TJCE - 3004469-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MAIKEL ENRIQUE PROENZA NUNEZ em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15045339
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15045339
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004469-56.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAIKEL ENRIQUE PROENZA NUNEZ APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA... DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO - REVALIDA.
DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA DIDÁTICO CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maikel Enrique Proenza Nunez em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que denegou a ordem pretendida no Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato supostamente ilegal praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, consoante se depreende (ID 14082228), vide: " Logo, não vislumbro nessa situação, qualquer ilegalidade no ato da Universidade, instituição autônoma, em optar pela validação de Diploma de Médico obtido no estrangeiro apenas pelo Revalida.
Tampouco entendo que há direito líquido e certo da impetrada à revalidação simplificada.
Por assim entender, forte na argumentação ofertada, DENEGO a segurança extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Tal como decido.
Sem custas, nem honorários, na forma da lei.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo." Segundo consta na inicial, o impetrante, formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago de Cuba, pretende obter a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina pela modalidade simplificada, conforme previsão contida no inciso V, do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 c/c a Resolução nº 01/2022 do CNE, o qual teria sido negado pela parte impetrada, em 09 de novembro de 2023, sob o argumento de que a revalidação do diploma médico pela Instituição de Ensino Superior estaria vinculado ao exame Revalida.
Assim, irresignado com a sentença proferida, o impetrante interpôs o apelo de ID nº 14082232, no qual repisa os argumentos iniciais e pugna pela reforma da sentença para que a parte apelada seja compelida a submeter o recorrente ao processo de revalidação pela modalidade simplificada.
Contrarrazões de ID nº 14082237.
Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso de apelação. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta por Maikel Enrique Proenza Nunez em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que denegou a ordem pretendida no Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato supostamente ilegal praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma do impetrante, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto, a impetração do writ em questão requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída.
Pois bem.
No que concerne à possibilidade de revalidação de diploma obtido no exterior, por universidades brasileiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, dispõe em seu art. 48, §2º: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Regulamentando o tema, o Conselho Nacional de Educação editou a Resolução nº 03/16, que em seu art. 4º, estabelece: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Desta feita, cabe a cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado.
Referida autorização também é consubstanciada pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, o qual, visando garantir a autonomia universitária, garante a estas instituições a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação de diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. Ademais, levando ainda em consideração a autonomia universitária, que encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 207, é prerrogativa da instituição de ensino superior determinar a abertura do procedimento de revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, estando a sua instauração sujeita a uma análise de conveniência e oportunidade. Extrai-se dos autos que o impetrante se formou em medicina no exterior e protocolou requerimento administrativo para obter a instauração do processo de revalidação simplificada de seu diploma, porém, a impetrada negou o requerimento em 09/11/2023.
O impetrante busca revalidação simplificada do diploma do Curso de Medicina, com base na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Ora, o art. 11, caput da Resolução nº 01/2022 do CNE estabelece que "cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada." A regra do caput não pode ser interpretada sem alusão àquela inserida no § 2º do mesmo art. 11 (que dispõe que a regra do caput não se estende às situações em que a validação pretérita tenha sido obtida por meio de provas ou exames, como o REVALIDA).
Observe-se, que a Portaria Normativa 1.151/2023 do MEC (órgão ao qual o CNE presta assessoramento), em seu art. 33, estabelece os critérios para aplicação da tramitação simplificada, nos seguintes termos: Art. 33.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante não demostra se enquadrar em nenhuma de tais hipóteses.
As diretrizes fixadas pelo MEC não autorizam a tramitação simplificada no caso dos autos.
Note-se que a regra do inciso I do art. 33 antes referido (que trata da adoção do rito simplificado quando houver validação anterior de diploma oriundo da mesma instituição estrangeira de ensino superior) remete à regra do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022.
Ora, o § 2º do mencionado art. 11 expressamente estabelece que o disposto no caput não se estende às situações em que a validação pretérita tenha sido obtida por meio de provas ou exames (como o REVALIDA).
Dito isso, verifico que o impetrante não se deu ao trabalho de demonstrar revalidação de diploma da IES estrangeria em que graduou-se.
Tampouco comprovou que eventual revalidação tivesse ocorrido sem prova ou exame.
Nesse contexto, a FUNECE, por meio da Resolução nº 4681/2021, estabeleceu diretrizes para a revalidação de diplomas de graduação emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da UECE, o que inclui a condição de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 599: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Por conseguinte, compete à instituição educacional proceder à expedição do edital de revalidação dos diplomas, com seus respectivos requisitos e prazos.
Apesar disso, a impetrante ingressou com pleito postulando a revalidação de seu diploma por procedimento diverso do adotado pela UECE, concluindo-se pela inexistência do direito líquido e certo vindicado. A Lei nº 9.394/96, dispõe em seu art. 48, § 2º, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Já o art. 53, inciso V, do mesmo Diploma Legal permite às universidades estabelecerem as normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, não se vislumbra ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora na exigência de um processo seletivo para revalidação do diploma, tendo em vista ser necessário para a instituição verificar a capacidade técnica e a formação profissional, cumprindo sua responsabilidade social.
Ademais, as universidades têm autonomia administrativa (art. 207 da Constituição Federal), podendo adotar as regras que julgarem pertinentes para esse processo.
No caso, a UECE aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), conforme permitido pela Portaria nº 278/2011 do MEC, assim, o impetrante deve se adequar às exigências do sistema, não havendo ilegalidade na recusa de revalidar diplomas pelo procedimento simplificado.
No mesmo sentido, já decidiu essa Corte de Justiça: REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE; APELAÇÃO CÍVEL - 30293036020238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
INSURGÊNCIA CONTRA PROGRAMA REVALIDA.
DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NA BOLÍVIA.
ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DO EXAME EM ALGUNS CURSOS SUPERIORES.
PLEITO DE SIMPLIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO DETERMINADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
ADESÃO INSTITUCIONAL.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
COMPETE AS UNIVERSIDADES PÚBLICAS A ORGANIZAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A REVALIDAÇÃO.
ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
PRECEDENTES NESTA CORTE E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, que visa a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la (art. 5º, inc.
LXIX). 2.
Busca a impetrante a concessão de provimento jurisdicional para que seja aberto processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina, na forma do §4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022, do CNE, uma vez que a Universidade imeptrada não reconhece o processo simplificado de revalidação, pois teria adotado o Exame do Revalida, quanto à revalidação de diplomas de Medicina do exterior. 3.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 4.
A impetrante assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante a universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem se observadas. 5.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. 6.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se à universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer os requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante. 7.
De modo que, louvo as palavras do juízo singular quando diz que: "(…) inviável a presente mandamus, porquanto as instituições podem utilizar o Programa do Governo Federal como instrumento unificado de avaliação capaz de apoiar seus processos de revalidação, nos termos do art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/1996." 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (TJCE; APELAÇÃO CÍVEL - 30097979820238060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2024) À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568, TEMA 599), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15045339
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14/10/2024 10:03
Conhecido o recurso de MAIKEL ENRIQUE PROENZA NUNEZ - CPF: *67.***.*64-23 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 19:45
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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