TJCE - 0797919-06.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ZILCA PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ZILCA PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13377641
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13377641
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0797919-06.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: ZILCA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, MAS SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO E HOMOLOGOU A PLANILHA APRESENTADA PELO ESTADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Apesar de constar na autuação que se trata também de remessa necessária, esta é incabível no caso em apreciação, haja vista que o valor homologado foi apenas de R$ 12.006,48 (doze mil e seis reais e quarenta e oito centavos), quantia essa bem inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, II do CPC. 2.
A decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não acarreta a extinção da fase executiva, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
Precedentes. 3.
A jurisprudência pátria, incluindo-se a do STJ, tem entendido que configura erro grosseiro a interposição de apelação em casos semelhantes, restando inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. "A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento".
Precedentes do STJ. 5.
Remessa necessária e recurso de apelação não conhecidos, com majoração da verba honorária sucumbencial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Zilca Pereira do Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oriunda dos autos da ação de cobrança ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará - decisão interlocutória em ID 11621340 e decisão em embargos à execução em ID 11621353. No presente apelo (ID 11621358), a recorrente argui a violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, haja vista que não teriam sido enfrentadas todas as questões postas em debate.
Aduz ainda a inexistência de excesso da execução.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, objetivando a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo ente público. Contrarrazões pelo apelado em ID 11621363, pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12071141, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Zilca Pereira do Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oriunda dos autos da ação de cobrança ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. Consigne-se que, na fase de conhecimento, o feito foi julgado pelo TJCE, em remessa necessária distribuída para a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a Relatoria do Exmo.
Des.
Durval Aires Filho (Ementa em ID 11621301 e certidão de trânsito em julgado em ID 11621304).
Ocorre que a 7ª Câmara Cível do TJCE foi transformada na 4ª Câmara de Direito Privado[1], de modo que resta inviabilizada a redistribuição do feito ao sucessor do Des.
Durval Aires Filho, haja vista que tal situação levaria à redistribuição do processo a Juízo incompetente. Ante o exposto, deixo de reconhecer anterior prevenção no caso em apreciação, devendo prevalecer, no caso, a distribuição por sorteio realizada no presente feito. Ressalte-se que, apesar de constar na autuação do presente feito que se trata também de remessa necessária, esta é incabível no caso em apreciação, haja vista que o valor homologado foi apenas de R$ 12.006,48 (doze mil e seis reais e quarenta e oito centavos, conforme planilha em ID 11621316), quantia essa bem inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, II do CPC.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária, nem a avoco.
Por outro lado, compulsando-se os autos, infere-se que o recurso de apelação não deve ser conhecido. No caso em comento, o Juízo de primeiro grau, em ID 11621340, homologou a planilha de cálculos apresentada pelo Estado do Ceará. Ocorre que a decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não extingue a fase executiva, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. No caso, apesar de a impugnação ter sido julgada procedente, tendo em vista que o Estado do Ceará apenas apontou excesso na execução e indicou os valores que entendia devidos, o qual foi reconhecido na sentença, o fato é que a decisão não pôs fim à fase executiva. A jurisprudência pátria, incluindo-se a do STJ, tem entendido que configura erro grosseiro a interposição de apelação em casos semelhantes, restando inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Especificamente sobre o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença, confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (destacou-se) (STJ - AgRg no AREsp: 200522 MG 2012/0141907-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2.
Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno desprovido. (destacou-se) (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO EXTINÇÃO FEITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PARTICULAR, FIXAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU DE RPV (CF/88, ART. 100).
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À ¿OBRIGAÇÃO DE PAGAR¿.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Cuida-se, in casu, de apelação cível, adversando decisão proferida pelo Juízo a quo, no curso de execução contra a Fazenda Pública fundada em Título Extrajudicial (Processo nº 0020040-11.2019.8.06.0158), que homologou os cálculos apresentados pelo particular, fixou o valor do débito, e determinou a expedição de precatório e RPV (CF, art. 100). 2.
Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). 3.
Em verdade, a extinção do feito somente irá ocorrer, a posteriori, com a efetiva satisfação da ¿obrigação de pagar¿, ou ainda se configurada qualquer outra das hipóteses previstas no art. 924, incisos I a V, do CPC. 4.
Assim, não subsiste dúvida, então, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico ¿erro grosseiro¿, que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do TJ/CE. - Recurso não conhecido. (destacou-se) (Apelação Cível - 0020040-11.2019.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO.
DECISÃO ESSENCIALMENTE INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), DESTA CORTE (TJCE) E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ¿no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento¿ (REsp nº 1.698.344/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018). 02.
No caso dos autos a parte impugnante interpôs recurso de apelação em face de decisão que não extinguiu o feito executório, sendo esta de natureza essencialmente interlocutória; 03.
Com efeito, in casu, não ocorrera a extinção do processo de cumprimento de sentença.
Sendo assim, o pronunciamento judicial proferido pelo juízo a quo tem natureza jurídica de decisão interlocutória, cujo recurso cabível, na espécie, é o Agravo de Instrumento, não sendo possível aplicar a fungibilidade; 04.
Nesse entendimento, a interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na espécie.
Precedentes do STJ e do TJCE; 05.
Recurso de apelação cível não conhecido. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0179627-65.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
NÃO EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO MANIFESTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso em apreço, trata-se de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, homologando os seus cálculos e determinando o prosseguimento da execução, havendo interesse das partes recorrerem.
Logo, o aludido julgado de primeiro grau possui natureza de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento. 2.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC não deixa dúvidas quanto ao recurso cabível nos casos de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, qual seja, o agravo de instrumento. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento." ( AgRg no AREsp 200.522/MG). 4.
Recurso não conhecido. (TJTO , Apelação Cível, 0005504-78.2019.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, DJe 03/04/2023 13:55:43) (TJ-TO - AC: 00055047820198272722, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, e do recurso de apelação, por violação ao princípio da taxatividade. A majoração da verba sucumbencial é medida que se impõe, nos termos do art. 85, §11 do CPC, motivo pelo qual a fixo em 11% (onze por cento) sobre o excesso apurado, na forma do art. 85, § 1º e § 3º, I, CPC, condenação essa que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1]Segundo a Portaria nº 1.554/2016, publicada no DJe de 1º/09/2016 e o art. 321, caput e §3º do Regimento Interno do TJCE. -
10/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13377641
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09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 17:32
Não conhecido o recurso de ZILCA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*60-00 (APELANTE)
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08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206612
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0797919-06.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206612
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26/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206612
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26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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