TJCE - 3000531-82.2020.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89731210
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89731210
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89731210
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89731210
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000531-82.2020.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de execução sob o rito sumaríssimo, em que foi acostado termo de composição, tendo as partes requerido a homologação judicial do acordo firmado (Id. 89099237). É o sucinto relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre direito disponível, sendo, portanto, perfeitamente possível a transação.
Neste cenário, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, estando formalmente apto a produzir seus efeitos legais.
Destarte, não há óbice ao acolhimento da vontade das partes, uma vez que inexiste qualquer mácula capaz de furtar a validade do acordo.
Ademais, segundo dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, haverá solução de mérito, sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 89099237 e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89731210
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22/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89731210
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22/07/2024 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88657430
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000531-82.2020.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88657430
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26/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88657430
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26/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 08:29
Juntada de decisão
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11/02/2021 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2021 08:57
Conclusos para decisão
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27/01/2021 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 12:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/12/2020 16:29
Juntada de Petição de recurso
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07/12/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 15:19
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2020 12:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 10:59
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2020 17:35
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Senador Pompeu.
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03/11/2020 04:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 12:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
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14/10/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:42
Expedição de Citação.
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05/10/2020 20:15
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2020 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Senador Pompeu.
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05/10/2020 20:14
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 18:40
Conclusos para despacho
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28/08/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
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17/08/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 14:55
Conclusos para despacho
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19/06/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 10:44
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Senador Pompeu.
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19/06/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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