecido I.
Caso em exame 1.
Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer e condenou o Estado do Ceará em fornecer insumos ao autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste averiguar se é hipótese de dispensa ou não do duplo grau de jurisdição.
III.
Razões de Decidir 4.
Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, da eficiência e da celeridade, os quais devem pautar a atuação do Poder Judiciário, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula 490 e Tema 17 STJ, quando apesar de aparentemente ilíquido, por simples cálculos aritméticos, é possível verificar que o valor da condenação ou o proveito econômico não alcançará os limites estabelecidos pelo CPC. 5.
Muito não tenha o Juízo a quo condenado o ente público em quantia certa, o proveito econômico obtido pelo enfermo se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor atribuído à causa (R$ 43.187,04), com certeza, será inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que corrigido e atualizado monetariamente. 6.
Portanto, o decisum não precisa, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição, como visto.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Reexame não conhecido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, Rel.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/8/2024; AgInt no REsp n. 1.897.319/MG, Rel.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/5/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3000540-29.2024.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário, para manter, ipso facto, totalmente inalterada a sentença proferida em primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que deu total procedência à ação de obrigação de fazer.
O caso/a ação originária: Maria Ilnar de Farias moveu ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará, aduzindo, em suma, ser portadora de "parkinson (CID 10/G20), disfagia (CID 10/R13) e gastrostomia (CID 10/Z931)", necessitando, por conta disso, de uma das seguintes prescrições de alimentação enteral Trophic Soya DC 1,2KCAL/ML, Isosource Soya DC 1,2KCAL/ML ou Nutrienteral Soya DC 1,2KCAL/ML, na quantidade de 42 por mês, além de 30 unidades de equipo para dieta enteral, 30 unidades de frascos para dieta enteral, e 30 unidades de seringas descartáveis, conforme prescrição médico.
Diante do que, pugnou, então, inclusive liminarmente, pela condenação da Administração à efetivação de seu direito à saúde.
Liminar deferida em ID 15496959.
Sem contestação, conforme certificado em ID 15496964 Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, dando total procedência da ação de obrigação de fazer, em ID 15496965: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória concedida na decisão de ID nº 88575042 e condenar o promovido a providenciar, ao autor, o fornecimento da fórmula nutricional indicada no relatório de ID nº 88502200 (fls. 07-08), bem como os insumos necessários, ou outro de marca diversa, com o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia, nas quantidades e periodicidade prescritas pelo profissional médico que acompanha o paciente, devendo ser apresentado, porém, novo laudo e nova receita a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Sem custas, em virtude da isenção do ente demandado (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Tema 1.002/STF).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC)." Não houve a interposição de recursos, conforme certificado em ID 15496968.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 17102827, manifestando pelo conhecimento e não provimento do reexame. É o relatório.
VOTO No presente caso, foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau que deu total procedência a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento de alimentação enteral e insumos para a autora, portadora de "parkinson (CID 10/G20), disfagia (CID 10/R13) e gastrostomia (CID 10/Z931)", como visto.
Ora, esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar os tetos apontados pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL.
LEI N. 13.150/2015.
RESOLUÇÃO TSE N. 23.448/2015.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS.
OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ. 2.
A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa.
Isso porque a eficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram condicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em anexo próprio da LOA. 3.
Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela Resolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período anterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às normas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e anualidade orçamentárias. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)" (destacado) ***** "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC VIGENTE.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que "[n]ão há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 [Código de Processo Civil], por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.319/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)" (destacado) É exatamente esta a situação dos autos, porque, muito embora não tenha o Juízo a quo condenado o ente público em quantia certa, o proveito econômico obtido pelo enfermo se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor atribuído à causa (R$ 43.187,04), com certeza, será inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que corrigido e atualizado monetariamente.
Portanto, seu decisum não precisa, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição, como visto.
Na mesma linha, há recentes precedentes desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
A tese jurídica fixada no julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, que deu origem ao Tema nº 17/STJ, e, posteriormente, à Súmula 490/STJ, precede a entrada em vigor da atual legislação processual (CPC/2015), e não mais prepondera em razão da utilização do critério socioeconômico, pelo legislador ordinário, nas hipóteses de dispensa de reexame da sentença pela instância superior de jurisdição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e as Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça vêm afastando o precedente formado no longínquo ano de 2009, ainda sob a vigência do CPC/1973, nas hipóteses em que o valor da condenação for presumidamente inferior aos valores de alçada, a depender do ente público litigante.
Passou-se a adotar a ratio decidendi contida na tese difundida no STJ de que ¿É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos¿. 3.
Não se cogitando de valor da condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, mantenho o não conhecimento do pedido de reexame da sentença. 4.
Juízo de retratação não realizado. (Apelação Cível - 0200494-11.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023)" (destacado) ***** "JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC/15.
ALEGADA DESOBEDIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 17 E DA SÚMULA Nº 490, AMBOS DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA LÍQUIDA.
CONDENAÇÃO PASSÍVEL DE SER MENSURADA A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES VINCULANTES INVOCADOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
RATIFICAÇÃO DO JULGADO. 1.
Conforme fora relatado, o acórdão deste colegiado entendeu, quanto ao pedido de reexame da sentença, que a remessa dos autos para tal finalidade não seria obrigatória por ser possível quantificar a condenação do ente público e concluir que ela está bem aquém ao valor de alçada.
Interposto Recurso Especial pelo Município de Cedro, a Vice-presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade, identificou possível inconsistência entre a conclusão do julgado, o entendimento fixado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e a Súmula nº 490, do STJ, determinando o retorno dos autos para eventual revisão proposta em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. 2.
De partida, vale destacar que se reconhece válidas e plenamente aplicáveis as orientações consignadas no Tema Repetitivo nº 17 e na Súmula nº 490, com as devidas adaptações aos novos parâmetros estatuídos no art. 496, §3º, do CPC/15.
Além disso, cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgados proferidos já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, elasteceu o conceito de "sentença líquida" para abranger as hipóteses em que o valor do bem jurídico discutido puder ser mensurado por simples cálculos aritméticos. 3.
In casu, este Colegiado, considerando os valores discriciminados pelos autores na exordial (R$ 27.624,00 ¿ vinte e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais) e a concessão parcial desta pretensão, concluiu que o proveito econômico auferido pela parte autora, mesmo acrescido dos consectários legais, não alcançaria o patamar legal de 100 (cem) salários mínimos previsto no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC/2015, razão pela qual não merecia amparo a tese recursal relativa à necessidade de reexame necessário da contenda. 4.
Desta feita, tem-se que o acórdão proferido por este Órgão Julgador, objeto do REsp interposto pelo Município de Cedro, encontra-se de acordo com o entendimento estabelecido no Tema Repetitivo nº 17, na Súmula nº 490, ambos do STJ, e com a jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior sob a égide do CPC/15, de modo que a sua ratificação é medida que se impõe.
Precedentes deste Sodalício. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Acórdão mantido. (Apelação Cível - 0015333-19.2018.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023)" (destacado) * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO ACATOU O PEDIDO DE REMESSA NECESSÁRIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO APELANTE.
DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 496, §1º DO CPC.
PRECEDENTES.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO SEGURAMENTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
AFERIÇÃO MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 E DO TEMA 17, AMBOS DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DESTE TJCE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ¿ Trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, ante a possível dissonância da decisão colegiada recorrida com o enunciado do Tema 17 do STJ. 2 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3 ¿ No caso, a matéria que poderia ter sido analisada pela instância revisora em reexame obrigatório já foi apreciada no recurso de apelação, o que, por certo, configura evidente ausência de interesse do ente público quanto ao pleito de reexame necessário, porquanto não há prejuízo ao Município recorrente. 4 ¿ A Corte Superior de Justiça e este TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 5 ¿ No caso, a edilidade foi condenada a pagar ao autor, professor da educação básica da rede pública municipal, enquanto estivesse em atividade de docente em efetiva regência de classe, o abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre o período de 30 (trinta) dias.
Ademais, o Município foi condenado ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. 6 ¿ Na hipótese, o Juízo de primeiro grau considerou que o presente feito não estava sujeito à remessa necessária, por entender que os valores discutidos não atingirão o limite previsto no art. 496, §3º, III do CPC. 7 ¿ Sendo possível inferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não atingiria o valor de alçada (100 salários-mínimos para o Município), conclui-se que não há conflito do julgado com a Súmula nº 490 do STJ nem com o Tema 17 do STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão anteriormente proferido.
Precedentes do TJCE. 8 ¿ Juízo de retratação negativo.
Acórdão mantido. (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023)" (destacado) É o caso, então, de não conhecimento do reexame necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença, à luz de tais precedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do reexame necessário, mantendo, ipso facto, totalmente inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora -
12/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17772840
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06/02/2025 05:13
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429579
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429579
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22/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429579
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22/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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