TJCE - 3000185-96.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 17:04
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA *55.***.*10-06 em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SATURNINO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 112659807
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112659807
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06/11/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000185-96.2024.8.06.0003 AUTOR: WILSON SATURNINO DA SILVA REU: ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA e outros R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que o arquivamento foi equivocado, razão pela qual determino sua reativação e passo a analisar o RI interposto.
Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95); sendo a parte legítima para tal mister; o recurso é tempestivo (art. 42, caput), por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), sendo a parte recorrente destinatária da gratuidade da justiça, conforme consta nos autos, razão pela qual, neste ato, concedo-lhe tal benefício.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo em razão de não identificar dano irreparável para a parte (art. 43, da LJE), ao tempo em que determino a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se estes autos à Turma Recursal para análise do recurso.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
05/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112659807
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05/11/2024 17:16
Processo Reativado
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01/11/2024 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON SATURNINO DA SILVA - CPF: *79.***.*47-43 (AUTOR).
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31/10/2024 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA *55.***.*10-06 em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 89615107
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89615107
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000185-96.2024.8.06.0003 AUTOR: WILSON SATURNINO DA SILVA REU: ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA e outros Visto em inspeção judicial. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WILSON SATURNINO DA SILVA em face de ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA e ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA - CNPJ 17.***.***/0001-61. A parte autora alega que, o vendeu ao réu o veículo da marca Toyota Corolla, placa MRA3458, com pagamento em parcelas mensais, afirmando que restaram em aberto parcelas que totalizam o montante de R$ 29.135,38. Relata que, durante a transação, foram deixados em consignação, dezenas de faróis novos na caixa de diversos modelos de veículos no valor total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), dos quais restou um saldo devedor no valor de R$ 3.483,84 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que seria a parte referente ao devido lucro do autor. Alega que buscou o réu, a fim de obter o cumprimento do acordo, porém sem sucesso. Requer, por fim, a procedência do pedido de dano material e moral. Citada, a parte ré apresentou contestação, onde nada requereu em sede de preliminares.
No mérito, alega que a compra e venda do veículo foi desfeita devido a dívida do veículo, afirma que pagou 3 (três) prestações de mil reais, débitos para regularizar o carro, bem como realizou benfeitorias no carro, como troca de pneus e a suspensão do respectivo veículo.
Defende que não há débitos em aberto quanto a consignação de faróis, que o autor recebeu o pagamento pessoalmente na loja do réu.
Pede a improcedência do pedido formulado na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/1995), fundamento e decido. As partes controvertem sobre a obrigação de a parte requerida pagar os débitos de R$ 29.135,38 referente a compra e venda de veículo automotor e R$ 3.483,84 referente a venda em consignação de faróis. Compulsando os autos verifico que, em que pese a alegação dos valores devidos, o requerente juntou aos autos apenas notificação extrajudicial sem comprovação de entrega ao réu, ou seja, sem AR de recebimento pelo réu, logo sem qualquer força de constituição em mora ao devedor, não servindo para comprovar o inadimplemento do réu. Sendo imperioso salientar que o documento juntado pelo autor nem sequer foi entregue ao réu, pois foi devolvido ao remetente com a informação de endereço desconhecido, conforme documento de ID 78790597 - fl.03. Quanto os prints de conversa no whattsapp (ID 78790597 - fls. 05 e 06), tais documentos não suficientes para comprovar os débitos imputados ao réu, não havendo menção a valores devidos, nem a concordância do réu com qualquer valor apresentado.
Verifico ainda que o veículo de fato foi devolvido ao autor, como alegado pela parte ré. Assim, carecerem de verossimilhança os fatos e documentos trazidos junto à inicial, no caso em tela, cabia à parte requerente trazer aos autos elementos mínimos de verossimilhança do alegado, para que fosse possível presumir a veracidade. Nota-se que, embora oportunizada, tendo apresentado réplica genérica, mesmo diante da total negativa apresentada pela parte demandada, a parte autora, assim, não se desincumbiu do ônus que lhe era pertinente, consoante dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO - Prestação de serviços educacionais - Ação de cobrança - Sentença de improcedência - Recurso de apelação da instituição de ensino autora - Fato constitutivo do direito não demonstrado - Pagamento das mensalidades relativas aos anos de 2018 e 2019, incontroverso - Aluno, ora réu, beneficiário do Fies até dezembro de2019 - Cobrança de valores referentes ao ano de 2020 - Inadmissibilidade - Efetivação da rematrícula, para cursar as matérias "reprovadas", não demonstrada - Existência de cláusula contratual expressa, no sentido de que a matrícula será efetivada após o respectivo pagamento - Ausência de prova de quitação da primeira mensalidade do semestre subsequente, relativo ao ano de 2020 - Inexistência de prova, ademais, quanto à efetiva prestação dos serviços - Autora que não se desincumbiu do ônus que lhe competia -Inobservância aos termos do art. 373, inc.
I, do CPC - Sentença de improcedência mantida - majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11,do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1004511-81.2022.8.26.0348; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ªCâmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023 - grifo nosso) AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -APELAÇÃO DA AUTORA - Pedido de procedência da ação - Não acolhimento - Os documentos juntados pela autora são produzidos de forma unilateral, e não são aptos a comprovar o suposto débito da ré - A autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1048522-74.2019.8.26.0002; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro:29/09/2022 - grifo nosso) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/09/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89615107
-
20/09/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA *55.***.*10-06 em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 88625762
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27/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intimem-se os requeridos, para que, no prazo de 05 dias, regularizem sua representação processual, por meio da juntada da procuração.
Bem como, justifique o pedido de audiência de instrução, ficando alertadas para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé, nos casos de requerimento de produção de prova em audiência ser claramente procrastinatório.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88625762
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26/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88625762
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26/06/2024 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/06/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 02:21
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/01/2024 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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