TJCE - 3000185-96.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIOLA LOPES RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639145
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639145
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000185-96.2024.8.06.0003 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECORRENTE: WILSON SATURNINO DA SILVA RECORRIDO: ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por WILSON SATURNINO DA SILVA em face de ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA.
Em síntese, sustenta a promovente que vendeu ao Promovido um veículo da marca Toyota Corolla, placa MRA3458, com pagamento em parcelas mensais.
Sustenta que restaram em aberto parcelas que totalizam o montante de R$ 29.135,38. Assevera que, durante a transação, foram deixados em consignação, dezenas de faróis novos na caixa de diversos modelos de veículos no valor total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), dos quais restou um saldo devedor no valor de R$ 3.483,84 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que seria a parte referente ao devido lucro do autor. Por fim, pugna pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.16595215) que julgou improcedente os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.16595219) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
A alegação de inépcia da contestação, fundada na ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, não merece prosperar.
No caso concreto, a contestação apresentada delineia de maneira suficiente a tese de defesa, apresentando argumentos jurídicos e fáticos aptos a refutar a pretensão deduzida na exordial.
Preliminar rejeitada.
Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A notificação extrajudicial acostada aos autos não comprova a constituição em mora do requerido, tampouco evidencia o inadimplemento que se pretende ver reconhecido.
Isso porque não há comprovação de que o documento sequer foi entregue ao suposto destinatário, sendo devolvido pelos correios com a anotação de "endereço desconhecido", o que compromete sua eficácia jurídica e impede que produza efeitos para fins de responsabilização da parte adversa.
Ademais, os registros de mensagens por meio de aplicativo de comunicação juntados ao processo são insuficientes para atestar o reconhecimento da dívida ou a existência de qualquer compromisso financeiro assumido pelo réu.
As conversas não evidenciam concordância quanto a valores ou condições do suposto contrato, tampouco foram acompanhadas de qualquer instrumento formal de contratação.
Ressalte-se, inclusive, que não há prova de autenticidade ou integridade das mensagens apresentadas.
Com efeito, a ausência de comprovação documental específica acerca da obrigação alegada, somada à devolução do bem objeto da relação negocial (veículo) reforça a fragilidade da tese apresentada.
Nessa toada, não restou comprovado que tenha havido lesão na esfera subjetiva da promovente.
Portanto, é imperioso reconhecer a não incidência de danos morais.
Em momento algum comprovou a autora ter sofrido prejuízos de ordem moral, sem maiores consequências além daquelas típicas dos problemas da vida cotidiana.
Por sua vez, insta mencionar que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639145
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16/04/2025 17:08
Conhecido o recurso de WILSON SATURNINO DA SILVA - CPF: *79.***.*47-43 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19164770
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19164770
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19164770
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19164770
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000185-96.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] PARTE AUTORA: RECORRENTE: WILSON SATURNINO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIO IRAMAR FERREIRA DE SOUSA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164770
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02/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164770
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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