TJCE - 0007987-57.2018.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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10/02/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 07:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HIDROLÂNDIA SECRETARIA DE VARA ÚNICA Av.
Claudio Camelo Timbó, 1253, Centro, Hidrolândia-CE, CEP 62270-000 Fone (88) 3638-1377 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0007987-57.2018.8.06.0085 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 100, PROGRESSO, HIDROLâNDIA - CE - CEP: 62270-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Itaú Consignado S/A Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA,, 100, TORRE CONCEIÇÃO - ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se, no que importa, de demanda judicial na qual há controvérsia sobre autenticidade de documentos lançados nos autos no que tange à assinatura ou não da requerente.
Em casos como o tal, não cabe ao juiz decisor da causa exercer qualquer tipo de avaliação da similitude ou divergência das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados em relação aos demais documentos pessoais da parte coligidos aos autos.
A uma, por lhe falta conhecimento técnico para tanto, até por vedação imposta pelo art. 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”; a duas pela franca possibilidade de uma mesma pessoa lançar duas assinaturas, a priori, completamente distintas, seja propositalmente, seja por fatores outros como estilo de papel, de caneta, de plataforma de apoio, de enfermidades, entre outros.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica a fim de que o expert confirme, de acordo com o conhecimento técnico profissional de que dispõe, se o documento é ou não autêntico.
Todavia, a prova pericial complexa foge ao rito sumaríssimo, conforme disposto no art. 3° da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas”. É a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECEU A NECESSIDADE PREMENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA LEGAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JECC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE RÉPLICA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO QUESTIONADO EM CONFRONTO COM AS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
RATIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MATIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 21 de junho de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050235-45.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTADA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, desconstituindo a sentença, em razão da necessidade de perícia, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050568-48.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E IMPROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050023-95.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 15/03/2022).
Ante o exposto, hei por bem reconhecer a inadmissibilidade do rito adotado e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Hidrolândia-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 20:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 04:42
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 08:43
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2021 15:11
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 15:09
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 10:23
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2020 11:41
Mov. [71] - Conclusão
-
19/12/2020 11:41
Mov. [70] - Documento
-
19/12/2020 11:41
Mov. [69] - Documento
-
19/12/2020 11:41
Mov. [68] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [67] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [66] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [65] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [64] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [63] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [62] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [61] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [60] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [59] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [58] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [57] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [56] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [55] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [54] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [53] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [52] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [51] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [50] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [49] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [48] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [47] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [46] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [45] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [44] - Petição
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19/12/2020 11:41
Mov. [43] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [42] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [41] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [40] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [39] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [38] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [37] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [36] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [35] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [34] - Documento
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19/12/2020 11:41
Mov. [33] - Documento
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07/10/2020 08:45
Mov. [32] - Remessa: REMESSA PARA A DIGITALIZAÇÃO LOTE 33
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18/09/2020 11:05
Mov. [31] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Retornem-me os autos conclusos.
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19/11/2019 00:40
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2113
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19/11/2019 00:29
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2006
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18/06/2019 11:03
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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18/06/2019 10:42
Mov. [27] - Expedição de Termo
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18/06/2019 10:42
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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18/06/2019 10:42
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
18/06/2019 10:41
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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18/06/2019 10:41
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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10/04/2019 16:26
Mov. [22] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 11:50
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
05/04/2019 11:50
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ermeson Soares Mesquita
-
03/04/2019 10:46
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0035/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para oferecer manifestação no prazo, de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fabricio Pinto de Negreiros (OAB 24492/CE), Ermeson Soares Mesquit
-
07/03/2019 14:12
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica intimada a parte autora para oferecer manifestação no prazo, de 15 (quinze) dias.
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01/03/2019 09:50
Mov. [16] - Recebimento
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01/03/2019 09:50
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
01/03/2019 09:46
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2018 11:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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01/11/2018 14:44
Mov. [12] - Certidão de designação de sessão conciliação
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09/10/2018 11:39
Mov. [11] - Mudança de classe
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09/10/2018 11:19
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0108/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 08/11/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Fabricio Pinto de Negreiros (OAB 24492/CE), Ermeson Soares Mesquita (
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09/10/2018 10:35
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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06/08/2018 15:06
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2018 12:49
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/07/2018 12:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
06/07/2018 12:22
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/07/2018 12:22
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/07/2018 12:22
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/07/2018 10:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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