TJCE - 3000045-88.2023.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARLUCIA FERREIRA DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12875028
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000045-88.2023.8.06.0038 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARLUCIA FERREIRA DE MOURA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o n.º 3000045-88.2023.8.06.0038, ajuizada por MARLUCIA FERREIRA DE MOURA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a ação, determinando que o ente requerido forneça o medicamento descrito na inicial.
No mesmo ato, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da edilidade. Em exordial (ID. 12872254), a parte Autora informa ser portadora de diabetes mellitus, CID10 e 11.6, infarto agudo CID10 - I21, e outras arritmias cardiacas CID10 I49, razão pela qual necessita do medicamento DAPAGLIFOZINA 10 MG, medicamento este de uso temporário, conforme prescrito pelo Dra.
Nathalia Lobo Brito CRM: 13.468 em relatório médico anexado aos autos. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o fornecimento do fármaco almejado.
No mérito da ação, requestou a procedência da lide. Decisão Interlocutória de ID. 12872257, deferindo a tutela de urgência pretendida. O Estado do Ceará não apresentou Contestação, sendo decretada a sua revelia (ID. 12872268). Empós sobreveio Sentença (ID. 12872272), em que o douto Juízo de primeiro grau entendeu pela procedência da demanda, confirmando a tutela de urgência, a saber, o fornecimento do medicamento descrito na inicial, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. em desfavor da edilidade. Inexistindo recurso de Apelação e, observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, conheço da Remessa Necessária, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação.
Ademais, sua análise em 2º grau de jurisdição merece confirmação, sendo este requisito de eficácia da decisão do Juízo de 1º grau. Vale destacar, conforme consta do caderno procedimental virtualizado, que o Estado do Ceará embora regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação, o que configurou sua revelia.
Desta feita, existindo revelia da Fazenda Pública, cumpre perquirir se ela produz normalmente seus efeitos. Logo, a norma processual civil, prevê que encontrando-se os fatos alegados suficientemente comprovados por documentos, caberá o julgamento antecipado do mérito, não havendo, portanto, se falar em vício processual a ensejar reproche no comando sentencial em referência, na medida em que o douto Magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com a norma de regência, onde promoveu o julgamento antecipadamente da lide pela suficiência do acervo probatório. De pronto, assevero que resta acertada a decisão de primeiro grau, uma vez que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. A Carta Magna traz em seu artigo 6º, a seguinte redação: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem marcações no original) Por sua vez, estabelece o artigo 196 do mesmo diploma: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (sem marcações no original) Assim, segundo o ditame constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. Toda pessoa necessitada sob o aspecto da saúde faz jus à assistência do Estado para prover os meios exigidos para o usufruto de uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social, cabendo ressaltar que o referido dispositivo legal não necessita de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática. A resposta do Poder Público deve corresponder à efetiva necessidade da pessoa, ponderando-se os gravames específicos do quadro clínico apresentado.
Sob essa ótica, a garantia de acesso à saúde significa o atendimento eficaz em que se empreendem todos os meios exigidos para que a saúde daquela pessoa seja preservada. Não se despreza as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS para racionalização das receitas destinadas à saúde, no entanto, não pode o Judiciário deixar os cidadãos à mercê de políticas públicas que ficam restritas ao papel, mormente em se tratando de direitos e garantias fundamentais, como no caso dos autos. Pois bem.
Da análise dos autos virtualizados, verifica-se que o douto Magistrado sentenciante acolheu o requesto autoral, condenando o ente público a fornecer a demandante o medicamento solicitado na exordial. O acervo probatório carreado à peça de ingresso evidencia que a autora é portadora de diabetes mellitus, CID10 e 11.6, infarto agudo CID10 - I21, e outras arritmias cardiacas CID10 I49, apresentando relatório médico (ID.12872256) devidamente assinado por autoridade médica competente, informando a necessidade do uso do medicamento DAPAGLIFOZINA 10 MG, de uso contínuo. Nesse panorama, tenho que a resistência do Poder Público em ofertar o fármaco para o tratamento médico requerido configura lesão explícita e inegável a direitos subjetivos da demandante, com risco de agravamento do quadro clínico, de modo que, no exercício do Juízo de ponderação, andou bem o Magistrado de origem ao conferir solução razoável ao mínimo existencial, assegurando-se meio de acesso a medidas básicas consideradas como imprescindíveis para a proteção da saúde da postulante. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, a exemplo do que se infere do seguinte precedente: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO 01.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo ente público demandado em face de sentença que determinou ao requerido o fornecimento dos seguintes produtos médicos: Insulina Glargina Solustar de 03 ml (03 unidades de canetas por mês) e insulina Lispro Kwik Pen com 03 ml caixa com 05 (05 unidades de canetas ao mês), bem como material para monitorização consistente em fitas para medição de glicose capilar Accu-Chek Performa (250 unidades por mês), lancetas para lancetador (250 unidades por mês) e agulhas para caneta BD mm caixa com 100 unidades (01 caixa por mês). 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um, isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Condenação do ente público demandado/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Redução do quantum fixado pelo juízo a quo, tendo em vista a causa ser repetitiva e de baixa complexidade, tornando-se possível a utilização dos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, de modo a se alcançar uma apreciação equitativa da questão. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0883584-96.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
DEVER ESTATAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE DESPROVIMENTO DO APELO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0020002-92.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022) CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
REJEIÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DEVER DO ESTADO, POR MEIO DE SEUS ENTES FEDERATIVOS, QUANDO ACIONADOS, GARANTIR O ACESSO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0002454-76.2018.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) Sob esse enfoque, os direitos e garantias fundamentais devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz, razão pela qual não se pode deixar a paciente à mercê da organização administrativa para receber as prestações dessa natureza, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde, competindo ao Poder Público fornecer o tratamento vindicado, na forma da Súmula 45 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça1. Desse modo, não comporta reproche o comando sentencial, porquanto agiu com acerto o douto Magistrado de Primeiro Grau ao garantir à parte autora o tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, assegurando os direitos previstos na Lei Maior. Superado este ponto, destaco também que acertada a decisão de primeiro grau quanto aos honorários sucumbenciais, condenando o Estado do Ceará em honorários advocatícios, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema.
Conclui-se, portanto, a presente análise, confirmando a Sentença de 1º grau em sua integralidade. Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático do reexame em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento a recurso (ou reexame necessário - Súm. nº. 253 do STJ), nas hipóteses previstas no art. 932, IV, da Lei Adjetiva Civil, nestes termos: "Súmula nº. 253, STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário." Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" (grifos nossos) Dispositivo Ante o exposto, conheço da presente Remessa Necessária e nego-lhe provimento, em obediência ao art. 932, IV, "a", do CPC, c/c Súmula nº. 45 TJ/CE, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1SÚMULA nº. 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12875028
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25/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12875028
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18/06/2024 14:11
Sentença confirmada
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18/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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