TJCE - 0000038-83.2018.8.06.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20552132
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20552132
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26/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20552132
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21/05/2025 09:55
Conhecido o recurso de IDEMAURA MACIEL DE LIMA - CPF: *45.***.*88-91 (APELANTE) e ANTONIA ALICE RODRIGUES MOREIRA - CPF: *37.***.*24-04 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16295919
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16295919
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000038-83.2018.8.06.0213 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDEMAURA MACIEL DE LIMA, ANTONIA ALICE RODRIGUES MOREIRA, JOAO BATISTA RODRIGUES, MARIA DE FATIMA ABREU DE SOUSA, ANTONIO RODRIGUES DOS REIS, FRANCISCA PRISCILA XAVIER LIMA, MARIA CILENE ARAUJO NASCIMENTO, WAGNA CUNHA GOMES, ARTEMISA CUNHA SOBRINHA APELADO: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, MUNICIPIO DE MASSAPE, MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. sentença QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO E DETERMINOU QUE A SECRETARIA EXPEÇA ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES NOS TERMOS SOLICITADOS.
Recorrente que insurge quanto a possibilidade de condenação de verbas advocatícias, antes do encerramento da execução.
Impossibilidade.
Súmula 345, do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. Precedentes tjce. Cuida-se de Apelação (id 15383116) com vistas à reforma da sentença (id 15383096) que EXTINGUIU A EXECUÇÃO E DETERMINOU QUE A SECRETARIA EXPEÇA ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES NOS TERMOS SOLICITADOS NO ID 88604368.
Contrarrazões ausentes.
Parecer Ministerial (id 16121944), opina pelo conhecimento do recurso apresentado, deixando de manifestar-se acerca de seu mérito, haja vista a ausência de interesse deste Órgão Ministerial na presente demanda. É o que importa relatar.
Da possibilidade de julgamento monocrático Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Cuida-se de Apelação Cível, esta interposta pela autora Idemaura Maciel de Lima e outros, com o fito de ver reformada a Sentença (Id. 15383096, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que EXTINGIU A EXECUÇÃO E DETERMINOU QUE A SECRETARIA EXPEÇA ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES NOS TERMOS SOLICITADOS NO ID 88604368, devendo proceder, ainda, caso ainda não tenha feito, o desbloqueio dos valores excedentes, bem como expedição do alvará em nome do executado para devolução dos valores erroneamente bloqueados (ID 85335701).
Insurge-se o ente apelante apenas quanto a condenação de verbas advocatícias.
A questão consiste, assim, em analisar se é devido antes do encerramento da execução, seja reconhecido o direito à fixação e honorários advocatícios na fase executória quanto às obrigações pagas mediante RPV (ID's 54664304 e 54664254).
Descendo à realidade dos autos, mormente a autora diga que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública que visa a satisfação de quantia sujeita à expedição de RPV, ainda que a pretensão não tenha sido embargada/impugnada, tal tese não merece guarida.
Explico.
A alegação recursal é inócua eis que a Súmula 345, do STJ faz referência a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais apenas quando em procedimento de execução individual, e não em fase de liquidação de sentença, como é o caso.
Ademais, a condenação em honorários de sucumbência, de acordo com a jurisprudência do STJ, sua fixação na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas a exceção.
Portanto mesmo nos casos de liquidação individual de sentença em ação coletiva, mostra-se incabível a condenação de honorários.
Precedentes deste colegiado, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EXEQUENTE.
REJEITADA.
NULIDADES PROCESSUAIS.
NÃO CONFIGURADAS.
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
A tese de que a sentença condenatória tocaria apenas os servidores estatutários não procede, porquanto, da leitura da parte dispositiva do título judicial objeto de cumprimento, este abrange expressamente os ¿contratados temporariamente¿.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. [...] 04.
Não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes, em especial ao ente público agravante, tem-se por afastada a nulidade processual aventada, em homenagem ao princípio pas de nulitté sans grief. 05.
Quanto à condenação em honorários de sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção. 06.
Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença.
Precedentes do STJ. 07.
In casu, por trata-se de liquidação individual de sentença em ação coletiva, mostra-se incabível a condenação de honorários de sucumbência na liquidação, devendo a decisão ser reformada nesta parte para extirpar a condenação da verba sucumbencial, embora que por fundamento diverso do adotado em julgados anteriores. 08.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0623092-13.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIREITO AO SALÁRIO-MÍNIMO QUE SE ESTENDE AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPATIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão que entendeu pela procedência da liquidação de sentença ¿para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento da diferença salarial com relação ao salário mínimo vigente à época do período laborado, no período de 2009 a 2013¿.[...] 04.
Inexiste incompatibilidade entre o pleito de liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, notadamente em razão de serem eles procedimentos complementares e subsequentes logicamente.
A liquidação individual de sentença coletiva agora em discussão, não requer liquidação complexa, mas se poderá alcançar o valor por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer incompatibilidade em que esta preceda o cumprimento de sentença. 05. A fixação de honorários sucumbenciais o tem lugar por ocasião do procedimento de liquidação de sentença, somente cabendo tal condenação em honorários sucumbenciais na eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema 973 e Súmula 345, ambos do STJ. Precedentes. 06.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada apenas para afastar a condenação da edilidade agravante no pagamento de honorário sucumbenciais. (Agravo de Instrumento - 0626127-78.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023).
Voltando ao caso em tela, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC.
Ou seja, no caso presente, há comprovação do pagamento das requisições de pequeno valor (ID 8858580).
Quanto aos precatórios, uma vez encaminhados para processamento junto ao setor especializado, entende-se pelo encerramento formal do cumprimento da obrigação de pagar.
Logo, cai por terra a tese recursal de que é devido, antes do encerramento da execução, seja reconhecido o direito à fixação e honorários advocatícios na fase executória quanto às obrigações pagas mediante RPV (ID's 54664304 e 54664254) É oportuno acrescentar que em manifestação de ID 88604368, os autores solicitaram a expedição do alvará em nome do causídico para o levantamento das quantias devidas já homologadas, bem como o desbloqueio dos valores excedentes, com expedição do alvará em nome do executado para devolução dos valores erroneamente bloqueados (ID 85335701).
De modo que incabível a condenação em honorários, quando se tratar de fase de liquidação contra a fazenda pública, referente às obrigações impostas. Destarte, o desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença é medida que se impõe.
Sem mácula a sentença que deixou de arbitrar as verbas mas tão somente com fulcro nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC, EXTINGIU A EXECUÇÃO E DETERMINOU QUE A SECRETARIA EXPEÇA ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES NOS TERMOS SOLICITADOS NO ID 88604368, devendo proceder, ainda, caso ainda não tenha feito, o desbloqueio dos valores excedentes, bem como expedição do alvará em nome do executado para devolução dos valores erroneamente bloqueados (ID 85335701).
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação cível, para negar provimento, mantendo a sentença atacada em sua totalidade, o que faço com fundamento no enunciado nº 568 da Súmula do STJ.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve impugnação pela Fazenda Pública, mas tão somente interposição de recurso por parte da autora, condeno a apelante, ante ao desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC) no pagamento de verbas sucumbenciais de 10 % sobre o proveito econômico obtido na sentença atacada, suspensa a exibilidade, ante a gratuidade deferida nos autos.
Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16295919
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29/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:42
Conhecido o recurso de IDEMAURA MACIEL DE LIMA - CPF: *45.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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