TJCE - 3000540-29.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 12:29
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 16:12
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101783762
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101783762
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000540-29.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MARIA ILNAR DE FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por MARIA ILNAR DE FARIAS, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ. Narra, a inicial, que a autora é portadora de PARKINSON, DISFALGIA e GASTROSTOMIA, necessitando fazer uso de dieta enteral, à base de um dos seguintes suplementos: TROPHIC SOYA DC 1,2 KCAL/ML (42L p/mês), ISOSOURCE SOYA DC 1,2 KCAL/ML (42L p/mês) ou NUTRIENTERAL SOYA DC 1,2 KCAL/ML (42L p/mês).
Além disso, necessita dos seguintes insumos: EQUIPO DIETA ENTERAL (30 p/mês), FRASCOS DIETA ENTERAL (30 p/mês) e SERINGA DESCARTÁVEL 20 ML (30 p/mês), porém, não possui condições de arcar com a sua aquisição, representando o valor mensal de R$ 2.999,10 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais) e anual de R$ 43.187,04 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e quatro centavos).
Assevera que o não uso da alimentação postulado pode acarretar risco de morte e perda ou debilidade irreversível de órgãos, sentidos ou funções orgânicas, bem como deficiência de vitaminas no organismo. Diante disto, pugna pela condenação do réu ao fornecimento da referida fórmula alimentar. Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 88502200. Dispensada a audiência de conciliação e deferido o pedido liminar (ID nº 88575042). Citado, o réu não ofereceu contestação (ID nº 96222914). É o que importa relatar. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. O caso é de procedência do pedido. A parte autora busca provimento jurisdicional para condenar o Estado do Ceará a providenciar o fornecimento de alimentação enteral registrada na ANVISA, mas não fornecida pelo SUS. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivos (Tema 106) definiu como requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). No caso em apreço, o relatório médico de ID nº 88502200 (fls. 01-04) e o laudo nutricional de ID nº 88502200 (fls. 07-08) confirmam o estado de saúde da requerente, conforme descrito na inicial, e a necessidade urgente do suporte nutricional postulado, sob risco de perda ou debilidade irreversível de órgãos, sentidos ou funções orgânicas e deficiência de vitaminas.
Além disso, indicam que a fórmula alimentar em questão é registrada na ANVISA, porém, não fornecida pelo SUS, inexistindo tratamento alternativo disponível na rede pública de saúde. Encontra-se também demonstrada nos autos a incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos da alimentação prescrita pelo médico, tendo em vista o seu custo elevado e o fato de receber tratamento médico na rede de saúde pública. O direito à saúde é definido como direito social, no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim estabeleceu: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Para assegurar tal direito, o próprio texto constitucional dispõe, em seu artigo 196 que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e os agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." E tal direito é dever dos entes federados, como estabelece o § 2º, do artigo 198, da Constituição Federal: "União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados." A Carta Magna de 1988 instituiu um Sistema Único de Saúde que, dentre outras diretrizes, visa ao "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" (art. 198, inc.
II, da CRFB). As referidas normas são de eficácia plena.
Desta feita, não pode o Estado ou o Município se escusarem de tutelar o direito do administrado, assim como não podem condicionar a prestação de serviço a demoradas filas, quando se tratar de urgência, em que a espera possa importar em prejuízo irreparável à saúde do paciente, como é o caso dos autos. A jurisprudência estadual é pacífica no sentido de dar cobertura à pretensão do beneficiário.
Verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE NUTRIÇÃO ENTERAL À PACIENTE COM HEMORRAGIA INTRA PARENQUIMATOSA (HIP) E HEMORRAGIA SUBARACNOIDE (HSA).
DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMOS OBJETIVA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DE FORMA CONTÍNUA, MEDIANTE DECLARAÇÕES MÉDICAS, DEVENDO ESTE SER FORNECIDO ENQUANTO DURAR O SEU TRATAMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0148121-66.2016.8.06.0001.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de Apelação Cível e a Remessa Necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0148121-66.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2017, data da publicação: 22/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora é idosa e aposentada, portadora de neoplasia de base de língua, tendo sido submetida a glossectomia parcial em setembro de 2016, e segundo relatado pela nutricionista que a acompanha, necessita de dieta enteral via sonda nasogástica (SNG) por tempo indeterminado. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.
O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4.
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0624250-16.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2019, data da publicação: 05/06/2019) Frise-se que, de acordo com o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza violação ao princípio da separação de Poderes o fato de o Poder Judiciário impor à Administração Pública medidas para resguardar o direito constitucional à saúde do jurisdicionado: "É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde." (STF, ARE 1049831 AgR/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgamento 27/10/2017, DJe 08/11/2017) "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes." (STJ, REsp, 1645847/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgamento 07/03/2017, DJe 20/04/2017). Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em sede de repercussão geral (Tema 793), firmou tese acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, in verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Tratou-se, em verdade, da incorporação do texto do Enunciado nº 60 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte redação: "A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento." Ocorre que, no caso em tela, a parte autora pleiteia alimentação especial não fornecida pelo SUS.
Destarte, uma vez que o provimento dos alimentos postulados não foi objeto de regulação e hierarquização no âmbito do sistema público de saúde, é forçoso concluir que não existe um fornecedor direto entre os entes federativos, podendo qualquer deles integrar o polo passivo e ser demandado para o cumprimento da prestação perseguida.
Este entendimento, inclusive, encontra-se em sintonia com a tese definida recentemente pelo STJ, em julgamento de incidente de assunção de competência (Tema IAC 14), segundo a qual "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar." Dito isto e demonstrada a imprescindibilidade e urgência da alimentação postulada, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória concedida na decisão de ID nº 88575042 e condenar o promovido a providenciar, ao autor, o fornecimento da fórmula nutricional indicada no relatório de ID nº 88502200 (fls. 07-08), bem como os insumos necessários, ou outro de marca diversa, com o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia, nas quantidades e periodicidade prescritas pelo profissional médico que acompanha o paciente, devendo ser apresentado, porém, novo laudo e nova receita a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ). Sem custas, em virtude da isenção do ente demandado (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Tema 1.002/STF). Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação da remessa necessária. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
27/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101783762
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27/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88575042
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88575042
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88575042
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000540-29.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MARIA ILNAR DE FARIAS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Apensos: [] Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA ILNAR DE FARIAS, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Na inicial, alega a autora que é portadora de PARKINSON, DISFALGIA e GASTROSTOMIA, necessitando, em razão disto, sob pena de vir a óbito, fazer uso de dieta enteral, à base de um dos seguintes suplementos: TROPHIC SOYA DC 1,2 KCAL/ML (42L p/mês), ISOSOURCE SOYA DC 1,2 KCAL/ML (42L p/mês) ou NUTRIENTERAL SOYA DC 1,2 KCAL/ML (42L p/mês).
Além disso, necessita dos seguintes insumos: EQUIPO DIETA ENTERAL (30 p/mês), FRASCOS DIETA ENTERAL (30 p/mês) e SERINGA DESCARTÁVEL 20 ML (30 p/mês).
Assevera, ainda, que não possui condições de arcar com os custos do tratamento.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos demandados ao fornecimento dos mencionados suplementos e insumos, sob pena de multa diária e de bloqueio de valores.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 88502200. É o que importa relatar.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
Passo à apreciação do pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Com efeito, postula o autor o fornecimento de alimentação enteral registrada na ANVISA, mas não incorporada em atos normativos do SUS.
Neste pórtico, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) O tema também foi tratado no Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que possui a seguinte redação: "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE".
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em vista dos documentos anexados à inicial, notadamente o relatório de ID nº 88502200, pág. 1-4 e o parecer nutricional de ID nº 88502200, pág. 7-8, os quais comprovam o diagnóstico médico da paciente, conforme descrito na inicial, e a necessidade urgente da alimentação enteral e insumos médicos postulados, sob risco de desnutrição severa, caquexia e morte.
Ademais, o mencionado relatório pontua que os suprimentos postulados são registrados na ANVISA, mas não foram integrados ao SUS, inexistindo tratamento equivalente disponível na rede pública de saúde.
Encontra-se também demonstrada nos autos a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do medicamento prescrito pelo médico, dado o elevado custo destes.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso mesmo, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde.
Na linha do que já decidiu o Ministro Celso de Mello, (RE 267612), pode-se afirmar que, "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa".
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Sobre tema, é curial citar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Por sua vez, o perigo de dano decorre do próprio quadro clínico do paciente e das possíveis consequências da não utilização da alimentação requerida que, no momento, tem sido a sua fonte essencial de alimentação.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido no sentido de garantir a concessão da alimentação enteral: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESCABIMENTO.
BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Município ora apelante tem a obrigação de fornecer alimentação especial à parte ora apelada, em decorrência do seu diagnóstico de linfoma de Hodgkin (CID C81) e Magreza grau I. 2.
Sabe-se que o Direito à Saúde, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 23, inciso II, compete a todos os Entes Federados, indistintamente. 3.
Portanto, revela-se incensurável a sentença que condenou o Município de Caucaia ao fornecimento do insumo pleiteado pelo autor, uma vez que restou comprovada a sua enfermidade, por meio dos documentos médicos anexados, bem como a sua hipossuficiência financeira. 4.
Consigna-se, ainda, que, em matéria de preservação dos direitos à vida e saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes, principalmente quando o bem tutelado insere-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", consagrado como intangível na estrutura do Estado Democrático de Direito pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro na dignidade da pessoa humana. 5. À vista disso, rejeita-se os argumentos elencados nas razões recursais. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE, Apelação Cível - 0055730-58.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO NUTRITIVA PELO MUNICÍPIO DE ARACATI.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE, Apelação Cível - 0015479-90.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
A HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NÃO PODE OBSTACULIZAR O ATENDIMENTO DE PLEITOS A PESSOAS HIPOSSUFICIENTES, POSTO QUE ESTÁ EM EVIDÊNCIA A DIGNIDADE DO SER HUMANO E A PRÓPRIA VIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0023109-82.2016.8.06.0117. (TJ-CE, Processo nº 0023109-82.2016.8.06.0117, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar aos réus, sob pena de bloqueio de valores, que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam à substituída, de forma contínua, uma das seguintes opções de alimentação enteral, conforme prescrições médicas: TROPHIC SOYA DC 1,2 KCAL/ML (42L p/mês), ISOSOURCE SOYA DC 1,2 KCAL/ML (42L p/mês) ou NUTRIENTERAL SOYA DC 1,2 KCAL/ML (42L p/mês), ou outra, de marca diversa, com a mesma eficácia e especificações; e também os seguintes insumos: EQUIPO DIETA ENTERAL (30 p/mês), FRASCOS DIETA ENTERAL (30 p/mês) e SERINGA DESCARTÁVEL 20 ML (30 p/mês).
Por ora, deixo de fixar multa por eventual descumprimento da presente decisão, por tratar-se de medida mais gravosa que o bloqueio de verbas, devendo ser empregada apenas como último recurso (Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Intime-se o promovido para cumprimento da decisão.
Cite-se o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos.
Tratando-se o demandado de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88575042
-
24/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88575042
-
24/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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