TJCE - 3000220-49.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:27
Juntada de despacho
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13/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89662867
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89662867
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000220-49.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOREndereço: av pedro sampaio, 700, centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor, ora recorrente, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
27/07/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89662867
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27/07/2024 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88627768
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88627768
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000220-49.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOREndereço: av pedro sampaio, 700, centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de uma Ação Ordinária Revisional de Contrato em que o autor pretende, em suma, "a corrigir algumas ilegalidades que vêm sendo exigidas pelo Requerido, que se aproveita da diferença própria das relações de consumo e dos poderes conferidos pelos instrumentos de adesão".
Diz que no contrato a cobrança abusiva de encargos, seguros, taxas que, de forma indevida, perfazem o montante de R$ 9.062,00. Afirma que no tocante aos juros a média dos 3 melhores bancos no país giram em torno de 13,67% a.a., bem distante dos 49,19% a.a., cobrados pela requerida.
A demandada aduziu, a validade da contratação, bem como a legalidade das taxas de juros cobradas no contrato.
Pois bem.
Decido. É cediço que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). A apuração da abusividade se faz com base nas taxas médias de juros nas operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil: "Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil." (STJ AgRg no AREsp 81.088/RS). Essa taxa média não pode ser absoluta, mas deve ser aplicada com flexibilidade própria do sistema de livre iniciativa. Essa flexibilidade já era admitida em meados do século passado pela Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/51) que no artigo 4º, alínea "b", proibia e considerava excessivo o lucro patrimonial excedente a um quinto do que se pratica no mercado: "Art. 4º.
Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: [...] b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida". Atualmente, esse limite comporta ampliação, na medida em que o consumidor tem livre acesso a inúmeras instituições de crédito, conhecimento prévio das taxas cobradas por cada uma delas e liberdade de escolha, não se podendo afirmar que esteja sendo ludibriado em sua boa-fé, premente necessidade, inexperiência ou leviandade. A jurisprudência tem admitido como razoável a cobrança de juros excedente à média de mercado em 150%, 200% e até 300%.
Confira-se: "Conforme destacado pela em.
Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 (destaques nossos). O relatório das taxas de juros de operações de crédito divulgada pelo Banco Central do Brasil pode ser encontrado em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. O presente contrato é da modalidade Pessoa Física - Aquisição de veículos, cujas estatísticas de taxas de juros, para o período de 20/06/2023 a 26/06/2023, encontram-se em anexo discriminadas e podem ser encontradas no sítio eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-06-20.
A taxa média de juros, obtida pela soma dos fatores e divisão do resultado pela quantidade de fatores, é de 27,6002326 ao ano. Os juros contratados são de 49,19% ao ano (id. 78546263), não ultrapassando o triplo da taxa média de mercado, não se configurando a abusividade ou onerosidade excessiva.
Ao contrário, verifica-se que os juros cobrados são os comuns de mercado. Os juros remuneratórios são cabíveis em decorrência do custo na captação de recursos pela instituição financeira, desvalorização da moeda, riscos etc. Por seu turno, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --&> DJe 10/03/2009). (Grifei). Com relação aos encargos, o autor não impugnou especificamente quais encargos, de modo que deixo de analisá-los.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88627768
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88627768
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25/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88627768
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25/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88627768
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25/06/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83489988
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83489987
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03/04/2024 06:09
Confirmada a citação eletrônica
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83489988
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83489987
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02/04/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83489988
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02/04/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83489987
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02/04/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:48
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/02/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78556629
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78556629
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23/01/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78556629
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23/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 21:05
Conclusos para decisão
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22/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:05
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/01/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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