TJCE - 0051603-17.2020.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO FREIRE em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA MARTA FARIAS LIMA em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAM DE SOUSA RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO FREIRE em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARTA FARIAS LIMA em 01/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAM DE SOUSA RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13378146
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13378146
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051603-17.2020.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MARTA FARIAS LIMA e outros (2) APELADO: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051603-17.2020.8.06.0084 APELANTE: MARIA MARTA FARIAS LIMA, MARIA DO SOCORRO MELO FREIRE, MARIA ESTEVAM DE SOUSA RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº.948/2009.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC.
XVII E ART. 39, §3º DA CF/88.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ(TEMA 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto por Maria Marta Farias Lima, Maria do Socorro Melo Freire e Maria Estevam de Sousa Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pelas apelantes em desfavor do município de Guaraciaba do Norte. 2 - A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 3 - O conteúdo do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009 é claro ao dispor que "quando o profissional de magistério em função docente de regência de sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação.
A previsão de gozo dos 15 (quinze) dias restantes de férias no período de recesso escolar é totalmente justificável pelo fato de que seria desarrazoado permitir que o professor usufruísse suas férias no período de aulas. 4 - O adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, vez que o dispositivo que trata da matéria, não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. 5 - É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das normas celetistas. 6 - As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7 - Por fim, considerando que a condenação é ilíquida, posterga-se, de ofício, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado.
Art. 85, §4º, II do CPC. 8 - Diante do exposto, conheço da apelação, dando-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer o direito das apelantes, quando no exercício de função docente em regência de sala de aula, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, e condenar o Município de Guaraciaba do Norte a lhes pagar as diferenças referentes ao adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre todo o período, de forma simples e observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto por Maria Marta Farias Lima, Maria do Socorro Melo Freire e Maria Estevam de Sousa Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pelas apelantes em desfavor do município de Guaraciaba do Norte.
Na petição inicial, as autoras afirmam que são servidoras públicas municipais, todas professoras, e que fazem jus a gozarem 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos do art. 34, inciso I, da Lei Municipal n.º 948/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica, mas o ente público demandado se nega a pagar o adicional de férias correspondente ao período, mas tão somente dos 30 (trinta) dias iniciais.
Assim, pleiteiam tutela antecipada, com o objetivo de perceberem o adicional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, e, como provimento final, a confirmação da tutela antecipada e o pagamento em dobro do abono constitucional de 1/3 sobre período de férias não pagos, no quinquênio anterior à propositura da ação.
Na sentença (ID 10484052), o magistrado julgou improcedente o pleito exordial por entender que inexiste previsão de período de férias superior a 30 (trinta) dias para o magistério público municipal, mas sim de um período de 15 (quinze) dias referentes a recesso escolar.
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Irresignadas, as autoras apresentaram recurso de apelação no ID 0010484060, no qual alegam que a Lei Municipal n.º 948/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica, assegura aos professores período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo que o gozo de 15 (quinze) dias deverá coincidir com o recesso escolar dos alunos, não significando que deixem de ser férias.Ressaltam que outras categorias possuem direito a férias maiores que os habituais 30 (trinta) dias, tendo tal direito sido julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razões pelas quais requerem provimento ao recurso.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 0010484066), pelo desprovimento do apelo.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 11730822) opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo.
O cerne da questão cinge-se à possibilidade, ou não, de o Município de Guaraciaba do Norte ser compelido a pagar regularmente às apelantes, professoras da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre o período total de férias (45 dias), bem como, pagar em dobro todos os valores devidos a título de adicional de férias, correspondente aos últimos 05 (cinco) anos.
Inicialmente, considero oportuna a transcrição dos dispositivos legais utilizados como fundamento do pedido: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; LEI MUNICIPAL Nº 850/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município) Art. 85.
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. LEI MUNICIPAL Nº 948/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério) Art. 34.
O tempo e o período de férias anuais dos profissionais do grupo ocupacional do magistério na carreira de docência contemplados no presente plano de carreira é: I.
Quando profissional de magistério em função docente de regência de sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar, conforme a escala do calendário de férias estabelecido pela direção da unidade escolar e/ou Secretário Municipal de Educação. § 1º.
O adicional de abono de 1/3 de férias sobre o vencimento/salário base será sempre pago junto com a remuneração do mês de julho de cada ano.
O art. 7º da CF instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CF: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional.
Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF.
Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula.
Não merece amparo o argumento do município de Guaraciaba do Norte, ora apelado, de que o art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009, ao tratar dos 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, os tratou não como férias, mas como mero período de descanso dos professores, ficando estes ainda à disposição da unidade de trabalho onde atuam, o que afastaria o caráter de férias que não poderiam ser equiparadas ao "recesso escolar".
Inexiste previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas em que estiverem lotados no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos no mês de julho.
O art. 34 da norma municipal é bastante claro ao dispor que "quando profissional de magistério em função docente de regência de sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar". Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que ao mencionar que os 15 (quinze) dias restantes serão gozados nos períodos de recesso escolar, o legislador só pode estar se referindo ao tempo de férias antes mencionado.
Não há margem para outra interpretação, pois ao subtrair uma parte de um todo, o restante só pode ter a mesma natureza desse todo, ou seja, subtraindo-se 30 dias do total de 45 dias de férias, os dias restantes só podem ser férias, e nunca recesso.
A previsão de gozo dos 15 (quinze) dias restantes nos períodos de recesso escolar é totalmente justificável para não acarretar prejuízo aos alunos com a ausência de professores em período de aulas.
Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, vez que o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015.
Sobre o tema, em julgamentos semelhantes ao ora em apreço, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça (destaquei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 34 LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
CABIMENTO.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0015703-41.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N. 948/2009.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS, CONSIDERANDO OS 45 DIAS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0015720-77.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI Nº 948/2009.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário c/c pedido de tutela antecipada interposta em desfavor do Município de Guaraciaba do Norte, onde restou proferida sentença de improcedência do pedido autoral, considerando ausência de previsão de período de férias superior a 30 (trinta) dias para o magistério público municipal. 2.
Ao contrário do entendimento a que chegou a magistrada do primeiro grau, consigno que a norma da espécie não fez nenhuma referência ao fato de que nos 15 (quinze) dias restantes ficariam os professores à disposição da unidade de trabalho onde atuam, seja para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. 3.
A referida Lei foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, dividindo-as em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) restantes durante o recesso escolar, devendo apenas ser obedecida a escala de férias, sem que isso se exclua a natureza de repouso do segundo período.
Valores a serem pagos acrescidos dos encargos legais.
Sentença reformada. 4.
Considerando a reforma do julgado e a inversão dos ônus sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). 5.
Apelo conhecido e provido.(Apelação Cível - 0015704-26.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) No tocante ao pedido de pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, ressalto que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, o que impede a aplicação da norma celetista.
O STF, inclusive, pronunciou-se no MS 22455DF, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, no sentido de que "não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais".
Dessa forma, a parte apelante, no exercício de função docente em regência de sala de aula, faz jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), devendo ser usufruídas na forma do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009, ou seja, 30 (trinta) dias no mês de julho e 15 (quinze) dias restantes nos períodos de recesso escolar, bem como o pagamento das parcelas vencidas observando a prescrição quinquenal.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Considerando a reforma do julgado e a inversão dos ônus sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
Diante do exposto, conheço da apelação, para lhe dar parcial provimento, no sentido de reconhecer o direito das apelantes, quando no exercício de função docente em regência de sala de aula, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, e condenar o Município de Guaraciaba do Norte a lhes pagar as diferenças referentes ao adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre todo o período, de forma simples e observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/07/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13378146
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09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 17:30
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MELO FREIRE - CPF: *20.***.*84-68 (APELANTE), MARIA ESTEVAM DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *22.***.*55-72 (APELANTE) e MARIA MARTA FARIAS LIMA - CPF: *14.***.*51-80 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206471
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051603-17.2020.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206471
-
26/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206471
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26/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:07
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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