TJCE - 0052898-97.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Yuri Silva Carneiro em face do SAAE - Sobral.
Controverteram as partes sobre o correto valor da execução (id n. 78986969 e id n. 84736865).
Em despacho de id n. 88458611 foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do TJCE, a fim de atualizar os cálculos do débito.
Nos autos do processo, foram apresentados cálculos atualizados da dívida exequenda (id n. 105474094).
Intimadas as partes para manifestação a respeito dos cálculos, o executado basicamente repetiu peticionamento anterior atribuindo-lhe o nomen juris "embargos à execução" (id n. 11251979).
Autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial foram realizados de forma minuciosa, com fundamentação clara e parâmetros coerentes, atendo-se aos limites objetivos da coisa julgada, de modo que, diante da ausência de prova cabal em sentido contrário, não há motivo para alterar sua conclusão.
Pelo visto, esgotados os instrumentos recursais que poderiam promover modificação no julgado, buscou-se valer o executado de impugnação ao cumprimento para rediscutir o mérito da condenação como quis fazer, não merecendo chancela do Judiciário nesse ponto.
Em revés ao que sustenta o ente autárquico executado, na impugnação ao cumprimento de sentença não é permitido alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento".
Diferentemente dos embargos à execução, matérias de defesa do impugnante estão restritas ao rol de incisos do art.535 do Código de Processo Civil.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "[...] não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se às matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa" (NEVES, D.
A.
A.
Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1367) No caso dos autos, deve ser pontuado que tanto sentença quanto acórdão, tratam expressamente acerca dos consectários sobre as obrigações nelas constituídas.
Nesse particular, as questões fundadas na incidência de juros, correção monetária e seus marcos foram expressamente delimitadas na decisão executada restou integralmente tratada e decidida na etapa de conhecimento, estando albergada, desse modo, pela coisa julgada.
Insta asseverar que o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada constituem fundamentos basilares do ordenamento jurídico brasileiro, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a confiança no Poder Judiciário.
Portanto, uma vez proferida a decisão judicial e esgotados todos os meios de impugnação, estabelece-se a imutabilidade dos seus termos, vinculando tanto as partes quanto o juízo na fase de execução.
Com efeito, o e.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que "não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp: 2243081 RS 2022/0348053-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
Por isso, não se tratando de erro material de cálculose, uma vez definidos em decisão transitada em julgado, sujeitam-se à preclusão, por força do art. 507, caput, do CPC, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, homologo os cálculos apresentados pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE ao id n. 105474094, por não vislumbrar senões que possam desacreditá-los no tocante à sua conformação ao que determinado na sentença exequenda, ficando rejeitada a impugnação formulada pela executada.
Intimem-se.
Preclusa, sigam os autos à Secretaria para o prosseguimento dos trâmites necessários para a expedição das ROPVS (uma para o principal e uma para o sucumbencial).
Expedientes necessários.
Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2024 15:43
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de YURI SILVA CARNEIRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSIELY CARLOS RIPARDO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8323807
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03/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8243684
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31/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8243684
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25/10/2023 07:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2023 15:31
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2023. Documento: 8111622
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10/10/2023 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 8111622
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09/10/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8111622
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09/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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