TJCE - 3017079-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 20:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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14/08/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89649691
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89649691
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3017079-90.2023.8.06.0001 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LIDUINA TAMELLINI DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: FRANCISCO ANDERSON SILVA RICARTE INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCUS VINICIUS V DE MOURA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. -
18/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89649691
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17/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:28
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS V DE MOURA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88577637
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88577637
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88577637
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3017079-90.2023.8.06.0001 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LIDUINA TAMELLINI DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: FRANCISCO ANDERSON SILVA RICARTE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCUS VINICIUS V DE MOURA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não apresentou defesa, e não compareceu a audiência, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de cobrança na qual alega a parte autora que é credora da importância de R$ 8.060,00 (oito mil e sessenta reais) mediante o contrato de comodato de veículo, e que até a presente data, não lhe restituiu. O promovido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1. Pagar o valor de R$ R$ 8.060,00 (oito mil e sessenta reais), atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da viagem não realizada) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88577637
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24/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88577637
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31/05/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73165588
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73165588
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07/12/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73165588
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07/12/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 13:06
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/05/2023 16:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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