TJCE - 3000324-53.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18292299
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18292299
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000324-53.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados, para DAR-LHE parcial provimento ao recurso da parte promovente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000324-53.2024.8.06.0163 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO BENEDITO RECORRENTE: MARIA DA SILVA FILIZOLA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃI INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CANCELAMENTO DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DA SILVA FILIZOLA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Em síntese, aduz a promovente que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária.
Por fim, pugna pela declaração de inexistência do débito bem como pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.15168437) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (contribuição associativa); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (contribuição associativa), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.15168441), postulando pela reforma da sentença a fim de majorar a condenação por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas referentes à citada legislação especial.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço.
Pelo contexto dos fatos verifica-se que a parte autora demonstra a existência de uma dívida por um serviço que jamais teria contratado. In casu, entendo que a empresa reclamada não logrou êxito em comprovar nos autos que a parte promovente tivesse, efetivamente, efetuado a contratação, não apresentando o contrato impugnado e tampouco trazendo aos autos prova capaz de desconstituir o direito alegado na exordial.
Nessa toada, tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil.
Contudo, o requerido não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços e promoveu o desconto dos valores na conta da parte requerente.
Assim, a realização de cobrança mostra-se indevida.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) Portanto, acertada a decisão do juízo a quo em declarar a inexistência dos débitos questionados, devendo a empresa requerida proceder o seu cancelamento e restituir os valores descontados em dobro. Quanto ao dano moral, por sua vez, entende-se que restou configurado, posto que no presente caso incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos, na medida em que valores foram descontados da conta da autora prejudicando sua subsistência. Em relação ao quantum, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não merece reforma a decisão combatida, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condenação da parte recorrente promovente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
12/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292299
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24/02/2025 22:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17745002
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17745002
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000324-53.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DA SILVA FILIZOLA PARTE RÉ: RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17745002
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04/02/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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