TJCE - 0200360-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 22:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:30
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106337103
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10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106337103
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10/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0200360-37.2022.8.06.0001 Exequente: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 53300271.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 106045129), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106337103
-
09/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2024 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/08/2024 23:59.
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03/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 19:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:22
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78481741
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78481741
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29/01/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481741
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29/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 01:45
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72954454
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72954454
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07/12/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72954454
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07/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 65811648
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65811648
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65811648
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18/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0200360-37.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbenciais] REQUERENTE: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção ordinária anual.
Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 11 de agosto de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
15/09/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65811648
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15/09/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65811648
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15/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:35
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:44
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o réu a pagar ao autor, pelo trabalho realizado, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 19:28
Conclusos para decisão
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18/11/2022 01:33
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 17:52
Mov. [16] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Arrolamento Sumário para Cumprimento de sentença.
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03/10/2022 18:22
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2022 17:38
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01417448-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/10/2022 17:33
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30/09/2022 18:45
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 18:45
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/09/2022 15:00
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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18/04/2022 20:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 18:29
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/04/2022 18:29
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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31/01/2022 08:23
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/01/2022 19:19
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/01/2022 17:24
Mov. [5] - Expedição de Carta
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10/01/2022 17:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/01/2022 18:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2022 11:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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04/01/2022 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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