TJCE - 0008781-46.2019.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA WEGELA RODRIGUES SANTANA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89896379
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89896379
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0008781-46.2019.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCO FURTADO LUCENA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.
Explico.
No dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
29/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89896379
-
29/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA WEGELA RODRIGUES SANTANA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 87412230
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0008781-46.2019.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCO FURTADO LUCENA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção anual.
Considerando o julgamento, sob rito dos recursos especiais repetitivos, do Tema 986, bem como a modulação de seus efeitos, intime-se o autor para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87412230
-
25/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87412230
-
28/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/05/2023 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
26/11/2021 23:42
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/01/2021 09:04
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 1724/2020 DO TJCE
-
12/01/2021 09:04
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 1724/2020 DO TJCE
-
12/01/2021 08:24
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2020 00:07
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2020 03:39
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2020 03:08
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/10/2020 01:45
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/09/2020 00:05
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/04/2020 23:11
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/01/2020 09:36
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 13/01/2020 Número do Diário: 2295 Página: 419420
-
13/01/2020 09:34
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 12:34
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2019 15:52
Mov. [3] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2019 19:22
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2019 19:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000184-59.2016.8.06.0014
Patricia Kelly Rocha Uchoa Vasconcelos
Sergipe Imobiliaria Eireli - ME
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2019 15:26
Processo nº 3000184-59.2016.8.06.0014
Sergipe Imobiliaria Eireli ME
Patricia Kelly Rocha Uchoa Vasconcelos
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 14:51
Processo nº 3000035-26.2023.8.06.0141
Jouceli Braga Cordeiro
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Kaline Lopes Reboucas Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 13:13
Processo nº 3000686-25.2017.8.06.0220
Jamille Melo da Silva
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2019 09:30
Processo nº 3000686-25.2017.8.06.0220
Ivonilson Nascimento Maciel
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Francisco Eduardo de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2018 08:41