TJCE - 0199192-05.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14566832
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14566832
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0199192-05.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: FABIANO DANTAS DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0199192-05.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FABIANO DANTAS DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE DE SEU CRÉDITO.
TETO.
LIMITE QUE DEVE OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ATO DA EXPEDIÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAUJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da Decisão Interlocutória de Id. 12883249, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE.
Recurso Inominado interposto, Id nº 12883252, objetivando a reforma da decisão que deferiu o pedido do autor para alterar o valor da minuta de RPV para o atual teto de requisição de pequeno valor do Município de Fortaleza.
Contrarrazões em petição de Id nº 12883258. É o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme juízo de admissibilidade previamente realizado, Id 13150481.
No Recurso Inominado interposto, o recorrente aduz que o juízo de primeiro grau, na decisão interlocutória de Id 58947856, já havia homologado o valor a ser pago por meio de RPV ao recorrido, o qual correspondia ao teto de pagamento do município naquela oportunidade, fato este que impediria nova atualização de valores.
Por sua vez, a parte recorrida, pugna pela manutenção do decisium do juízo a quo.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na definição do momento a ser considerado para cálculo do teto de pagamento de RPV.
Da análise dos autos, é inconteste que houve mera atualização do valor a ser pago pelo recorrente, no intuito de se adequar ao teto atual de pagamento da municipalidade para requisições de pequeno valor.
O lapso temporal natural dos processos judiciais impõe a adequação do montante, posto que a renúncia foi feita ao que exceder ao teto, todavia, a oscilação anual do limite impõe a realização de sua atualização no momento da expedição do RPV.
Este tem sido o entendimento adotado por alguns tribunais pátrios, senão vejamos: RPV.
RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. 1.
A parte agravante, ao concordar com o cálculo do INSS, renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante RPV. 2.
O montante a ser pago ao exequente por meio de RPV será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição.
Artigo 3º, § 4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 670/2020. 3.
Agravo parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50109208820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DNIT.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE.
RPV.
ALTERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
I.
Caso em que pretendeu o DNIT restituição do valor sacado em excesso.
II.
Em que pese a renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos, houve atualização do valor do salário mínimo antes da expedição da RPV, devendo essa se basear no valor corrente.
III.
Não ocorreu revisão do valor de ofício pelo juízo a quo, tampouco violação da preclusão de decisão anterior, uma vez que a atualização do valor se deu de forma automática pelo próprio sistema.
IV.
Tem-se ainda que o valor já foi sacado, de modo que eventual restituição de valor excessivamente pago deve se dar por ação própria.
V.
Recurso de apelação do DNIT a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00028063720144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAUJO BARRETO Juiz Relator -
20/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566832
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20/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13150481
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13150481
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01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 0199192-05.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FABIANO DANTAS DOS SANTOS DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 13/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5606492) e o recurso protocolado no dia 14/03/2024 (ID. 12883252), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13150481
-
28/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 13150481
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25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 0199192-05.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FABIANO DANTAS DOS SANTOS DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 13/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5606492) e o recurso protocolado no dia 14/03/2024 (ID. 12883252), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13150481
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24/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13150481
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24/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:09
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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