TJCE - 3001062-03.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3001062-03.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo à fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados.
Isso porque, pela análise detida dos documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, estou convencido de que o objeto das alegações das partes deve ser submetido ao crivo de profissional técnico habilitado, porquanto a simples análise da assinatura aposta no contrato não se presta a elucidar, com a necessária certeza, a existência ou não da responsabilidade civil ventilada.
O autor não apresenta nenhum laudo técnico ou comprovação de que a assinatura contida no contrato não é sua.
A ré, em sua defesa, argui ilegitimidade passiva e extinção do feito pela necessidade de produção de prova pericial.
Em fase recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência deste juizado para processamento do feito, anulando a sentença proferida outrora.
Para o deslinde da demanda imprescindível esclarecimentos e análise técnica mais aprofundada acerca documentos apresentados, situação totalmente incompatível com o rito dos Juizados.
Portanto, entendo necessário que se faz a produção de prova pericial para avaliação da assinatura do contrato.
Vejamos o que dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
E justamente por isso, entendo que, para o deslinde da demanda, com arrimo no art. 370 do NCPC, necessário se faz a perícia, com o fim de avaliar se a mercadoria se encontra adequada para o consumo.
Por tais razões, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo ela imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, é que se extingue o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Coreaú/CE, 23 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ZILMAR GOMES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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28/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 7294283
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 7294283
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 7294283
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 7294283
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13/07/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/07/2023. Documento: 7294283
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 7294283
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11/07/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7294283
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11/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:42
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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