TJCE - 0270367-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85123731
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85123731
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85123731
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85123731
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06/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0270367-54.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAR QUESTÃO Requerente: FRANCISCO TAVARES FORTE NETO, PEDRO WADSON LEITE DE OLIVEIRA, EVALDO HENRIQUE e JEOVANI MARQUES ALVES Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelos requerentes FRANCISCO TAVARES FORTE NETO, PEDRO WADSON LEITE DE OLIVEIRA, EVALDO HENRIQUE e JEOVANI MARQUES ALVES em face dos requeridos, ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, nominados na exordial, onde deduziram a pretensão no sentido de que sejam anuladas questões da prova discursiva, do tipo B, do concurso público para provimento de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - PC/CE DE 27 DE MAIO DE 2021, aduzindo que se trata de matéria não abarcada pelo edital, que a questão exigiu do candidato conhecimento específico acerca de matéria Legislação Penal Extravagante referente a Lei 7.853/89, não prevista no edital.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Aduzem que se inscreveram no Concurso Público para compor o quadro de pessoal da PCCE -Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo EDITAL Nº 1 - PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021, concorrendo 900 (novecentas) vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Civil, sendo 300 (trezentas) vagas para nomeação imediata e 600 (seiscentas) vagas para o cadastro de reserva, bem assim ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, o qual disponibilizava 75 (setenta e cinco) vagas para nomeação imediata e 150 (cento e cinquenta) vagas para cadastro de reserva, concorrendo às vagas de ampla concorrência. O processo teve regular processamento, com Tutela provisória indeferida, Ausência de Contestação do IDECAN e Parecer ministerial pela improcedência. Preliminarmente. Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar as preliminares arguidas pelos requeridos. Em relação a AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, O Estado do Ceará alega a Perda do Objeto/ Falta de interesse de agir, o que não merece acolhimento, sendo importante esclarecer que interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício de jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Segundo o novo CPC em seu art. 17: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC); Sendo assim, o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. No mesmo sentido são as palavras de Liebmam quando diz que o interesse de agir surge da afirmação sobre a lesão ao interesse primário do autor, e não de uma efetiva violação a este interesse protegido pelo direito. Assim sendo, as condições da ação ab initio são aferidas pela situação jurídica levada a juízo, mas in status assertionis (Teoria da Assersão), à luz do que o autor afirma na petição inicial e adstrita ao exame de possibilidades. Neste mesmo sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2021. Acerca da alegativa de que há falta de interesse devido ao encerramento do certame, por óbvio não merece prosperar posto que o art 5 º, inciso XXXV da Constituição Federal diz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou qualquer ameaça a direito. Desta forma, não merece acolhida a preliminar arguida, primando pelo princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende o promovente a anulação de questão de prova discursiva, alegando que o conteúdo não se encontra presente nas exigências do edital.
No entanto, em contestação fica esclarecido que a questão mencionada refere-se a Lei 7.853/1989 que foi alterada pela Lei 13.146/2015.
Estando esta última prevista no edital do certame. O Edital nº 01/2021, na página 46, prevê expressamente a Lei Federal 13.146/215 (Estatuto da Pessoa com deficiência) no item 19 da Legislação Penal Extravagante. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Nesse contexto, acerca das razões para a anulação da questão, não observo motivo suficiente para o dito ato, posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital de nº 01/2021 na avaliação das provas objetivas e subjetivas, cabendo a banca os critérios de correção. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em tela. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." (RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, imprescindível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Cumpre, pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
03/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85123731
-
03/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85123731
-
03/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0270367-54.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO TAVARES FORTE NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA - CE18954-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 D E S P A C H O Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 13:02
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/10/2022 11:45
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/10/2022 11:45
Mov. [11] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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09/10/2022 11:41
Mov. [10] - Documento
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26/09/2022 20:55
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
-
23/09/2022 13:08
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem
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23/09/2022 11:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 10:37
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201358-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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23/09/2022 10:36
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação
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23/09/2022 10:36
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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23/09/2022 09:51
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 22:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 22:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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